TJRN - 0821879-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 19:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821879-30.2023.8.20.5001 Autor: RUTE GADELHA DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de impugnação da executada/parte autora aos cálculos do exequente/Município de Natal.
Disse em suas razões: A Execução do Município se revela totalmente descabida, eis que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita, estando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais suspensa por 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na conformidade do § 3º do art. 98 do CPC.
No caso em comento, o Município não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir o direito da autora à justiça gratuita, de sorte que não se justifica qualquer continuidade no feito executório, sob pena de tornar letra morta o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, requer o indeferimento dos pedidos formulados na Petição de ID nº 153217949, com a advertência de que, se o Município insistir na continuidade da Execução, suspensa por força de literal disposição de lei, poderá incorrer no disposto nos arts. 77, II e 80, I, do CPC.
Decido.
Trata-se de cobrança de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em sede de embargos de declaração apreciados pela Turma Recursal, conforme id. 149844740.
Ocorre que o exequente, Município de Natal, juntou aos autos comprovação de que a parte autora possui um veículo em seu nome, o que seria um indicativo de bens passíveis de penhora para pagamento do crédito.
Entretanto, o valor da sucumbência é muito inferior ao valor do bem e a existência de veículo em nome da autora por si só não é garantia de que pode arcar com o pagamento dos honorários sem que haja o comprometimento da situação financeira.
Do mesmo modo seria desproporcional a penhora do veículo para pagamento do crédito.
Nestes termos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA por considerar que o exequente/Município de Natal não demonstrou a superação a hipossuficiência financeira da executada e que justificou a concessão da gratuidade.
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 535, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 08:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0821879-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RUTE GADELHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão de honorários sucumbenciais, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a RUTE GADELHA DO NASCIMENTO, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo MUNICÍPIO DE NATAL no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor/parte autora justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente/Município de Natal para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente/Município de Natal e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2025 07:09
Processo Reativado
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
11/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831492-16.2019.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Orla Sul Automoveis LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2019 12:17
Processo nº 0800634-78.2024.8.20.5113
Francisco Bergjanio de Oliveira Silva
Villa Real Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 10:41
Processo nº 0801497-94.2020.8.20.5106
Condominio Residencial Solar das Palmeir...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2020 09:21
Processo nº 0812208-14.2024.8.20.0000
Noara Renea Vieira de Alencar Barros Dia...
Gift LTDA - ME
Advogado: Tiago Pinto do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0861030-66.2024.8.20.5001
Oliveira Goncalves da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 14:06