TJRN - 0801638-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0801638-98.2024.8.20.5001 Autor: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Réu: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, em face de FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos, consoante certificado no ID. 131186831.
Através da petição de ID. 132754656, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito (ID. 132754657). É o relatório.
Decido.
O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora penhora online, via Sisbajud, em desfavor da parte executada, FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES, até o valor de R$ 98.324,85 (noventa e oito mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centravos).
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.
I.C Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
19/09/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0801638-98.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
NATAL, 16 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES - CPF: *22.***.*67-53 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:48
Juntada de guia
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02/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:12
Outras Decisões
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11/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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