TJRN - 0103064-53.2017.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA, FRANCISCA INOCENCIA DE MELO SARAIVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Intime-se eletronicamente o INCRA e a União, através da AGU, para se manifestarem sobre o memorial descritivo, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA, FRANCISCA INOCENCIA DE MELO SARAIVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Intime-se eletronicamente o INCRA e a União, através da AGU, para se manifestarem sobre o memorial descritivo, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo INCRA.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos técnicos necessários à perfeita identificação do imóvel (uma planta e um Memorial Descritivo com as coordenadas georreferenciadas do referido imóvel).
Juntado o cumprimento da diligência acima, determino a intimação da União, através da Advocacia Geral da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, falar se o imóvel descrito é considerado terreno da marinha.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA ADELAIDE DA SILVA em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, todos devidamente qualificados e representados, requerendo a imissão na posse de uma gleba rural, situada no Povoado “Redonda”, na Zona Rural do Município de Areia Branca, argumentando ser a legítima proprietária do bem ora mencionado, objeto de esbulho por parte ré.
Juntou documentos, inclusive a abertura do registro imobiliário, adquirido por meio de usucapião (Id n° 49880463 – pág. 18).
Compulsando os autos, verifico que o feito não está pronto para julgamento, tendo em vista que o imóvel está situado em área da Marinha, como dito na petição inicial e conforme anotação feita na Certidão de Registro (Id n° 102680596), atraindo a competência da Justiça Federal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2.
A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3.
Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANOS AMBIENTAIS.
TERRENO DE MARINHA BENS DA UNIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante o Juízo Federal com a finalidade de coibir afronta à legislação ambiental, decorrente da prática de atos contrários ao meio ambiente perpetrados em terrenos de marinha e seus acrescidos, notadamente em área de manguezal, ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica e que também integra a Zona Costeira 2- O STJ possui jurisprudência no sentido de que a União tem interesse direto e específico nas causas que envolvam danos ambientais praticados em terreno da marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. (Precedentes) 3- Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá- PR. (STJ - CC: 181996 PR 2021/0264456-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação eletrônica do INCRA para se manifestar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro (art. 183, caput, CPC).
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO PROCESSO META 2 Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA ADELAIDE DA SILVA em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA., todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em suma, a imissão na posse do imóvel descrito na inicial e o pagamento de danos materiais.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id nº 49880470).
Contestação juntada no Id nº 49880471.
Réplica no Id nº 49880477.
Decisão de saneamento no Id nº 54573432.
Embargos de declaração pela parte ré no Id nº 55706242.
Substituição processual concedida no Id nº 84667707.
Decisão de saneamento no Id nº 105090113.
Petição, pela parte ré, no Id nº 109855220, arguindo o erro na contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no feito a efetivação do direito de propriedade da parte autora, que adquiriu o imóvel em litígio por meio de uma ação de usucapião (Id nº 49880474), e, segundo aduz, não pôde ser imitida na posse do bem pois a parte ré obsta o exercício do direito.
Vê-se, portanto, que a causa de pedir orbita em torno do direito de propriedade e, dado o caráter objetivo da matéria, vislumbro a desnecessidade de realizar audiência de instrução, visto que não há matéria fática a ser esclarecida.
Quanto ao pedido de perícia, também resta indeferido, pois não se destina a comprovar a licitude do direito de propriedade.
A parte ré aduziu, ainda, que os embargos de declaração opostos no Id nº 55706242 foram tempestivos, requerendo a análise do recurso.
Sem razão o contestante.
Nesse ponto, saliento que não cabe rediscutir o não conhecimento do recurso, ante a preclusão consumativa para arguição da matéria, pois cabe à parte interessada suscitar a tempestividade dos aclaratórios no primeiro momento processual subsequente à decisão de não conhecimento (Id nº 105090113), o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que a irresignação só foi feita mais de dois meses depois.
Oportunamente, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INSURGÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO. - Considerando que a parte deixou de alegar a intempestividade dos embargos de declaração no momento oportuno, não poderá, extemporaneamente, suscitar a desconformidade, por se tratar de matéria sujeita à preclusão consumativa. (TJ-MG - AC: 10024096473780001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Não obstante, ainda que assim não fosse, os embargos de declaração não são dignos de acolhimento, visto que a tese ventilada não se baseia em nenhuma das hipóteses legais de interposição, não passando de mero inconformismo do réu para com a decisão que rejeitou as preliminares aduzidas na defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e o pedido de perícia e mantenho o não conhecimento dos embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:23
Indeferido o pedido de SCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
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27/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Considerando a alegação da parte demandada quanto ao erro na contagem do prazo dos embargos de declaração opostos, determino que a Secretaria Judicial, certifique-se novamente acerca da tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 55706242, bem como acerca da alegação da demandada no ID 109855220.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 21:13
Juntada de termo
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15/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO “Vistos na correição” Intimadas sobre a necessidade de deflagração da fase instrutória, a parte autora e a parte ré requereram a realização da audiência de instrução (Id n° 106327098 e Id n° 107546713).
Assim sendo, determino que a secretaria inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, através de ato ordinatório, as partes serão intimadas, inclusive com a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas.
