TJRN - 0804244-28.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804244-28.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804244-28.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO MARCOLINO DA COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO MARCOLINO COSTA ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 637215791, no valor total de R$ 8.039,42 (oito mil, trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 92564102), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos acostados ao processo, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor junto ao Banco Requerido”. (ID 146737396 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 645,39 (seicentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme cópia da ordem de pagamento acostada aos autos (ID 92564110), documento que não fora impugnado expressamente pela parte autora, eis que sequer juntou aos autos extrato de sua conta bancária, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810489-97.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 637215791, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 637215791, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 645,39 (seicentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804244-28.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 27 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:56
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
21/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
21/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804244-28.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a AS PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos pedidos do perito nomeado, contidos no ID 130591760.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:57
Outras Decisões
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:41
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
15/08/2023 15:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 02:28
Publicado Citação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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