TJRN - 0852964-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) e PROCEDA-SE a retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:44
Processo Reativado
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS D E S P A C H O CONHEÇO do recurso interposto para dar-lhe provimento e esclarecer que, como colocado na parte final do dispositivo sentencial, entre parêntesis, a homologação com arquivamento equivale à suspensão pleiteada, pois mantém os autos disponíveis sem custo adicional à parte (o desarquivamento, em caso de inadimplemento, não será cobrado).
REMETAM-SE ao arquivo como já determinado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida (o que equivale à suspensão solicitada).
LIBERE-SE ainda a conta da parte executada se ainda estiver em curso qualquer medida constritiva.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:28
Homologada a Transação
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31/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:23
Processo Reativado
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS DESPACHO TENDO EM VISTA a certidão exarada e o documento anexado, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:36
Outras Decisões
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora (R$ 515,90 --- Id n 124688195), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 131466313).
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prosseguimento pelo remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:53
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852964-68.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA EXECUTADO: DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO TENDO EM VISTA que, de fato, após citado o réu na fase de conhecimento, prossegue o feito sem necessidade de nova comunicação oficial inaugural quando do início da fase de cumprimento de sentença, devendo manter ele, réu, tanto seu endereço atualizado no cadastro do feito quanto um advogado habilitado que o represente nos autos (Artigos 77, caput e inciso V, 111, 112, 238, 346 e 523 do Código de Processo Civil), DECLARO o réu, ora executado, desta ação devidamente intimados do início do cumprimento de sentença.
DECLARO ainda superados o prazo para atendimento voluntário da obrigação --- e o prazo para impugnar a pretensão deduzida.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora, ora exeqüente, para planilhar o que tem a receber de cada um dos réus ora executados, solicitando também a medida de constrição patrimonial que considerar mais interessante para a efetivação da penhora.
Terá 15 (quinze) dias.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistem.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:46
Outras Decisões
-
11/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:10
Juntada de termo
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 30/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:04
Juntada de carta de ordem devolvida
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23/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 08:47
Processo Reativado
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06/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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06/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DENISVALDO SOUSA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/07/2022 09:28
Juntada de custas
-
20/07/2022 15:58
Juntada de custas
-
20/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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