TJRN - 0820971-12.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820971-12.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 3 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820971-12.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA PEDROZINA FREIRE DE CASTRO Advogado(s): ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n.º 0820971-12.2024.8.20.5106 Apelante: Maria Pedrozina Freire de Castro Advogado: Dr.
 
 Alexandre de Paiva Targino Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
 
 Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DESFALQUES EM CONTA PASEP.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta que, em ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito.
 
 O Apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, com a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) determinar se a Justiça Comum é competente para julgar a causa; (iii) verificar se há interesse de agir do Apelante; (iv) avaliar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; e (v) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento pelos desfalques na conta vinculada ao PASEP e se houve prescrição no caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ firmou entendimento no Tema 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e falta de aplicação de rendimentos.
 
 Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
 
 Em relação à competência da Justiça Comum, o STJ pacificou o entendimento, com base na Súmula 42 e no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590/PE (Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019), de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, gerido pelo Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) assegura ao titular de conta PASEP o interesse de buscar a tutela jurisdicional para eventuais desfalques, independentemente de esgotamento de vias administrativas.
 
 Preliminar rejeitada. 6.
 
 Sobre a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário.
 
 Ausentes nos autos elementos que afastem essa presunção, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do Apelante. 7.
 
 No mérito, o STJ, no Tema 1150, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano.
 
 A jurisprudência majoritária entende que essa ciência ocorre no momento do saque dos valores da conta PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. 8.
 
 No caso concreto, a apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 09/12/1999, configurando ciência inequívoca dos valores disponíveis e de eventuais desfalques.
 
 Considerando que a ação foi ajuizada em 06/09/2024, conclui-se pela consumação da prescrição decenal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à má administração de contas PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 2.
 
 Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.
 
 O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque dos valores, quando o titular toma ciência inequívoca do dano. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º; CF, art. 5º, XXXV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023; STJ, Conflito de Competência nº 161.590/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. em 13/02/2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. em 16/04/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
 
 Des.
 
 Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. em 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
 
 Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. em 29/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 12/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024; TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850796-59.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pedrozina Freire de Castro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Em suas razões, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da CF e arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por motivo de inobservância do Tema 1.150 do STJ.
 
 No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro na fixação do termo inicial da prescrição, porque considerou a data da aposentadoria (1999) como termo inicial, bem como afirma que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 2024, conforme jurisprudência do STJ e do TJRN.
 
 Sustenta que, assim, não haveria prescrição, pois a ação foi ajuizada quatro dias após a ciência dos desfalques, em 06/09/2024.
 
 Assevera que o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, teria gerido inadequadamente os valores deste fundo, resultando em prejuízo patrimonial em seu desfavor e que, por este motivo, deve ser condenado a restituir-lhe R$ 3.589,19 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, com base no art. 884 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Ressalta que a má administração e a frustração pela perda de valores acumulados ao longo de sua carreira geraram abalo psicológico, configurando dano moral indenizável e pugna pela condenação da parte apelada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico.
 
 Alega que a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, com base no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, não sendo necessário provar culpa.
 
 E que a jurisprudências do STJ e tribunais regionais reforçam o dever de indenizar por falhas na gestão do PASEP.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno do processo ao Juízo de origem para regular processamento do feito e, subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas a impugnação à Justiça Gratuita; e as preliminares de: carência de Ação por falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, prescrição da pretensão autoral (Id 30731301).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
 
 Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte autora e mantenho o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
 
 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Apelada suscita essa preliminar sob o argumento de que a pretensão do Autor é descabida, porque recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.
 
 Contudo, esta preliminar não prospera, porquanto o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta.
 
 Outrossim, porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
 
 Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
 
 Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
 
 Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
 
 VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
 
 A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
 
 Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
 
 Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
 
 Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC n.º 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 CONTA INDIVIDUAL.
 
 EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI n.º 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
 
 Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado, esta se confunde com o mérito do recurso.
 
 Dessa maneira, transfiro o debate para a análise de mérito do recurso.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da CF e arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por motivo de inobservância do Tema 1.150 do STJ.
 
 Não obstante, vislumbra-se que esses argumentos se confundem com o mérito do recurso.
 
