TJRN - 0821209-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821209-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152893487, transitou em julgado no dia 25/06/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de VICTORIA CRISTINA PLACIDO DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA CPF: *22.***.*11-04 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 Parte ré: BANCOSEGURO S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-77, BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-63, BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90, NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04, Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74, BRB BANCO DE BRASILIA AS CNPJ: 00.***.***/0001-00, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Advogados do(a) REU: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221, VICTORIA CRISTINA PLACIDO DA CRUZ - SP478408 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a) REU: BENITO CID CONDE NETO - DF40147, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
NÃO ATENDIMENTO PELA AUTORA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, qualificada na inicial, em desfavor do BANCOSEGURO S.A., do BANCO SANTANDER S.A, de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OPEN CO TECNOLOGIA S.A., do BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, do BANCO BMG S.A., da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, do BANCO DAYCOVAL S.A, do BANCO PAN S.A, do BANCO INBURSA S.A e do BANCO AGIBANK S.A, todos igualmente qualificados.
No curso do processo, determinei a intimação da autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir outro(a) advogado(a) para assumir o patrocínio da causa, sob pena de extinção do feito.
Apesar de intimada (ID de nº 150939995), a postulante nada manifestou (ID de nº 152695000).
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 103 do Digesto Processual Civil: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “ Referida norma tem por desiderato possibilitar a legitimação dos atos praticados pelo advogado, considerando que a autora, por si, não dispõe de capacidade postulatória.
Já o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 330.
A petição inicial indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da inércia da autora, a quem foi determinada a regularização de sua representação processual, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:55
Juntada de diligência
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
27/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 08:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:30
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:20
Juntada de termo
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/01/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 10:37
Juntada de termo
-
23/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
03/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/12/2024 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 06:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
02/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:09
Publicado Citação em 11/11/2024.
-
29/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/11/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:08
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:41
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:59
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - OAB/PB 30732 Parte ré: BANCO SEGURO S.A Advogado: MÁRCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA - OAB/PE 39.860 Parte ré: BANCO SANTANDER S.A Advogada: ALICE CASSIA SCHIBELBEIN - OAB/SC 21.809 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A Advogado: JOÃO PAULO DOURADO - OAB/PE 63.982 Parte ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogada: JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA - OAB/SP 490.049 Parte ré: BANCO AGIBANK Advogada: TAINÁ VIVIAN ALVES DE ARAÚJO - OAB/SP 454.505 Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A Advogado: ANDERSON SANTOS PIMENTEL - OAB/BA 39.134 Parte ré: BANCO BMG S.A Advogada: LETICIA SOUSA CARVALHO - OAB/PI 21.739 Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL, e BRB BANCO DE BRASILIA AS.
DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 03.12.2024, às 09:40 horas.
Citem-se os demandados, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL e BRB BANCO DE BRASILIA AS, advertindo-os que o não comparecimento injustificado, ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante.
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência deste despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY3N2Q4MzAtZmJlMC00MGY4LTk5YjgtN2M5OTEyMThjNjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/12/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - OAB/PB 30732 Parte ré: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) DECISÃO: Vistos etc.
RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO SEGURO S.A, do BANCO AGIBANK S.A., do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., do BANCO PAN S.A, do BANCO DAYCOVAL, de NU PAGAMENTOS S.A., do BANCO BMG S.A., do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., do BANCO SANTANDER S.A., da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É servidora pública aposentada e, em razão dessa condição, possui fácil acesso ao crédito, especialmente empréstimo bancário, o que lhe garante taxa de juros diferenciada e mais atraente, em especial a modalidade de empréstimo consignado e crédito pessoal; 2 – Recebe um salário bruto de R$ 4.540,54 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), celebrando diversos contratos de empréstimos com instituições financeiras; 3 – Conforme o seu contracheque (ID de nº 130774938), deste montante bruto, incide desconto obrigatório, qual seja, o Imposto de Renda retido na fonte, na quantia de R$ 231,77 (duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos); 4 – Além disso, há descontos de empréstimos consignados que totalizam o desconto mensal na quantia de R$ 1.912,03 (mil novecentos e doze reais e três centavos); 5 – Soma-se a isso a presença de ação de execução de título extrajudicial em andamento na 8ª Vara Federal desta comarca, por meio do processo de nº 0800883-12.2024.4.05.8401, ajuizada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 6 – Encontra-se com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, em percentual aproximado a 47,21%, restando pouco valor para a sua sobrevivência.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 35% de sua renda líquida, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência conciliatória, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e, ainda, que a parte demandada se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Ademais, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021 e, em caso de não conciliação, seja determinada a instauração do procedimento de superendividamento, possibilitando a revisão dos contratos e repactuação dos débitos.
Gratuidade judiciária concedida, em favor da autora, ao ID de nº 131058710. É o breve relatório.
Decido.
Ao caso em apreço, aplicam-se as disposições previstas na Lei 14.181/21, que alterou a legislação consumerista, aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs acerca da prevenção e tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Assim, o procedimento de repactuação de dívidas se divide em duas fases: uma primeira voltada à obtenção de solução consensual, seja pela via administrativa seja pela via judicial; uma segunda marcada pela aprovação de um plano judicial compulsório de parcelamento da dívida (arts. 104-A e 104-b do CDC).
Destaca-se, ainda, que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ademais, observa-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, da referida Lei, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada, o que não ocorreu, in casu.
Nessa linha, a natureza da ação exige a sua instrução com o referido plano de pagamento, para o fim de análise sobre o superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar, ora formulado, justamente para que o consumidor e a parte credora discutam, em conjunto, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Por oportuno, cito os seguintes julgados que tratam de casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS.
BLOQUEIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Embora a teoria do crédito responsável imponha às instituições financeiras do dever de evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo do cidadão, como destinatário da preservação à dignidade humana, não há como suspender o pagamento dos créditos bancários contratados como medida garantidora do mínimo existencial, até mesmo porque ausente julgamento do requerimento dos descontos limitados na decisão agravada, cujo objeto reside na impossibilidade legal de suspensão do pagamento das parcelas dos créditos bancários contratados.
Nesse contexto, realmente não há plausibilidade no direito suscitado para impor, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas pelo agravante. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT – AI nº 0708363-94.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra – 7ª Turma Cível – j. em 29/06/22) (grifos acrescidos) Sendo assim, no atual momento processual, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2024, às 09h40min.
Citem-se as partes demandadas, advertindo-os que o não comparecimento injustificado, ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante.
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk5MDA1NmEtMTJmYi00NDI4LWIxYTItYzFkMjAzMzczYmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, os credores devem apresentar as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/10/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/10/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - OAB/PB 30732 Parte ré: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) DECISÃO: Vistos etc.
RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO SEGURO S.A, do BANCO AGIBANK S.A., do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., do BANCO PAN S.A, do BANCO DAYCOVAL, de NU PAGAMENTOS S.A., do BANCO BMG S.A., do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., do BANCO SANTANDER S.A., da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É servidora pública aposentada e, em razão dessa condição, possui fácil acesso ao crédito, especialmente empréstimo bancário, o que lhe garante taxa de juros diferenciada e mais atraente, em especial a modalidade de empréstimo consignado e crédito pessoal; 2 – Recebe um salário bruto de R$ 4.540,54 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), celebrando diversos contratos de empréstimos com instituições financeiras; 3 – Conforme o seu contracheque (ID de nº 130774938), deste montante bruto, incide desconto obrigatório, qual seja, o Imposto de Renda retido na fonte, na quantia de R$ 231,77 (duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos); 4 – Além disso, há descontos de empréstimos consignados que totalizam o desconto mensal na quantia de R$ 1.912,03 (mil novecentos e doze reais e três centavos); 5 – Soma-se a isso a presença de ação de execução de título extrajudicial em andamento na 8ª Vara Federal desta comarca, por meio do processo de nº 0800883-12.2024.4.05.8401, ajuizada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 6 – Encontra-se com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, em percentual aproximado a 47,21%, restando pouco valor para a sua sobrevivência.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 35% de sua renda líquida, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência conciliatória, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e, ainda, que a parte demandada se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Ademais, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021 e, em caso de não conciliação, seja determinada a instauração do procedimento de superendividamento, possibilitando a revisão dos contratos e repactuação dos débitos.
Gratuidade judiciária concedida, em favor da autora, ao ID de nº 131058710. É o breve relatório.
Decido.
Ao caso em apreço, aplicam-se as disposições previstas na Lei 14.181/21, que alterou a legislação consumerista, aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs acerca da prevenção e tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Assim, o procedimento de repactuação de dívidas se divide em duas fases: uma primeira voltada à obtenção de solução consensual, seja pela via administrativa seja pela via judicial; uma segunda marcada pela aprovação de um plano judicial compulsório de parcelamento da dívida (arts. 104-A e 104-b do CDC).
Destaca-se, ainda, que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ademais, observa-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, da referida Lei, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada, o que não ocorreu, in casu.
Nessa linha, a natureza da ação exige a sua instrução com o referido plano de pagamento, para o fim de análise sobre o superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar, ora formulado, justamente para que o consumidor e a parte credora discutam, em conjunto, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Por oportuno, cito os seguintes julgados que tratam de casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS.
BLOQUEIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Embora a teoria do crédito responsável imponha às instituições financeiras do dever de evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo do cidadão, como destinatário da preservação à dignidade humana, não há como suspender o pagamento dos créditos bancários contratados como medida garantidora do mínimo existencial, até mesmo porque ausente julgamento do requerimento dos descontos limitados na decisão agravada, cujo objeto reside na impossibilidade legal de suspensão do pagamento das parcelas dos créditos bancários contratados.
Nesse contexto, realmente não há plausibilidade no direito suscitado para impor, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas pelo agravante. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT – AI nº 0708363-94.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra – 7ª Turma Cível – j. em 29/06/22) (grifos acrescidos) Sendo assim, no atual momento processual, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2024, às 09h40min.
Citem-se as partes demandadas, advertindo-os que o não comparecimento injustificado, ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante.
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk5MDA1NmEtMTJmYi00NDI4LWIxYTItYzFkMjAzMzczYmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, os credores devem apresentar as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 07:32
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - OAB/PB 30732 Parte ré: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) DESPACHO 1 - Inicialmente, ante a natureza da demanda, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC. 2- Noutro passo, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se os descontos incidem tão somente no seu contracheque, isto é, na modalidade de consignado, ou se existem descontos debitados diretamente em sua conta corrente, devendo, na última hipótese, acostar o respectivo extrato, comprovando tais débitos, a fim de ser apreciado o pedido de urgência formulado. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA.
-
13/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/09/2024 06:44
Juntada de termo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821209-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 Ré(u)(s): BANCOSEGURO S.A. e outros (10) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por REQUERENTE: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA qualificado(a) nos autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, igualmente qualificados.
Através do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066 - DF (2022/0362595-2), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual nas ações de Superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, uma vez que a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
No caso em tela, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo da demanda.
Este magistrado, durante 22 (vinte e dois) anos, foi funcionário da referida instituição financeira, com a qual mantém, até hoje, um estreito relacionamento.
Assim sendo, declaro-me suspeito para atuar no prefeito feito, nos termos do art. 145, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria de Justiça).
Proceda-se à redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:48
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
-
10/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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