TJRN - 0812656-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
28/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812656-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEROBSON DE CARVALHO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 120970517, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 120970517 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0812656-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDEROBSON DE CARVALHO ADVPGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN nº 6121 RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1- À secretaria unificada cível, a fim de que proceda a alteração do advogado da parte demandada, Bel.
IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470, renovando o ato ordinatório de ID nº 109586314; 2-Em razão da petição de ID nº 111628099, intime-se a parte demandante,, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da decisão de urgência de ID nº 102558299; 3-Com o devido cumprimento e após o transcurso do prazo, retornem-se os autos conclusos para ulterior prosseguimento do feito. 4-Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812656-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDEROBSON DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106272299 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106272299 .
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
25/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:16
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/08/2023 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812656-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEROBSON DE CARVALHO Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado no ID de nº 102961910, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., almejando a reconsideração da decisão exarada no ID de nº 102558299. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nessa linha, entendo que a postulante faz uso de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, mas, referido instituto envolve um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao juiz, prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 102961910.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada para o dia 10/08/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/07/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:34
Outras Decisões
-
10/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812656-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEROBSON DE CARVALHO Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NATECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEEITOS PRÁTICOS DA TUTELA C/C COM DANOS MORAIS DE MULTA COMINATÓRIA, promovida por VALDEROBSON DE CARVALHO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1 – É beneficiário de plano de saúde coletivo junto à demandada, através da proposta de adesão de nº 618.719; 2 – No dia 18 de junho de 2023, sentiu-se mal e procurou atendimento de urgência; 3 – Em consulta por cirurgião especializado, foi diagnosticado com hérnia umbilical “encarcerada” e que, em razão das condições clínicas demonstradas por exames (ID nº 102427934), necessitaria submeter-se a um procedimento cirúrgico de Herniorrafia Umbilical (ID nº 102427937); 4 – A demandada negou a realização do procedimento cirúrgico, por duas vezes, sob a alegativa de que não teria cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) dias (IDs nºs 102427935 e 102427939); 5 – No dia 23 de junho de 2023, em virtude das fortes dores, retornou para um novo atendimento, tendo recebido diagnóstico ainda mais severo, de que a hérnia estava estrangulada; 6 – Face as negativas, desde o dia 18 de junho deste ano, vem sofrendo com fortes dores, precisando fazer uso de medicamentos e morfina para tentar conter a situação.
Ao final, afora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da medida liminar, para que a demandada autorize a realização do procedimento cirúrgico de Herniorrafia Umbilical, nos termos prescritos pelo médico que lhe assiste, sob pena de multa a ser estipulada.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, com a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 102453972, determinando que o postulante, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionasse aos autos a cópia completa do documento acostado no ID de nº 102427929 ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária.
Recolhimento de custas iniciais (ID de nº 102507657).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão do autor se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a necessidade do tratamento, conforme indicação médica (vide ID nº 102427937).
Ao observar a justificativa dada pelo plano de saúde réu (IDs nºs 102427935 e 102427939), reputo ser um ato abusivo, eis que o prazo de carência contratual não pode se sobrepor à indicação médica do tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, violando o princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor, bem como, afrontando os arts. 6º, III, 46 e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, além de ir, ainda, de encontro ao que preceitua a Súmula 597 do STJ, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Considerando o comprometimento da qualidade de vida do usuário e das complicações à saúde advindas da demora, resta configurada a ofensa ao mandamento constitucional que preceitua a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, devendo ocorrer a disponibilização do procedimento cirúrgico eis que resta configurada a urgência da situação.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o procedimento cirúrgico de Herniorrafia Umbilical, a ser realizada no autor, VALDEROBSON DE CARVALHO, conforme necessidade e indicação médica (ID de nº102427937), sob pena de ser realizada penhora, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
A presente decisão tem força de mandado, nos termos do Provimento nº 167/17 da CGJ/RN, devendo a parte demandada ser intimada pessoalmente ou por qualquer outro meio válido (PJe, e-mail, WhatsApp).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição da citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Outrossim, em caso de descumprimento da medida ora conferida, caberá à parte postulante promover o cumprimento provisório do decisum, em autos apartados (art. 519 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 15:17
Juntada de custas
-
27/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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