TJRN - 0812680-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CPAD COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812680-15.2024.8.20.0000 Agravante: Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda.
Advogado: Petrônio Filgueira Athayde Neto.
Agravado: CPAD Comércio e Distribuidora Ltda.
Advogados: Fábio Felix Barros da Silva e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda., contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de registro cronológico nº 0857216-51.2021.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 31/03/2025, foi proferida sentença que declarou “extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.” Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/04/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:31
Não recebido o recurso de Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda..
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MANHAES NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO FELIX BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812680-15.2024.8.20.0000 Agravante: Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda.
Advogado: Petrônio Filgueira Athayde Neto.
Agravado: CPAD Comércio e Distribuidora Ltda.
Advogados: Fábio Felix Barros da Silva e outros.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Não há pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
05/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812680-15.2024.8.20.0000 Agravante: Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda.
Advogado: Petrônio Filgueira Athayde Neto.
Agravado: CPAD Comércio e Distribuidora Ltda.
Advogados: Fábio Felix Barros da Silva e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em vista disso, foi a Agravante intimada nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a Agravante em sua exordial afirmar atender os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desincumbiu em comprovar, ainda que minimamente, que faria jus ao benefício postulado.
Os documentos juntados em cumprimento ao despacho de ID n.º 26960242, revelam que a Agravante possui saúde financeira que a torna apta a adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda..
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SEMEADOR COMERCIO DE LIVROS E BIBLIAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812680-15.2024.8.20.0000 Agravante: Semeador Comércio de Livros e Bíblias Ltda.
Advogado: Petrônio Filgueira Athayde Neto.
Agravado: CPAD Comércio e Distribuidora Ltda.
Advogados: Fábio Felix Barros da Silva e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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