TJRN - 0812796-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:12
Juntada de termo
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10/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812796-63.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO ELIAS DE MOURA Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 134750375 transitou em julgado no dia 13/03/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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04/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812796-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ELIAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros Advogados do(a) REU: CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A, RAFAEL LEAO BEZERRA - SP300158 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID de nº 136783880) em relação à sentença proferida no ID de nº 134750375, nestes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por JOAO ELIAS DE MOURA, defendendo haver contradição naquele decisum, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo autor-embargado (ID de nº 13882786).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, porque a procedência dos pedidos de natureza cominatória (abertura e conclusão do sinistro) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Imperioso mencionar que a obrigação de fazer conferida nesta actio possui montante econômico aferível, já que se trata de reparo a ser feito no veículo de marca/modelo MERCEDES BENZ, Actros 2651 Mp5 s 6x4 2p, ANO/MODELO 2021, PLACA RGI1F68, ora segurado.
Logo, a condenação em obrigação de fazer com valor econômico mensurável deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária sucumbencial, junto com o montante da indenização por danos morais.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID de nº 136783880) em relação à sentença proferida no ID de nº 134750375, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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04/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812796-63.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOÃO ELIAS DE MOURA-ME Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros CNPJ: 92.***.***/0001-00, MERCEDES-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CNPJ: 63.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Advogados do(a) REU: CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO SEGURADO SINISTRADO.
MOROSIDADE NA ABERTURA E RESOLUÇÃO DO SINISTRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA DE SEGURO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
CORRETORA QUE FIGURA COMO MERA INTERMEDIADORA, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELOS DANOS INDICADOS NA INICIAL.
EXTINÇÃO, QUANTO À CORRETORA DE SEGUROS, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A VERSÃO INICIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA MOROSIDADE EM INICIAR O PROCESSO DE SEGURO.
VEÍCULO QUE PASSOU MAIS DE SEIS MESES NA OFICINA CONVENIADA, AGUARDANDO CONSERTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE PROCESSAMENTO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOÃO ELIAS DE MOURA-ME, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de MERCEDEZ-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em suma, o que segue: 01 – No dia 1 de junho de 2023, procedeu a renovação do seguro de seu veículo, de marca/modelo MERCEDES BENZ, Actros 2651 Mp5 s 6x4 2p, ANO/MODELO 2021, PLACA RGI1F68, ficando acertado que o pagamento ocorreria de forma parcelada, com a primeira vencendo-se no dia 19 de junho de 2023; 02 – No dia 12 de junho de 2023, o veículo sofreu tombamento próximo à cidade de Tauá/CE; 03 – No momento do sinistro, a primeira ré foi contactada, sendo enviado o reboque, para o fim de transporte do veículo acidentado; 04 – No mesmo dia 12 de junho de 2023, recebeu mensagem de texto, via aplicativo, da segunda demandada, informando que estaria pendente a realização de uma vistoria do veículo, com vista à conclusão do processo de seguro; 05 – No dia 14 de junho de 2023, a representante da segunda demandada fez novo contato sobre a vistoria, ocasião em que, apesar de ser de conhecimento das demandadas, foi mencionado que o veículo teria sofrido um acidente; 06 – No dia 15 de junho de 2023, ocorreu o cancelamento do seguro, sob a justificativa de ausência de vistoria; 07 – As rés agiram de modo a não ocorrer a cobertura contratual, ao exigirem a vistoria para a renovação do seguro.
Ao final, afora o pleito de inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar às rés a abertura do procedimento de sinistro e, assim, autorizar o conserto do veículo ou o pagamento da indenização correspondente, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, o autor postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de serem condenadas as postuladas ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID de nº 102528708).
Decidindo (ID de nº 102537178), indeferi o pedido de urgência formulado, ordenando a citação da ré.
Contestação pela ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no ID de nº 104391216., invocando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, eis que o procedimento administrativo foi aberto e os reparos do veículo foram autorizados.
No mérito, argumentou, em síntese, que agiu de boa-fé, ao autorizar os reparos do veículo, requerendo, assim, a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Réplica, no ID de nº 104578337.
Na audiência de conciliação (ID de nº 105967119), não houve acordo pelas partes presentes.
Apesar de devidamente citada (ID de nº 103181129), a demandada MERCEDEZ-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA quedou-se inerte à apresentação de defesa, nos termos da certidão de ID nº 112554498.
