TJRN - 0829657-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/12/2023 08:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:43
Não recebido o recurso de VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA.
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05/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:08
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0829657-22.2021.8.20.5001 Embargante: VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA Advogada: Marsella Medeiros Araújo Bernardes Embargados: AMANDA GABRIELLA DE SOUZA MATOS e HUMBERTO ROCHA BEZERRA Advogadas: Larissa Oliveira do Nascimento e Thais de Lima Teixeira Machado Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração (ID 19430995) em face da decisão interlocutória por mim proferida (ID 19041926) indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de admissibilidade (custas) nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Em suas razões recursais alegou que o decisum padece de erro material, isso porque os aportes identificados na conta bancária mantida pela apelante perante o Sicredi foram oriundos de financiamento perante terceiros para arcar com a folha de pagamento de seus funcionários, não se tratando de recursos que podem ser levantados ou gastos com custos extraordinários, como seria o caso do preparo recursal, tendo os referidos valores saído da conta bancária no mesmo dia, restando negativo o saldo e assim tem ficado nos últimos tempos.
Disse que foi obrigada a ajuizar a presente demanda para receber os valores a que faz jus pelo fornecimento de mercadoria que, após golpe praticado pelos executados, que encerrou sua atividade irregularmente.
Em sede de contrarrazões (ID 20887912), os embargados disseram que a empresa recorrente é de porte médio/grande, contando com muitos funcionários e está em plena atividade, participando de exposições e outras amostras, não fazendo jus à justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, eis preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material na Decisão de ID 19041926, cujas razões de decidir transcrevo: VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA interpôs Apelação Cível (ID 17502416) em face de sentença exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17502413) que, acolheu os embargos executórios para declarar a ilegitimidade ad causam passiva da parte embargante e julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo a parte embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ausente o pagamento do preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, despachei (ID 18410391) no sentido de que o recorrente fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido, tendo peticionado (ID 19007717) apresentando os seguintes argumentos: i) por ser optante do Simples Nacional, não declara imposto de renda, sendo certo que o IRPJ é um dos tributos que não estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por pequenas empresas, como é o caso do recorrente; ii) requereu a juntada dos seguintes documentos: ii.1) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do Simples Nacional, ano-calendário 2022, exercício 2023; ii.2) Parcelamentos do Programa Especial de Regularização Fiscal do Simples Nacional; ii.3) Parcelamentos previdenciários perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; ii.4) Extratos de empréstimos bancários; e ii.5) Extratos dos últimos três meses de contas bancárias. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Ora, a apelante anexou extratos do SICREDI e SICOOB evidenciando, diversas movimentações financeiras, apontando, por exemplo, no dia 07/03/2023, recebimentos de PIX CRED nos valores de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), embora o saldo ainda permanecesse negativo.
Consta, ainda, no documento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 19009475), valores declarados de receita/rendimento de janeiro a dezembro de 2019 e 2020 e janeiro a agosto de 2021, sendo a menor quantia mensal de R$ 148.569,57 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) referente a janeiro de 2019.
Entendo, pois, que os elementos juntados pela parte apelante são insuficientes a comprovar a incapacidade de pagar o preparo recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4.
Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) (g.n.) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE OBTER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AINDA QUE EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. (AGRG NO ARESP 341.016/SP, QUARTA TURMA, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 27/8/2013, DJE DE 6/9/2013; AGRG NO RESP 1447791/SP, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE DE 14/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN - Julgamento: 19/09/2017 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade - Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2017.004856-9 e Agravo Interno n° 2017.004856-9/0001.00 - Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN - Relator: Des.
Ibanez Monteiro) (g.n.) Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum embargado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
30/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0829657-22.2021.8.20.5001 Embargante: VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA Advogada: Marsella Medeiros Araújo Bernardes Embargados: AMANDA GABRIELLA DE SOUZA MATOS e HUMBERTO ROCHA BEZERRA Advogadas: Larissa Oliveira do Nascimento e Thais de Lima Teixeira Machado Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 20476326 onde os embargados alegam que se encontram impedidos por sigilo de acessão os documentos juntados com a petição de ID 19007717, determino que a Secretaria Judiciária providencie o acesso aos mesmos de forma urgente, bem como seja devolvido o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração conforme determinado no despacho de ID 20160656, evitando, assim, violação ao princípio do contraditório.
Após, venham conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
27/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0829657-22.2021.8.20.5001 Embargante: VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA Advogada: Marsella Medeiros Araújo Bernardes Embargados: AMANDA GABRIELLA DE SOUZA MATOS e HUMBERTO ROCHA BEZERRA Advogadas: Larissa Oliveira do Nascimento e Thais de Lima Teixeira Machado Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VETROLUCE INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA.
-
10/04/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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18/12/2022 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2022 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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