TJRN - 0804645-18.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:54
Juntada de intimação
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23/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:35
Juntada de despacho
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24/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação interposta pelo(s) acusado(s) JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Intime-se a defesa do réu para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
04/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0804645-18.2022.8.20.5600 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 90 DIAS) A Excelentíssima Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimado JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: *16.***.*85-15, tendo por último endereço: Rua Marques Aprígio Santiago, nº 180, Bairro São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN, CEP:59570-000, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal de nº 0804645-18.2022.8.20.5600, que ora transcrevo em parte: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO nas penas previstas nos artigos 180, §6º, do Código Penal e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Passo a análise das circunstâncias judiciais, para ambos os crimes: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu ,pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, não foram constatados outros processos em seu desfavor com condenação transitada em julgado; c) Conduta Social: Refere se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f ) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco aos delitos em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima em nada contribuiu.
Quanto ao crime de receptação qualificada, previsto noartigo180, §6º, do Código Penal: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1(um) ano de detenção e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que foram praticados dois crimes distintos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu, alcançando a pena de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, aquela deverá ser primeiramente executada, consoante artigo 76 do Código Penal.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando que as penas aplicadas não são superiores a 04 (quatro) anos, que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 7 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória perante o Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a ser revertido em bens da necessidade da instituição a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
A referida substituição diz respeito apenas às penas privativas de liberdade, não incluindo a pena de multa aplicada, a qual deve ser regularmente cobrada.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois além de ter permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena concretamente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e sua advogada.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (artigo 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Deve a Secretaria certificar se os bens apreendidos em sede policial foram recebidos nesta unidade judiciária, e, em caso positivo, informar a localização e o estado de conservação destes, fazendo conclusão dos autos em seguida para providências finais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." O sentenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 25 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura da MM.
Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
01/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:17
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, §6º, do Código Penal e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Narra a denúncia que no dia 25 de novembro de 2022, por volta das 6h30min, em via pública, na Rua Padre Marcos de Aprígio Santiago, localizada neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado foi preso em flagrante por ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, pertencente ao patrimônio da Polícia Civil da Paraíba/PB, a saber, um colete balístico e um coldre, bem como, por guardar consigo, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, além de munição do mesmo calibre.
Segundo o Parquet, no dia, horário e local mencionados, os policiais locais, em cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca domiciliar expedido no processo de n.º 080438055.2022.8.20.5102.01.0001-05, deferido por esta 3ª Vara desta Comarca, em investigação de crime de homicídio, além de efetivarem a constrição cautelar do denunciado, apreenderam, na mesma oportunidade, 1 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus e 6 (seis) munições, do mesmo calibre.
Na ocasião em que foi preso cautelarmente e, neste caso, por flagrante delito, os agentes, questionaram-lhe se ele possuía arma ou objeto ilícito, tendo o incriminado negado.
Entretanto, no decorrer da busca no imóvel, foram localizados os bens acima, além de 1 (um) aparelho celular, 1 (um) coldre de couro e 1 (um) colete balístico, esses últimos, pertencentes à Polícia Civil da Paraíba, sendo-lhe dada, então, voz de prisão.
Em interrogatório, o denunciado disse que a arma apreendida, destinava-se à sua segurança, pois já teria sofrido diversos atentados, e que a adquiriu juntamente com os bens roubados, da mesma pessoa, a qual não soube precisar o nome, causando estranhamento aos agentes, já que alguém de bem, não necessitaria, a par do armamento, possuir coldres e colete balístico, mormente se pertencentes à força policial de outro Estado, eis que públicos.
Ainda de acordo com a opinião ministerial, o denunciado tinha conhecimento da origem criminosa dos bens roubados, considerando a sua farta vida pregressa.
Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sobreveio aos autos pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID 100580074 - Pág. 5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido revogatório (ID 102321523).
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão e recebeu a denúncia, em 03 de julho de 2023 (ID 102474246).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, ocasião na qual reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (ID 104753506).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 104814573).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 105718748).
Em 23 de agosto de 2023, em formato híbrido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do réu, cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 105720161).
Na oportunidade, foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu.
Juntou-se aos autos re querimento ministerial no sentido de ser providenciada a juntada de fotografia do colete balístico apreendido nos autos (ID 106093666).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido revogatório (ID 106093671).
Em decisão, foi revogada a custódia cautelar (ID 106134808).
Foi cumprido pela Secretaria Judiciária o pedido ministerial no sentido de juntada de fotografia do colete balístico apreendido em sede policial (ID 111175535).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos mesmos termos da denúncia (ID 111781159).
A seu turno, a defesa técnica apresentou suas razões finais, requerendo a fixação da pena em seu mínimo legal e a aplicação das atenuantes da primariedade e da confissão (ID 112810841). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de receptação de bem público, previsto no artigo 180, §6º, do Código Penal: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” Verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas, através do auto de exibição e apreensão de ID 92597937 - Pág. 15, dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais responsáveis pela ocorrência e da confissão externada pelo próprio réu.
Nesse sentido, os policiais militares, quando ouvidos em Juízo, declararam, de forma uníssona, que estavam em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado em outro processo, motivo pelo qual foram até a residência deste e localizaram um colete balístico pertencente à Polícia Civil da Paraíba.
As declarações foram corroboradas pelo auto de exibição e apreensão em sede policial (ID 92597937 - Pág. 15), dando conta que, de fato, foi localizado um colete balístico pertencente à Polícia Civil da Paraíba, inclusive com tombo.
Quando questionado em Juízo, o acusado admitiu espontaneamente que havia adquirido o colete à prova de balas no mercado da Avenida Quatro, em Natal/RN, bem como que as guardava no guarda-roupa.
