TJRN - 0806517-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806517-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806517-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. e OUTROS (1) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e da URIVEL VEÍCULOS EIRELI, onde postula: a) a declaração de inexistência do contrato nº 670987584; b) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e c) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência no ID 102368165.
Citados, os réus ofertaram contestação através do ID 104818590 e ID 105768747, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 109962876).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, o demandado Urivel Veículos requereu que seja designada audiência de instrução e perícia para aferir a autenticidade das assinaturas.
O Banco Votorantim S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, o autor não se manifestou em tempo hábil, conforme certidão de ID 121102321.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Gratuidade Judiciária Diante da impugnação à justiça gratuita apresentada, foi concedido o prazo para o autor comprovar sua hipossuficiência financeira.
O autor quedou-se inerte.
Ainda que tenha decorrido o prazo sem manifestação do autor (ID 141342027), a alegação do réu não contraditou os documentos juntados na petição inicial (ID 98150928), ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
A qualificação e documentos apresentados pelo próprio autor – assalariado, conforme declarado no reconhecido contrato de financiamento do veículo – são suficientes para corroborar a autodeclaração de hipossuficiência.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.I.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado de financiamento do veículo Volkswagen Fox; b) se foi transferida a propriedade do veículo para o autor; c) se foi indevida a inclusão do nome do autor em cadastro de restrição de crédito; d) se houve falha na prestação de serviços do banco e da concessória de veículos demandada; e, e) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Ainda, a responsabilidade por vício do serviço é solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Audiência de Instrução e Julgamento O demandado pugnou pela produção de prova oral e oitiva de testemunhas (ID 116093187), para avaliar a validade dos contratos de financiamento e verificar se foi adquirido o respectivo carro.
Constata-se que a validade do contrato de financiamento do veículo CHEVROLET/ONIX é fato incontroverso, admitido por ambas as partes do processo (Art. 374, III).
Nessa perspectiva, a controvérsia dos autos concentra-se em averiguar a legitimidade dos contratos de financiamento do veículo VW/FOX, a qual será melhor elucidada pela perícia técnica.
Assim, indefiro o pedido de audiência.
II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos colacionados no ID 104818591 e ID 105768755, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial do ID 116093187.
Tratando-se de contratos distintos, com assinatura física e assinatura digital, serão necessárias uma perícia grafotécnica, para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a inicial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contrato no ID 105768755), e uma perícia da área de informática para avaliar a autenticação digital e biometria do contrato de ID 104818591.
Na perícia de assinatura digital, o laudo deve especificar se houve adulteração ou modificação em qualquer dos documentos digitais após sua assinatura, através da análise dos metadados, registros de IP e demais elementos técnicos da contratação.
Para a realização das perícias, nomeio ADRIANO PENEDO DE ATHAYDE VALLIM, CPF: *74.***.*63-80 e-mail: [email protected], telefone: (11) 97788-7887, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com especialização nas áreas de Informática e Grafotecnia.
Como a perícia foi requerida pelo demandado, este deve arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 95 , § 3º, CPC.
Intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
O perito deverá estar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão da prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806517-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03, URIVEL VEICULOS EIRELI - ME CNPJ: 02.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 DESPACHO Considerando a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
26/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806517-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 104818590, 105768747 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104818590, 105768747.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:36
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:49
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:51
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:11
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:25
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:05
Decorrido prazo de URIVEL VEICULOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 06:07
Juntada de diligência
-
06/08/2023 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 09:16
Juntada de termo
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05/07/2023 09:13
Juntada de Ofício
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04/07/2023 12:05
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0806517-61.2023.8.20.5106 Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Parte Ré: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal e outros CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, expedi ofício ao Serasa através do SERASAJUD e encontra-se aguardando resposta.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
MARJA MAINE OLIVEIRA DE BRITO Assistente de Gabinete -
03/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:37
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:32
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 02:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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