TJRN - 0804645-18.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804645-18.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804645-18.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelante: João Maria Rodrigues do Nascimento.
Advogada: Dra.
Patricia Silva Vasconcelo (OAB nº 10.528/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §6º, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixando ambas as penas no mínimo legal.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse recursal da defesa diante da fixação das penas no mínimo legal e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não utilizada para redução da pena em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal pressupõe a demonstração de prejuízo à parte recorrente, inexistente quando a sentença fixa a pena-base no mínimo legal e deixa de aplicar atenuante que não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 4.
A confissão espontânea, embora reconhecida, não pode conduzir à diminuição da pena quando esta já se encontra no patamar mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas modificadoras, não há margem legal para nova fixação da pena em patamar inferior, inviabilizando o provimento do recurso e, por conseguinte, configurando ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não há interesse recursal quando a pena é fixada no mínimo legal e a atenuante reconhecida não permite redução da pena abaixo desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ. 2.
O conhecimento do recurso pressupõe a demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, o que não se verifica quando a dosimetria da pena respeita integralmente os limites legais e jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 180, §6º; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por João Maria Rodrigues do Nascimento, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID. 29571806), que o condenou a pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser iniciada em regime aberto, pela prática dos crimes descritos no art. 180, §6º, do Código Penal e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Nas razões recursais (ID. 30665352), o apelante busca: i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); ii) o reconhecimento da primariedade como atenuante ou, alternativamente, como circunstância judicial favorável, nos termos do artigo 66 do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID. 31336662), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (ID. 29519729), a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça.
Isso porque, além de não ter sido aplicada nenhuma circunstância apta a agravar a pena do recorrente, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, e a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não foi utilizada para redução da pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono trechos da sentença hostilizada: “Quanto ao crime de receptação qualificada, previsto noartigo180, §6º, do Código Penal: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anosde reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, previstono artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1(um) ano de detençãoe multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante atinente à confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicar a referida redução, pois não é permitido reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena para o crime mencionado em 1 (um) ano de detençãoe 10 (dez) dias-multa. (...)”.
Dessa forma, diante da flagrante ausência de interesse recursal por parte do apelante, acolho a preliminar para não conhecer do apelo interposto pela defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
30/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:22
Juntada de intimação
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22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/04/2025 10:34
Juntada de termo de remessa
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804645-18.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelante: João Maria Rodrigues do Nascimento.
Advogada: Dra.
Patricia Silva Vasconcelo (OAB nº 10.528/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
04/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:42
Juntada de termo
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28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804645-18.2022.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Ceará-Mirim/RN e outros Acusado(s): JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 180, § 6º, do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Na sequência, a defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 100580074).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido revogatório (ID 102321523). É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Assim, deve a denúncia ser recebida.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (artigos 311 a 316 do CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
No entanto, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com a finalidade de garantir a ordem pública, ante indicativos de periculosidade do agente, especialmente a existência de mandado de prisão em seu desfavor, proveniente dos autos de n.º 080438055.2022.8.20.5102 (ID 92275345).
Analisando o pedido da defesa técnica, observa-se que os argumentos sustentados não procedem para fins de revogação da prisão preventiva decretada contra o réu.
Isto porque, permanecem inalterados todos os pressupostos e requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, não havendo motivos para modificação da decisão que decretou sua custódia preventiva.
Além disso, em consulta ao sistema processual, observa-se que o réu possui outras ações penais contra si, quais sejam: a) processo 0100030-35.2019.8.20.0102; b) processo 0103052-38.2018.8.20.0102; c) processo 0103051-53.2018.8.20.0102; d) processo n.º 0102734-55.2018.8.20.0102; e) processo n.º 0101027-52.2018.8.20.0102; f) processo n.º 0104232-26.2017.8.20.0102; e g) processo n.º 0102326-98.2017.8.20.0102, nos quais, em sua maioria, existem fortes indícios de envolvimento do acusado, sendo este provável integrante de grupo de extermínio responsável por dezenas de mortes nesta Cidade e em suas adjacências.
Tais fatos demonstram que, em tese, o representado é voltado à prática de crimes.
Ademais, em relação às condições pessoais do acusado, como ter bons antecedentes, ocupação lícita e endereço certo, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
Logo, da narrativa vinda aos autos no pedido de revogação não foram trazidos quaisquer elementos novos que comprovem a modificação da situação fática que levou à prolação da referida decisão a possibilitar a adoção de outra medida, senão a da manutenção dos efeitos da prisão atacada, para fins de garantia da ordem pública.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva; b) RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Nos casos em que houver arma(s) de fogo, acessório(s)s e/ou munição(ões) apreendido(s), tão logo seja(m) apresentada(s) a(s) defesa(s) e remetido o laudo pericial respectivo, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse na conservação destes até o julgamento do processo, consoante previsão do artigo 255, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Na hipótese de manifestação negativa ou de transcurso do prazo in albis, desde já, determino a perda da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) em favor da União e sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, adotando-se as providências cabíveis, de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
Por outro lado, havendo pedido de manutenção da(s) arma(s) de fogo, acessório(s) e/ou munição(ões) em depósito judicial, determino a remessa destes para o Gabinete de Segurança Institucional do TJRN.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: ATUALMENTE RECLUSO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM (PEP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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