TJRN - 0804597-67.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804597-67.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CECILIANE DE LIMA FELIX Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 12 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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24/10/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804597-67.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIANE DE LIMA FELIX REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 108626349.
Contestação anexada ao ID 115972516.
Manifestação à contestação apresentada em ID 121650021.
Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da existência de suposta causa extintiva do mérito, passo, em interpretação analógica, ao julgamento antecipado do feito.
Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais de uma ação (Processos de nº 0804600-22.2023.8.20.5101, 0804599-37.2023.8.20.5101, 0804598-52.2023.8.20.5101 e 0804597-67.2023.8.20.5101), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, protocolados na mesma data, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Nota-se que, o processo de n°0804600-22.2023.8.20.5101 e 0804597-67.2023.8.20.5101 , foram distribuídos para o presente Juízo e as demais ações citadas acima foram distribuídas para a 1ª e 2ª Vara desta comarca.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar.
Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes em decorrência do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do CPC é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe, a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Essa postura demonstra bem o que vem acontecendo nos Juizados Especiais no Estado do Rio Grande do Norte, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a possibilidade da gratuidade judiciária, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0804600-22.2023.8.20.5101, 0804599-37.2023.8.20.5101, 0804598-52.2023.8.20.5101 e 0804597-67.2023.8.20.5101 ), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Além disso, duas das ações citadas acima estão tramitando na presente Vara, quais sejam, n° 0804600-22.2023.8.20.5101 e 0804597-67.2023.8.20.5101, possuindo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos semelhantes. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro, se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto, a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
Cito a Nota Técnica do CIJ/TJRN: Tais demandas em massa, inclusive, vêm sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito.
Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" (Nota Técnica nº 01/2020.
Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
TJRN.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rnadvogados-usam-acoes.Pdf.) (...) "O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi,julgado em 10/10/2019).
Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça.
Alguns tribunais têm acolhido esse tema, e um dos que o adota com maior frequência é o TJMT: O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U1000119-05.2022.8.11.0029, rel.
Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ªCâmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
Com o mesmo entendimento: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em04/10/2023, DJE 10/10/2023).
Vários Tribunais estão atentos a essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”.
Em casos extremos, quando devidamente comprovado, condenam o advogado em litigância de má-fé.
E isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça também aborda esse tema: Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845 MS2016/0147826-7, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j10/10/2019).
Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual".
Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp1.817.845.
Importante destacar que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais(e de seus Centros de Inteligência), e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa a: Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.
Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-porlitigancia-predatoria.
Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação); o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Do ponto de vista processual, o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) deve ser mitigado, pois o juiz, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, de modo a afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III - CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CASO Por fim, verifico que o cenário, constatado por este magistrado quando do enfrentamento da lide, desvela caso comum no Estado do Rio Grande do Norte, retratado em demandas nas quais a parte pleiteia a declaração de inexistência de débito contra uma mesma instituição financeira ou concessionária de serviço público, fazendo um ajuizamento para cada inscrição, alegando tratar-se de contratos ilegítimos diversos, prevendo que o somatório dos valores concedidos para a indenização por danos morais, por juiz, separadamente, importará em valor bem maior do que o que seria concedido caso ajuizasse um processo único.
Por sua vez, os arts. 43 e 59 do CPC determinam que a competência para causa se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
E venho firmando a posição de que o Juízo que primeiro receber por distribuição eletrônica a causa torna-se prevento para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda.
Deixar de reunir os processos no caso citado importa criar um estímulo à multiplicidade de demandas, gerando maiores custos, em prejuízo de todo o sistema de justiça.
Registre-se que a grande maioria das ações conta com a concessão da justiça gratuita, o que facilita e estimula a pulverização das lides.
Na espécie, constato que todos os processos mencionados poderiam ter sido abarcados por uma única ação, por envolverem partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos assemelhados, o que não justifica o fracionamento indiscriminados das ações.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023) Observa-se que o relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Em arremate, se o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
VI - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Em face do momento processual no qual foi identificado o fatiamento de demandas, deixo de determinar a reunião dos feitos.
Todavia, identificada a ocorrência de multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais ou finalísticos, e desde já observada a possibilidade de existência de conduta predatória no fatiamento das demandas, entendo por bem determinar a expedição de ofício, comunicando o referido cenário ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Rio Grande do Norte, para fins de apuração da conduta da advogada SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO - OAB RN 8104, no ajuizamento das 04 (quatro) demandas em face da empresa BANCO PAN, cuja conduta vem sendo reiterada neste juízo; Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 8 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:32
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:12
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/12/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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30/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ceciliane.
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10/10/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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