Saneando o feito (ID de nº 112565398), rejeitei o argumento preliminar de ausência de interesse processual, contido na defesa, além de fixar os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
No mesmo ato, inverti o ônus da prova em prol do autor.
Embargos de Declaração, opostos por MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID de nº 114637847), em relação à decisão de saneamento e organização do processo, de ID de nº 112565398, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnação aos aclaratórios, no ID de nº 116613580.
Através da decisão proferida no ID de nº 120384472, rejeitei os embargos declaratórios, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 114753501 e 123367887.
No ID de nº 127623769, designei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 129142791), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, no ID nº 127791138-Pág.1.
Alegações finais pelos litigantes (ID’s de nºs 129817108, 130943864 e 131396851).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, considerando ser assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a legitimidade ad causam, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, pois, à preclusão, aprecio a tese preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em sede de alegações finais (ID de nº 130943864).
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, invoca a demandada MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado apenas com o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Analisando os documentos anexados junto à exordial, notadamente o contrato de seguro pactuado (ID de nº 104391218), observo que a referida demandada figura apenas como intermediadora do seguro, de modo que descabe imputar à referida empresa a responsabilidade pelos danos decorrentes da deficiência dos serviços prestados pela seguradora.
Desse modo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA., impondo-se sua exclusão da lide, extinguindo-se, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito.
No mérito, a despeito da obrigação de fazer ter sido satisfeita no curso da lide, conforme deliberado na decisão saneadora (ID de nº 112565398), subsiste o pedido do autor relativo à indenização por danos morais, estes estimado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
In casu, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C Ademais, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A controvérsia desta lide envolve a negativa da seguradora ré em proceder o reparo do veículo segurado, descumprindo os termos do contrato de garantia veicular firmado entre as partes.
Narra a pessoa jurídica postulante ser possuidora de um veículo da marca MERCEDES BENZ, Actros 2651 Mp5 s 6x4 2p, ANO/MODELO 2021, PLACA RGI1F68, tendo procedido com a renovação do seguro veicular na data de 01/06/2023, ficando acertado que o pagamento ocorreria de forma parcelada, com o primeiro vencimento em 19/06/2023.
Acrescentou que, no dia 12/06/2023, o referido veículo envolveu-se em acidente automobilístico, tendo contactado a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para proceder a abertura do sinistro, ocasião em que, na mesma data, recebeu uma mensagem de texto, via aplicativo da requerida, com a informação de que estaria pendente a realização de uma vistoria do veículo, para fins de conclusão do processo de seguro.
Por conta disso, a parte autora ingressou com a presente actio, com a condenação da parte ré à compensação por danos morais, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, argumentou que agiu de boa-fé, ao autorizar os reparos do veículo, requerendo, assim, a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
A fim de comprovarem suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos: “Que é processo de seguro...
Que pagava seguro...
Que pagou tudo em dia...
Que leu o contrato todinho...
Que está anotado no seu escritório...
Que não foi convocado para fazer vistoria...
Que todos os anos renovava o seguro...
Que pagou as parcelas...
Que pagou em dia...
Que tombou o caminhão...
Que acionou o seguro...
Que o seguro mandou pegar o caminhão...
Que trouxe para oficina...
Que perguntou qual oficina queria...
Que disse que queria na Mercedez...
Que era em Campina Grande...
Que teria que pagar uma diferença...
Que disse para colocar em Mossoró...Que veio para Mossoró...
Que deixaram na oficina...
Que perguntou se começou o serviço...
Que disseram que não...
Que não tinha autorização do seguro...
Que o seguro jogava para a Mercedez...
Que passou seis meses na oficina...
Que o caminhão saiu...
Que não andou quarenta quilômetros...
Que voltou para oficina...
Que passou mais trinta dias...
Que a quinta roda estava empenada...
Que o seguro disse que tinha que passar por uma vistoria...
Que precisou pagar...
Que pagou nove mil reais...
Que o ar-condicionado não colocaram...
Que pagou mais dez mil reais...
Que tem todas as notas fiscais...
Que não tinha conhecimento sobre a vistoria após vencimento...
Que fazia todo o ano o seguro...
Que ligavam para renovar...
Que renovava...” (Depoimento pessoal do autor) “Que conhece o autor...
Que trabalha com ele...
Que é funcionário do autor...
