TJRN - 0829657-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829657-22.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO EMBARGADO: VETROLUCE INDUSTRIA DE ILUMINACAO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA e THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em desfavor de VETROLUCE INDUSTRIA DE ILUMINACAO LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID115976726), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID115976726) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo (6 meses), nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o referido prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 23:29
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:31
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829657-22.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO EMBARGADO: VETROLUCE INDUSTRIA DE ILUMINACAO LTDA - EPP DESPACHO Fincada em prudencial critério, considerando que a parte executada colacionou aos autos termo de acordo ID.115976726, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da petição supramencionada.
Após, voltem-me conclusos para homologação do acordo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829657-22.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: AMANDA GABRIELLA DE SOUZA MATOS e outros Réu: VETROLUCE INDUSTRIA DE ILUMINACAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 112100143, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 112100143 - Pág. 2), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, ter-se-á por deferido, devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibililidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
Restando frustradas as suprarrelatas providências direcionadas à constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:58
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 07:09
Outras Decisões
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07/12/2023 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:03
Juntada de decisão
-
05/12/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:23
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 21:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 16:15
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:07
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 03:18
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:18
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 01:54
Decorrido prazo de MARSELLA MEDEIROS ARAUJO BERNARDES em 19/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:11
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:51
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 08:37
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 05:19
Outras Decisões
-
20/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 02:00
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 15/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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