A prática do ato ocorrerá virtualmente, pelo sistema Teams, haja vista esta magistrada se encontrar enquadrada na exceção prevista no art. 3°, §1°, III, da Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça – Juiz com sede funcional em outra comarca.
Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC.
Como as demais questões arguidas pela requerida já foram objeto de deliberação (Id n° 105090113), deixo de apreciá-las.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:33
Outras Decisões
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22/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por MARIA ADELAIDE DA SILVA em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que é a legítima proprietária.
Contestação apresentada no Id n° 49880471.
Réplica no Id n° 49880477.
Tratativas de conciliação realizadas sem êxito (Id n° 49880470).
Decisão de saneamento e organização no Id n° 54573432, tendo a parte requerida aviado embargos de declaração no Id n° 55706242.
No Id n° 73098209 foi noticiado o falecimento da parte autora, constando requerimento de habilitação no Id n° 73711928.
Decisão deferindo o pedido de habilitação no Id n° 84667707.
No Id n° 104249422 consta petição da parte requerida, sustentando a inidoneidade do título aquisitivo de propriedade da parte autora, ao argumento de que o bem foi regularmente adquirido por meio de leilão realizado na Justiça do Trabalho. É o relatório.
Fundamento e decido.
Todas as preliminares foram suficientemente debatidas na decisão de Id n° 54573432, razão pela qual não se faz necessário o novo saneamento do feito.
Também não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença proferida nos autos de n° 0000085-31.2014.8.20.0014 (Id n° 49880474), haja vista que o meio processual para rescisão da sentença é a ação rescisória ou a ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis), descabendo anulação de ato sentencial por mero pedido incidental.
Renove-se a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se remanesce interesse na audiência de instrução, inclusive ratificando o rol de testemunhas já apresentado (Id n° 54790662 e Id n° 62335678).
Quanto aos embargos de declaração apresentados no Id n° 55706242, por terem sido opostos intempestivamente (Id n° 56914823), deles não conheço.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0103064-53.2017.8.20.0113 AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ADELAIDE DA SILVA, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA., todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico pender questão prejudicial, consistente no registro da propriedade do bem imóvel adquirido por usucapião, nos autos de nº 0001897-76.2006.8.20.0113. É que, embora a parte autora tenha adquirido originariamente a propriedade do imóvel em discussão, não consta o registro da sentença proferido nos autos nº 0001897-76.2006.8.20.0113, no cartório de imóveis, haja vista que o documento de Id nº 94514745, expedido pelo Cartório de Areia Branca/RN, informa que vinculado ao bem somente há uma escritura particular, inviabilizando o julgamento da lide.
Desse modo, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, “a”, CPC, e determino que a Secretaria adote as seguintes providências: i) Certifique-se nos autos o envio do mandado de averbação de Id nº 49880463 – pág. 17 para o Cartório competente; ii) Oficie-se ao Cartório de Areia Branca/RN requisitando o registro notarial do imóvel matriculado conforme documento de Id nº 49880463 – pág. 18, enviando em anexo ao expediente o mencionado documento.
Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão, após o transcurso do interregno.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:57
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:45
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 06:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:08
Outras Decisões
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27/11/2019 10:59
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2019 08:27
Digitalizado PJE
-
20/09/2019 10:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/09/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2019 08:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 08:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 03:34
Concluso para despacho
-
21/05/2019 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 08:01
Expedição de termo
-
19/10/2018 08:00
Concluso para despacho
-
19/10/2018 07:57
Petição
-
11/10/2018 11:43
Expedição de termo
-
11/10/2018 11:41
Recebido os Autos do Advogado
-
04/10/2018 12:59
Expedição de termo
-
04/10/2018 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2018 12:53
Documento
-
04/09/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 10:46
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 10:44
Expedição de edital
-
30/08/2018 10:32
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2018 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 12:44
Mero expediente
-
03/07/2018 12:19
Concluso para sentença
-
03/07/2018 12:16
Expedição de termo
-
03/07/2018 12:13
Juntada de Contestação
-
15/06/2018 12:51
Documento
-
15/06/2018 09:54
Audiência Preliminar/Conciliação
-
14/06/2018 03:01
Petição
-
24/05/2018 01:32
Recebimento
-
24/05/2018 01:23
Concluso para despacho
-
24/05/2018 01:21
Expedição de termo
-
24/05/2018 01:19
Petição
-
26/04/2018 08:08
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2018 03:40
Ato ordinatório
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10/04/2018 01:50
Juntada de AR
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21/03/2018 12:36
Petição
-
21/03/2018 12:35
Certidão expedida/exarada
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21/03/2018 12:30
Recebimento
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21/03/2018 12:30
Remessa
-
06/03/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
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05/03/2018 04:06
Relação encaminhada ao DJE
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03/03/2018 06:00
Expedição de edital
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03/03/2018 05:54
Expedição de carta de citação
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03/03/2018 05:40
Certidão expedida/exarada
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03/03/2018 05:32
Audiência
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18/01/2018 10:37
Mudança de Classe Processual
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17/01/2018 01:33
Mero expediente
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14/12/2017 09:21
Distribuído por sorteio
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14/12/2017 03:46
Concluso para decisão
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14/12/2017 03:42
Certidão expedida/exarada
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14/12/2017 03:36
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
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14/12/2017 02:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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