TJRN - 0801418-58.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827915-64.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
02/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801418-58.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801418-58.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO DA COSTA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa ao não analisar a modulação dos efeitos do julgado do STJ acerca da dispensa da análise da má-fé, afirmando que só se aplicaria às cobranças a partir de 30/03/2021.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, verbis: "(...) Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.128,40 (mil, cento e vinte oito reais e quarenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé." Além disso, importa mencionar que tal tese nem sequer foi ventilada pela parte embargante em sua contestação, de forma que é inviável alegar omissão.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e da intimação para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801418-58.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 16 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801418-58.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:02
Juntada de termo
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10/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
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10/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 10/09/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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10/09/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Recebidos os autos.
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27/06/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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27/06/2024 11:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 10/09/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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27/06/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 09:07
Recebidos os autos.
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27/06/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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27/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/05/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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