TJRN - 0808912-26.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808912-26.2023.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS e outros Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE NO FORNECIMENTO POR EQUÍVOCO DE PREPOSTO DA CAERN, INCLUSIVE ADMITIDO NA TESE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL E MERO ABORRECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E ESGOTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS PARTES AUTORAS.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE RÉ/APELANTE DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA DESTA PARTE DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA ORIGEM E MANTIDA NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À LEGITIMIDADE DA SRA.
MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS, FILHA DA SEGUNDA AUTORA E TITULAR DA CONTA CONTRATO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO SEM PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir odou parcial provimento montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido em , sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ,partes iguais para cada uma das autoras, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. (id 27325648) Nas razões dos seus aclaratórios (id 27683607), a embargante afirma que há omissão em relação à preliminar de ilegitimidade ativa.
Ao final, pede o provimento do recurso no sentido de sanar o vício apontado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27775236). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado existe em parte.
Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara.
No entanto, apesar de devidamente apreciada no primeiro de grau de jurisdição e determinada a manutenção dos demais termos da sentença, não houve manifestação expressa, nesta instância revisora, sobre a preliminar de ilegitimidade reiterada na peça recursal.
Ao analisar a prova dos autos, vê-se claramente que as autoras MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELLO e MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS são mãe e filha, consoante documentos de identidade que atestam referido parentesco. (id 23902712 - Pág. 1 Pág.
Total – 23 e id 23902710 - Pág. 1 Pág.
Total – 20, respectivamente) Desse modo, insubsistente o argumento da companhia embargante de que a Sra.
MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, somente pelo fato da fatura de água está registrada em nome de sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELLO.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808912-26.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808912-26.2023.8.20.5106 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808912-26.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS e outros Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE NO FORNECIMENTO POR EQUÍVOCO DE PREPOSTO DA CAERN, INCLUSIVE ADMITIDO NA TESE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL E MERO ABORRECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E ESGOTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS PARTES AUTORAS.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE RÉ/APELANTE DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA DESTA PARTE DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELLO, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar: “a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença e e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (id 23902752), a companhia apelante admite o equívoco humano, ao tempo que defende o erro escusável e a existência de apenas meros aborrecimentos.
Defende a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou reduzir o quantum de acordo com a proporcionalidade.
Ausentes contrarrazões. (id 23902759) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se há responsabilidade civil da parte ré/recorrente em indenizar as partes autoras/recorridas pelos danos materiais e morais por elas suportados, em decorrência da falha no corte indevido do fornecimento de água.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) A pretensão autoral é procedente, pois analisando o contexto fático-probatório, percebo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve a suspensão do fornecimento de água, fato este reconhecido pela demandada.
A promovida, apesar de reconhecer o equívoco, alega que não houve falha na prestação do serviço, pois existia dois imóveis com o mesmo número, na mesma rua, configurando, alegando ser um erro totalmente escusável.
A falha, entretanto, aconteceu e em razão disso, o autor e sua família ficaram mais de 13 dias, sem serviço essencial à saúde e à vida.
Some-se a isso o fato de que ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, por tratar-se de relação consumerista, inclusive aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova.
Ademais está entre os direitos dos consumidores a correta informação acerca de produtos e serviços a serem prestados pelo fornecedor.
Segundo o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" Destarte, a conduta da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE gerou danos morais à parte autora, restando a esta a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que, além do escopo de mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
O nosso tribunal tem reiterados entendimentos nesse sentido, apenas para ilustrar, junto o seguinte julgado: INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE VALOR ACIMA DA MÉDIA.
RETENÇÃO DA FATURA PELA CONCESSIONÁRIA PARA RECÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
CORTE.
POSTERIOR ADIMPLEMENTO DA FATURA IMPUGNADA.
DEMORA DE QUASE SEIS DIAS PARA NORMALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. (Processo n. 0808905-59.2017.8.20.5004 Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Colegiado: Primeira Turma Recursal Magistrado(a): FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO Tipo Documento: Acórdão Data: 17/08/2018 Grau: 2º).
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE RESULTANTE DE DÉBITO INSIGNIFICANTE.
TRINTA CENTAVOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO POR TRÊS DIAS.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Entrementes, o montante fixado a título de danos morais não se mostra suficiente para reparar os transtornos experimentados pela parte autora/recorrente.
Isso porque, consoante constatado pela análise de documento apresentado pela própria recorrida (Id nº 3052711), a interrupção do serviço de fornecimento de água deu-se em 16 de janeiro de 2018, ao passo em que a religação somente ocorreu em 19 de janeiro de 2018.
Ou seja, em razão de conduta abusiva da demandada/recorrida, a autora/recorrente passou três dias sem água na sua unidade residencial, sendo, pois, privada, de serviço de natureza essencial por todo esse tempo. (...) O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) de serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, três dias sem o abastecimento de água. (...) (processo n 0803370-46.2018.8.20.5124, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Colegiado: Primeira Turma Recursal.
Magistrado(a): FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 02/05/2019.
Grau: 2º Considerando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos assemelhados, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser dividido para as autoras.
O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) do serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, seis (06) dias sem o abastecimento de água.
Deve ainda o juiz considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” (id 23902750) Em relação ao pedido de redução dos danos morais, no entanto, entendo que assiste razão, em parte, à apelante.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela falha na prestação do serviço pela companhia de águas, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria parte promovente.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelas autoras, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de as partes autoras não terem demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda da falha na prestação do serviço, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a conduta da CAERN que lhe gerou danos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social das partes autoras, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada uma das autoras, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada uma das autoras, sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808912-26.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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14/05/2024 14:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:45
Juntada de informação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0808912-26.2023.8.20.5106 Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MARIA JOCELINA DA SILVA RAMOS, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/05/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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22/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:03
Recebidos os autos.
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21/04/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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19/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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