Que sabe que o veículo capotou...
Que foi para o seguro...
Que passou seis meses...
Que quando retornou carregou...
Que na primeira viagem quebrou novamente...
Que no outro dia foram pegar...
Que passou mais um mês...
Que foi o guincho...
Que não sabe informar se era da seguradora...
Que ele ficou abalado...
Que ficou transtornado com o acontecido...
Que ficou também com a falta do caminhão...
Que perdeu a Baia Formosa...
Que era a usina...” (Testemunha arrolada pelo autor - MACIRATAN TOMAZ DOS SANTOS) Volvendo-se ao caso, tem-se por incontroverso o sinistro que envolveu o veículo segurado, bem assim a negativa da reparação, em tempo hábil, que somente veio a ser concretizada após o ajuizamento desta lide.
Na verdade, a própria demandada, na peça bloqueio (ID de nº 104391216), confirma que houve a necessidade de análise interna face o sinistro ter ocorrido no início da vigência do contrato, ora renovado, mas que, posteriormente, houve autorização do processo de sinistro.
Nesse contexto, vê-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, já que não houve justificativa fundamentada quanto à morosidade na resolução do sinistro aberto pelo autor, face o acidente automobilístico, já que, conforme depoimento colhido em sede de audiência de instrução, o automóvel passou mais de seis meses aguardando reparo, acarretando, inclusive, o ajuizamento desta ação.
Em vista disso, evidente a falha na prestação dos serviços pela seguradora demandada, estando presente o ato ilícito, e, via de consequência, dever de proceder a abertura do processo de sinistro, e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Alusivamente ao dano moral em si, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o demandante, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Com efeito, tenho por inconteste o abalo psicológico sofrido pelo autor, visto que foi privado do uso do seu automóvel, por mais de seis meses, o qual, inclusive, é utilizado para fins de exercício da atividade empresarial por si desenvolvida.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, não acatando, todavia, o valor declinado na exordial (R$ 10.000,00). 3 – DISPOSITIVO: FACE O EXPOSTO, a forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em face da ré MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA., acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais inerentes à participação da parte excluída, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) constituídos pela excluída, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Noutra quadra, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO ELIAS DE MOURA em face do BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, para condenar o réu a proceder a abertura e a conclusão do sinistro, além compensar ao autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do art. 85, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais remanescentes (50%) e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:22
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2024 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:35
Audiência Instrução redesignada para 29/08/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 15:41
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:50
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:29
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812796-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO ELIAS DE MOURA Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB/RN 8906A Parte ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A, CÉSAR AUGUSTO TERRA - OAB/PR 17556 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID de nº 114637847), em relação à decisão de saneamento e organização do processo, de ID de nº 112565398, proferida nestes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOÃO ELIAS DE MOURA - ME, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnação aos aclaratórios, no ID de nº 116613580.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença ou decisão.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Na hipótese, verifiquei que a parte ré, ora embargante, deixou de oferecer defesa aos termos da ação, razão pela qual operou-se os efeitos da revelia.
Intimada para especificar as provas e recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC, a demandada MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou embargos de declaração e, em ato posterior, manifestou-se nos autos, defendendo, nas duas oportunidades, a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.
No que tange aos aclaratórios, estes possuem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para o acolhimento de pretensões que sequer foram ventiladas no processo, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública.
A tese ora invocada de ilegitimidade passiva não foi em nenhum momento arguida pela demandada em momento anterior à prolação da decisão recorrida, tratando-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.
A esse respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2.
Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) - [Grifei] Ademais, constata-se que, a despeito dos presentes embargos, a demandada suscitou a mesma tese defensiva por ocasião da manifestação de ID nº 114753501, que será analisada através da sentença, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID de nº 114637847), em relação à decisão de ID de nº 112565398, mantendo-a incólume.
A fim de dar prosseguimento ao feito, à Secretaria Unificada, para certificar o andamento do prazo concedido no decisum de ID nº 112565398.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812796-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO ELIAS DE MOURA Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB/RN 8906A Parte ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A, CÉSAR AUGUSTO TERRA - OAB/PR 17556 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO ELIAS DE MOURA-ME, qualificados na inicial, em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de MERCEDEZ-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificadas.
Contestação pela ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no ID de nº 104391216.
