TJRN - 0857086-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0857086-90.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: JOSE AILTON DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, em face de JOSE AILTON DOS SANTOS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID. 121089731.
Através da petição de ID. 132113541, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. É o relatório.
Decido.
O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora penhora online, via Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, JOSE AILTON DOS SANTOS, até o valor de R$ R$ 10.301,78 (dez mil trezentos e um reais e setenta e oito centavos).
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.
I.C Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
10/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0857086-90.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 155438208, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 24 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:39
Juntada de diligência
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05/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/12/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857086-90.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: EXECUTADO: JOSE AILTON DOS SANTOS: DESPACHO A cessão de direitos tratada nos artigos 286 e 298 do código Civil, envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC).
Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, estabelece, no artigo 109, § 1º, que: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Já no que tange ao processo de execução, dispõe em seu artigo 778, § 1º, III, que: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito ao princípio da especialidade.
Transcrevo os julgados baixo, inclusive do STJ, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
ART. 535 DOCPC/1973.
NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NATUREZA DE INSUMO.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.1.
Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).(...)10.
Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP.RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017.
EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor.
Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários.
Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 22/01/2020.
Data de publicação: 22/01/2020.
Conforme jurisprudência atual, em se tratando de cessão de crédito, especialmente em ações de execução de titulo extrajudicial, não há necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito.
Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida.
Assim, tendo em vista que no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda, considerando que a referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, deverá ser observado os termos do art. 927, III do CPC, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com as necessárias adequações.
Tendo em vista a diligência positiva, conforme id.118837102, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem resposta, à conclusão P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSÉ AILTON DOS SANTOS em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE AILTON DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE AILTON DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:18
Juntada de diligência
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15/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:55
Outras Decisões
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16/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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15/10/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:07
Declarada incompetência
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13/10/2023 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/10/2023 14:06
Juntada de custas
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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