TJRN - 0812345-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:28
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CELIA NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CELIA NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812345-96.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALEXANDINA CÉLIA NASCIMENTO e outros INVENTARIANTE: ALEXANDINA CÉLIA NASCIMENTO INVENTARIADO: JOSÉ JOAQUIM DE LIMA FILHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 102626360, já tendo o trânsito em julgado, conforme certidão de ID. 106248503.
Considerando que os interessados promoveram o recolhimento das custas judiciais remanescentes (ID. 123224287), expeça-se os formais de partilha.
Após, arquive-se.
P.I.
Natal/RN,12 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0812345-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ALEXANDRINA CELIA NASCIMENTO DA SILVA, KARLA ADRIANA LIMA LISBOA, LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO LIMA LEONCIO, GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA MELO LIMA REQUERENTE: JOSÉ JOAQUIM DE LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Ademais, encaminho para cálculo das custas judiciais.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812345-96.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALEXANDINA CÉLIA NASCIMENTO, KARLA ADRIANA LIMA LISBOA, LUCIANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA MELO LIMA LEÔNCIO e GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA MELO LIMA INVENTARIANTE: ALEXANDINA CÉLIA NASCIMENTO INVENTARIADO: JOSÉ JOAQUIM DE LIMA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de JOSÉ JOAQUIM DE LIMA FILHO, falecido em 2022, o qual era solteiro, deixou bem e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 79611209.
O de cujus, ao tempo do óbito, tinha como companheira, ALEXANDINA CÉLIA NASCIMENTO (Escritura Pública em ID. 79611228) e deixou 03 (três) filhos vivos, KARLA ADRIANA LIMA LISBOA, LUCIANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA MELO LIMA LEÔNCIO e GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA MELO LIMA.
O espólio é composto de uma Fazenda Uberlândia (prova da propriedade em ID. 93229404); um imóvel Residencial pallacios ( prova de propriedade em ID. 93229420 e ID. 93229424); um imóvel localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire (Prova de propriedade em ID. 101771866), automóvel (prova de propriedade em ID. 101771878) e safra plantada de cana de açúcar.
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 93226819, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 79611209), prova idônea de propriedade dos bens objeto da partilha (ID. 93229404, 93229420, 101771866 e 101771878), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 101772835), Estadual (ID. 101772834) e Municipal (ID. 101772829 e 101772833), instrumento de partilha amigável (ID. 93226819), certidão negativa de débito específica dos imóveis arrolados (ID. 101772836 e 101772840) e ITR do imóvel rural (ID.101772842 ), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 93226819) relativa aos bens deixados por falecimento de, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no incidente de tema repetitivo 1.074 a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Entretanto, fica condicionada a expedição do formal/alvará/carta de adjudicação em favor do cessionário à comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, do recolhimento do imposto inter vivos - ITIV, incidente sobre a cessão onerosa da cessão de direitos hereditários.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 22:03
Homologada a Transação
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18/06/2023 22:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA MELO LIMA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:58
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA LIMA LISBOA em 24/08/2022 23:59.
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02/07/2022 08:16
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 30/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:00
Outras Decisões
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14/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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