TJRN - 0102798-08.2017.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0102798-08.2017.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Polo Passivo: CENTRAL FOTOVOLTAICA ASSU V LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 20 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102798-08.2017.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente, restando um saldo também devido ao exequente, conforme certidão do ID n. 145839445. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se o alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente, conforme certidão do ID n. 145839445.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0102798-08.2017.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Polo Passivo: CENTRAL FOTOVOLTAICA ASSU V LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 149129849) e a certidão (ID 145839445), INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 22 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102798-08.2017.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o qual o executado argumenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade com a sentença e o acórdão constantes nos autos.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e requereu o indeferimento do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não obtinha o conhecimento do prévio depósito do valor de R$ 17.359,17.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em conformidade com o acórdão proferido nos autos.
Além disso, o próprio exequente anuiu com os cálculos apresentados pela parte executada.
No entanto, não há que se falar em indeferimento do pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, uma vez que, em que pese a alegada falta de conhecimento a respeito do depósito do valor da diferença, o quantum apurado como excesso da execução ultrapassa o referido valor.
O exequente pretendia a execução de R$ 30.894,28, enquanto o valor depositado pela parte executada foi de R$ 17.359,17.
Além disso, as partes possuem acesso aos valores eventualmente depositados em contas judiciais vinculadas à presente demanda.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 17.359,17.
Considerando que já houve o depósito da quantia por parte da executada, expeçam-se os alvarás competentes na proporção indicada na petição do ID n. 136377392.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução.
Intimem-se as partes a respeito do inteiro teor da presente decisão e, não havendo outras diligências requeridas no prazo legal, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102798-08.2017.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Réu: CENTRAL FOTOVOLTAICA ASSU V LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 132229498, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102798-08.2017.8.20.0100 DESPACHO Invertam-se os polos e retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:42
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:56
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 06:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:27
Juntada de despacho
-
29/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 18:41
Decorrido prazo de SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 14/12/2021.
-
15/12/2021 02:53
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 09:37
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:32
Digitalizado PJE
-
14/08/2020 09:31
Recebidos os autos
-
14/05/2020 02:38
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/05/2020 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 02:58
Concluso para decisão
-
04/02/2020 02:31
Recebido os Autos do Advogado
-
30/01/2020 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2020 09:02
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 04:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/12/2019 04:56
Petição
-
04/12/2019 01:07
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2019 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2019 10:01
Procedência em Parte
-
29/08/2019 10:16
Protocolo de Petição
-
01/08/2019 10:18
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 03:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 10:37
Documento
-
10/04/2019 10:16
Expedição de alvará
-
08/04/2019 09:09
Petição
-
08/04/2019 09:02
Recebido os Autos do Advogado
-
21/03/2019 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2019 03:22
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 03:22
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2019 05:23
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 01:22
Ato ordinatório
-
08/03/2019 01:30
Petição
-
15/02/2019 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2019 12:46
Concluso para despacho
-
24/10/2018 09:56
Decurso de Prazo
-
08/10/2018 11:39
Petição
-
17/09/2018 11:57
Recebido os Autos do Advogado
-
14/09/2018 10:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/09/2018 09:49
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 09:37
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 10:09
Recebimento
-
12/09/2018 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 01:21
Petição
-
12/09/2018 01:20
Petição
-
05/09/2018 09:55
Remetidos os Autos ao Perito
-
23/08/2018 12:30
Petição
-
22/08/2018 08:35
Expedição de alvará
-
27/07/2018 09:20
Documento
-
27/07/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2018 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2018 03:31
Mero expediente
-
04/07/2018 11:58
Recebido os Autos do Advogado
-
03/07/2018 02:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2018 10:22
Petição
-
28/06/2018 10:20
Documento
-
28/06/2018 09:18
Recebimento
-
20/06/2018 11:39
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/06/2018 11:26
Expedição de alvará
-
19/06/2018 04:53
Mero expediente
-
13/06/2018 02:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 10:22
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2018 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2018 08:31
Documento
-
08/06/2018 08:29
Documento
-
02/03/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 09:36
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 09:36
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 10:00
Petição
-
09/02/2018 09:58
Juntada de Réplica à Contestação
-
22/01/2018 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2018 05:38
Recebimento
-
22/01/2018 05:38
Recebimento
-
17/01/2018 04:56
Recebimento
-
17/01/2018 04:56
Recebimento
-
17/01/2018 03:48
Mero expediente
-
15/12/2017 12:12
Concluso para decisão
-
15/12/2017 12:11
Recebimento
-
15/12/2017 12:11
Remessa
-
15/12/2017 11:18
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/11/2017 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 04:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 03:41
Audiência
-
10/10/2017 10:08
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:16
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 10:49
Juntada de AR
-
05/09/2017 03:00
Juntada de mandado
-
25/08/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 12:27
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 04:52
Expedição de ofício
-
22/08/2017 06:17
Antecipação de tutela
-
10/08/2017 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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