Vale salientar que, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu afirmou que adquiriu o colete balístico sabendo que o mesmo era proveniente de roubo.
Assim, não resta dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo crime em questão.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas, através do auto de exibição e apreensão de ID 92597937 - Pág. 15, dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais responsáveis pela ocorrência e da confissão externada pelo próprio réu.
Nesse sentido, os policiais militares, quando ouvidos em Juízo, declararam, de forma uníssona, que estavam em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado em outro processo, motivo pelo qual foram até a residência deste e localizaram uma arma de fogo entre o forro e a telha da cozinha.
As declarações foram corroboradas pelo auto de exibição e apreensão em sede policial (ID 92597937 - Pág. 15), dando conta que, de fato, foi localizado um Revólver de calibre .38, marca Taurus, de uso permitido, além de 5 (cinco) munições de mesmo calibre e de um coldre de couro.
Quando questionado em Juízo, o acusado admitiu espontaneamente que havia adquirido a arma de fogo e as munições no mercado da Avenida Quatro, em Natal/RN, bem como que as guardava no guarda-roupa, mas com a chegada dos agentes da Polícia, tentou escondê-las no forro da cozinha.
Vale salientar que, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu afirmou que adquiriu os referidos bens por segurança, pois já havia sofrido diversos atentados.
Assim, não resta dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo crime em questão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO nas penas previstas nos artigos 180, §6º, do Código Penal e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Passo a análise das circunstâncias judiciais, para ambos os crimes: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, não foram constatados outros processos em seu desfavor com condenação transitada em julgado; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco aos delitos em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima em nada contribuiu.
Quanto ao crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §6º, do Código Penal: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que foram praticados dois crimes distintos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu, alcançando a pena de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, aquela deverá ser primeiramente executada, consoante artigo 76 do Código Penal.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando que as penas aplicadas não são superiores a 04 (quatro) anos, que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 7 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória perante o Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a ser revertido em bens da necessidade da instituição a ser indicada também pelo Juízo da Execução.
A referida substituição diz respeito apenas às penas privativas de liberdade, não incluindo a pena de multa aplicada, a qual deve ser regularmente cobrada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois além de ter permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena concretamente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e sua advogada.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (artigo 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Deve a Secretaria certificar se os bens apreendidos em sede policial foram recebidos nesta unidade judiciária, e, em caso positivo, informar a localização e o estado de conservação destes, fazendo conclusão dos autos em seguida para providências finais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:35
Juntada de diligência
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:56
Revogada a Prisão
-
30/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2023 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE BARBOZA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:31
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:41
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Ceará-Mirim/RN e outros Acusado(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 180, § 6º, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Na sequência, a defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 100580074).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido revogatório (ID 102321523). É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Assim, deve a denúncia ser recebida.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (artigos 311 a 316 do CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
No entanto, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com a finalidade de garantir a ordem pública, ante indicativos de periculosidade do agente, especialmente a existência de mandado de prisão em seu desfavor, proveniente dos autos de n.º 080438055.2022.8.20.5102 (ID 92275345).
Analisando o pedido da defesa técnica, observa-se que os argumentos sustentados não procedem para fins de revogação da prisão preventiva decretada contra o réu.
Isto porque, permanecem inalterados todos os pressupostos e requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, não havendo motivos para modificação da decisão que decretou sua custódia preventiva.
Além disso, em consulta ao sistema processual, observa-se que o réu possui outras ações penais contra si, quais sejam: a) processo 0100030-35.2019.8.20.0102; b) processo 0103052-38.2018.8.20.0102; c) processo 0103051-53.2018.8.20.0102; d) processo n.º 0102734-55.2018.8.20.0102; e) processo n.º 0101027-52.2018.8.20.0102; f) processo n.º 0104232-26.2017.8.20.0102; e g) processo n.º 0102326-98.2017.8.20.0102, nos quais, em sua maioria, existem fortes indícios de envolvimento do acusado, sendo este provável integrante de grupo de extermínio responsável por dezenas de mortes nesta Cidade e em suas adjacências.
Tais fatos demonstram que, em tese, o representado é voltado à prática de crimes.
Ademais, em relação às condições pessoais do acusado, como ter bons antecedentes, ocupação lícita e endereço certo, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
Logo, da narrativa vinda aos autos no pedido de revogação não foram trazidos quaisquer elementos novos que comprovem a modificação da situação fática que levou à prolação da referida decisão a possibilitar a adoção de outra medida, senão a da manutenção dos efeitos da prisão atacada, para fins de garantia da ordem pública.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva; b) RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Nos casos em que houver arma(s) de fogo, acessório(s)s e/ou munição(ões) apreendido(s), tão logo seja(m) apresentada(s) a(s) defesa(s) e remetido o laudo pericial respectivo, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse na conservação destes até o julgamento do processo, consoante previsão do artigo 255, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Na hipótese de manifestação negativa ou de transcurso do prazo in albis, desde já, determino a perda da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) em favor da União e sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, adotando-se as providências cabíveis, de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
Por outro lado, havendo pedido de manutenção da(s) arma(s) de fogo, acessório(s) e/ou munição(ões) em depósito judicial, determino a remessa destes para o Gabinete de Segurança Institucional do TJRN.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: ATUALMENTE RECLUSO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM (PEP) -
03/07/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2023 13:14
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2023 13:14
Recebida a denúncia contra JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
26/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:04
Declarada incompetência
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 21:33
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2023 10:45
Juntada de decisão
-
22/03/2023 10:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:19
Juntada de termo
-
05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 16:16
Audiência de custódia realizada para 26/11/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
26/11/2022 16:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:36
Audiência de custódia designada para 26/11/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
25/11/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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