TJRN - 0800508-72.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800508-72.2023.8.20.5142 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEVERINO DE ARAUJO FILHO em face BANCO BRADESCO S/A.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de ID. 141239612, houve a expedição de alvará judicial para a parte autora e seu causídico, referente a obrigação.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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26/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEVERINO DE ARAUJO FILHO em face BANCO BRADESCO S/A.
Despacho (ID. 110814797), intimou o executado para pagar o débito.
Petição da parte autora (ID. 112601380), alega que o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e requer a realização de penhora pelo Sistema SISBAJUD.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 113207411), a parte ré alega excesso de execução.
Petição de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID.113242333), a parte autora requer que seja rejeitada a peça ofertada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão (ID. 116832530), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embargos de Declaração (ID. 117134611), a parte autora requer que conheça os presentes embargos de declaração para sanar suposta omissão apontada.
Impugnação aos Embargos (ID. 117513999), a parte ré requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão (ID. 121993037), conheceu os embargos de declaração, dando-lhe provimento.
Petição da parte ré (ID. 125086804), alega que os cálculos já formam apresentados nos IDs. 113207414 e 113207415.
Petição da parte autora (ID. 129909209), requer a realização de penhora em desfavor do banco executado pelo Sistema SISBAJUD Decisão (ID. 130082273), fora determinado a penhora via sisbajud.
Bloqueio SISBAJUD positivo (ID. 130926396).
Certidão de decurso do réu acerca do bloqueio efetuado (ID.132208564).
Petição do ID. 132260249, a parte autora apresentou os dados bancários e requer o levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, considerando que o executado deixou transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução em razão do bloqueio sisbajud efetuado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a parte autora e seu causídico, referente ao valor bloqueado no ID.130926396, no montante de R$ 12.818,22 (doze mil oitocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), devendo a secretaria observar os dados bancários e os montantes individualizados descritos na petição do ID.132260249.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 17:28
Outras Decisões
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27/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:50
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:50
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimação do executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio via SISBAJUD. -
12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:01
Desentranhado o documento
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12/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o executado fora devidamente intimado e não realizou o pagamento do débito, determino a penhora sisbajud, nos termos do ID.110814797.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SEVERINO DE ARAUJO FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos, contendo o dano material a partir da data do primeiro desconto efetuado, conforme ID.113242334, o dano moral, ambos acrescidos de multa de 10 % e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. -
25/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante alegando que a decisão de ID. 116832530, a qual acolheu em partes a impugnação ao cumprimento de sentença da parte ré/embargada, apresenta omissão.
Em contrarrazões de ID. 117513999, a parte ré/embargada alega que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição em decisão judicial, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso em tela, o embargante/autor alega que a decisão embargada apresenta omissão em razão do juízo ter sido induzido a erro pela parte ré, ressalta que: “Em análise da decisão embargada, nota-se que o douto magistrado foi induzido a erro pelo embargado.
Posto que os referidos descontos: “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” são os mesmos.
No entanto, em abril de 2021, o desconto adquiriu uma nova roupagem, isto é, título, denominando-se “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
Tamanha é a veracidade do que afirmo, que os descontos sob o título “CESTA B.
EXPRESSO4” cessaram.
Assim, em nenhum mês ocorreu os descontos simultâneos de ambos”.
De fato, analisando os autos, verifico que os serviços a título de “Cesta B.
Expresso” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, são os mesmos.
Diante disso, considerando que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo réu, conforme expresso em sua planilha de cálculos do ID. 113242335, bem como no extrato anexado no ID.113242334, identifico a omissão apontada pelo autor/embargante, motivo pelo qual não merece ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu no ID.113207411, eis que inexiste excesso de execução.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO para declarar nula a decisão do ID. 116832530, bem como REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré/embargada, em virtude das razões aqui expostas.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SEVERINO DE ARAUJO FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de março de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO S/A. nos autos do cumprimento de sentença movido por SEVERINO DE ARAUJO FILHO.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 113207411).
Nessa ocasião, aduziu que há excesso de execução por ausência de comprovação da parte exequente em apresentar comprovação dos descontos efetuados.
Manifestação da exequente no ID. 113240478, aduzindo, em suma, que não há erro nos cálculos e que o executado não comprovou suas alegações, considerando que cabia a este, já que se trata de relação consumerista. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o Impugnante alega a existência de excesso de execução, sob o fato de que a parte exequente teria considerado que os descontos iniciaram em 01/05/2018, aduzindo que na verdade, apenas houve desconto a partir do mês de abril de 2021.
Posteriormente, o exequente/impugnado anexou no ID.113242334 os extratos bancários onde demonstra os descontos efetivados a conta bancária da parte autora.
Diante disso, em análise ao documento anexado (ID.113242334), verifica-se que, de fato, os descontos referentes a “ “pacote de serviços padronizados I” ocorreram a partir do mês de abril de 2021 e não do mês de maio de 2015.
Todavia, em análise aos cálculos apresentados pelo executado (ID.113207411), em sua impugnação, verifica-se que estes divergem das planilhas apresentadas (ID.113207414 e ID.113207415), uma vez que, enquanto a petição de impugnação faz referência a um valor, as planilhas não condizem com o mesmo apresentado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, §4º do CPC.
Todavia, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos, contendo o dano material a partir da data do primeiro desconto efetuado, conforme ID.113242334, o dano moral, ambos acrescidos de multa de 10 % e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15%.
Intime-se, ainda, a parte exequente para fins de ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800508-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEVERINO DE ARAUJO FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:18
Juntada de decisão
-
01/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:33
Juntada de custas
-
13/07/2023 08:54
Outras Decisões
-
07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:30
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARAUJO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
26/06/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
23/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 22:11
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 08:39
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 08:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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