TJRN - 0821879-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0868757-13.2023.8.20.5001 Partes: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA x LUCIA MANSUR TEIXEIRA DA SILVA ANTUNES PEREIRA Vistos, etc.
Reza o § 2º, do art. 701, do Código de Ritos Civis a constituição automática da ordem inicial de pagamento em título executivo judicial, caso não ocorra o pagamento ou apresentação de embargos monitórios.
No feito em exame, o(a)(s) acionado(a)(s) permaneceu(ram) inerte(s), o que gera a concretização do título executivo judicial no que tange à prova escrita apresentada com a exordial.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.530,60 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), na forma dos §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, como também imputo as custas processuais à parte acionada.
Nesse passo, intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821879-30.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUTE GADELHA DO NASCIMENTO Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0821879-30.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RUTE GADELHA DO NASCIMENTO EMBARGADA: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO FORMAL SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por RUTE GADELHA DO NASCIMENTO contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 27414002), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso inominado, limitando-se a condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem fundamentação expressa sobre a concessão ou não do benefício.
Argumentou que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão e deferida a justiça gratuita. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
As razões dos embargos merecem acolhimento. 7.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão, e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 8.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a embargante formulou pedido de concessão da justiça gratuita no recurso inominado, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 10.
Nesse contexto, faz-se necessário sanar a omissão e corrigir a parte dispositiva do acórdão, sem que isso implique qualquer alteração do mérito da decisão anteriormente proferida. 11.
Portanto, onde se lê: "Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." 12.
Leia-se: "Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC." 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, tão somente para corrigir a omissão apontada e o erro material constante no dispositivo do acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 14. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821879-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
11/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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