Apesar de devidamente citada (ID de nº 103181129), a demandada MERCEDEZ-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA quedou-se inerte à apresentação de defesa, nos termos da certidão de ID nº 112554498.
Réplica, no ID de nº 104578337. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sua peça de bloqueio, a demandada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS vindica, preliminarmente, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, eis que o procedimento administrativo foi aberto e os reparos do veículo foram autorizados, informação que foi confirmada pelo então demandante, através da réplica.
Sobre o tema, nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se, pois, de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
A perda do objeto, por sua vez, consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação, ou seja, no curso do processo, impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando-a prejudicada.
In casu, no momento da propositura da ação, verifica-se a existência de interesse de agir por parte do autor, quanto aos pedidos insertos (obrigação de fazer e reparação por danos morais), havendo, em verdade, o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer, após a instauração desta ação judicial.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia desta lide envolve a negativa da seguradora ré em proceder o reparo do veículo segurado, descumprindo os termos do contrato de garantia veicular firmado entre as partes.
Narra a pessoa jurídica postulante que é possuidora de um veículo da marca MERCEDES BENZ, Actros 2651 Mp5 s 6x4 2p, ANO/MODELO 2021, PLACA RGI1F68, tendo procedido com a renovação do seguro veicular na data de 01/06/2023, ficando acertado que o pagamento ocorreria de forma parcelada, com o primeiro vencimento em 19/06/2023.
Acrescentou que, no dia 12/06/2023, o referido veículo envolveu-se em acidente automobilístico, tendo contatado a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para proceder a abertura do sinistro, ocasião em que, na mesma data, recebeu uma mensagem de texto, via aplicativo da requerida, com a informação de que estaria pendente a realização de uma vistoria do veículo, para fins de conclusão do processo de seguro.
Por conta disso, a parte autora ingressou com a presente actio, requerendo que as rés sejam compelidas a instaurarem o procedimento de sinistro, autorizando o conserto do veículo, com a condenação à compensação por danos morais, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira demandada - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, argumentou, em síntese, que agiu de boa-fé, ao autorizar os reparos do veículo, requerendo, assim, a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Assim sendo, verifico ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) rejeito o argumento preliminar de ausência de interesse processual, contido na defesa. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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15/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 12:47
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
-
22/08/2023 08:47
Juntada de Petição de termo
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:22
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812796-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO ELIAS DE MOURA Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB/RN 8906A Parte ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros DECISÃO: Vistos etc.
JOÃO ELIAS DE MOURA-ME, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e de MERCEDEZ-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em suma, o que segue: 1 – No dia 1 de junho de 2023, procedeu a renovação do seguro de seu veículo, de marca/modelo MERCEDES BENZ, Actros 2651 Mp5 s 6x4 2p, ANO/MODELO 2021, PLACA RGI1F68, ficando acertado que o pagamento ocorreria de forma parcelada, com a primeira vencendo-se no dia 19 de junho de 2023; 2 – No dia 12 de junho de 2023, o veículo sofreu tombamento próximo à cidade de Tauá/CE; 3 – No momento do sinistro, a primeira ré foi contactada, sendo enviado reboque, para o fim de transporte do veículo acidentado; 4 – No mesmo dia 12 de junho de 2023, recebeu mensagem de texto, via aplicativo, da segunda demandada, informando que estaria pendente a realização de uma vistoria do veículo, com vista à conclusão do processo de seguro; 5 – No dia 14 de junho de 2023, a representante da segunda demandada fez novo contato sobre a vistoria, ocasião em que, apesar de ser de conhecimento das demandadas, foi mencionado que o veículo teria sofrido um acidente; 6 – No dia 15 de junho de 2023, ocorreu o cancelamento do seguro, sob a justificativa de ausência de vistoria; 7 – As rés agiram de modo a não ocorrer a cobertura contratual, ao exigirem a vistoria para a renovação do seguro.
Ao final, afora o pleito de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar às rés a abertura do procedimento de sinistro e, assim, autorizar o conserto do veículo ou o pagamento da indenização correspondente, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, o autor postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de serem condenadas as postuladas ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID de nº 102528708). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral necessita de dilação probatória e do efetivo contraditório, especialmente quanto à necessidade de comprovação da ciência da parte segurada acerca da indispensabilidade, ou não, de submissão do bem à realização da diligência de vistoria prévia.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
04/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:08
Juntada de custas
-
28/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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