 Dessa maneira, transfiro o debate para a análise de mérito do recurso.
 
 MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral e de ser anulada a sentença.
 
 Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não caracterizando-se na definição de fornecedor prevista no CDC, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
 
 No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, cujo afastamento é objeto principal das razões recursais, cumpre-nos reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
 
 Com efeito, a parte Apelante afirma que somente teve conhecimento dos desfalques quando recebeu os extratos e microfilmagens da sua conta PASEP e que o prazo prescricional no presente caso somente começa a fluir daquele momento.
 
 Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
 
 Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
 
 PASEP.
 
 TEMA 1.150.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 SAQUE.
 
 TEORIA ACTIO NATA.
 
 MÁ GESTÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE AUTORA. 1.
 
 A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
 
 O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
 
 STJ, Tema 1.150. 3.
 
 Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
 
 Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
 
 O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
 
 Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
 
 O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
 
 Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
 
 A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
 
 Sentença mantida. 9.
 
 Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC n.º 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
 
 A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
 
 II.
 
 Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
 
 III.
 
 Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria.
 
 Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
 
 O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
 
 A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC n.º 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível n.º 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
 
 Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
 
 TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
 
 DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC n.º 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DA LESÃO.
 
 SAQUE DO VALOR EXISTENTE QUE CORRESPONDE A CIÊNCIA DO REFERIDO TITULAR.
 
 ALEGAÇÃO INFUNDADA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – ED na AC n.º 0850796-59.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei).
 
 Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração e desfalques nas contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do CC, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que, consoante a jurisprudência supracitada, este dia é a data do saque do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
 
 Nesse contexto, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 09/12/1999, conforme extrato da conta PASEP (Id 30731270), verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 06/09/2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.
 
 Por conseguinte, frise-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral obsta a análise das demais questões suscitadas, prejudicando a análise das razões de mérito do recurso.
 
 Ademais, considerando que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória, seja material ou moral, neste caso, inicia na data do saque do saldo da conta PASEP pelo seu titular, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco em necessidade de instrução probatória para identificar qual seria a data de início do prazo prescricional.
 
 Também não há falar em nulidade da sentença por motivo de ausência de fundamentação ou inobservância do tema 1150 do STJ, eis que pautada nos fundamentos da prescrição da pretensão autoral, ora confirmada neste Acórdão.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            24/04/2025 10:12 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 10:11 Distribuído por sorteio 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820971-12.2024.8.20.5106 MARIA PEDROZINA FREIRE DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN021776 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho Apresentado recurso de apelação e reexaminando a sentença proferida, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras para modificação, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
 
 Certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
 
 Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
 
 Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
 
 Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
 
 Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
 
 Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 24/03/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820971-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA PEDROZINA FREIRE DE CASTRO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11 , BANCO DO BRASIL SA: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – ES037133 Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN021776 Sentença MARIA PEDROZINA FREIRE DE CASTRO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO contra BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e argumentos a seguir.
 
 Narrou, em síntese, que é inscrito(a) no PASEP desde 29/10/1976, sob nº 1.008.794.785-1, tendo diligenciado com o réu para sacar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração de sua conta do PASEP, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ônus sucumbenciais, É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta do PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil.
 
 A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
 
 Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço. Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep. A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
 
 Ocorre que, em 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
 
 Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
 
 Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS- Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
 
 Não obstante o autor se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido.
 
 Isso porque, em demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
 
 Ademais, aplicando o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
 
 Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
 
 Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
 
 Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular (09/12/1999) e o ajuizamento da ação (06/09/2024), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, bem como a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
 
 Sem dissentir, trago à colação jurisprudência atual das Três Câmaras Cíveis do TJRN, sobre a temática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ- RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012231820248205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150 DO STJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08372578920248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150 DO STJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
 
 TEMA 1150 do STJ.
 
 RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
 
 FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
 
 ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
 
 MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1150.
 
 FIXADA TESE JURÍDICA.
 
 REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
 
 PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
 
 RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
 
 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Por fim, destaco a ausência de violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a própria parte autora, em sua peça inicial, discorreu acerca do termo inicial para contagem da prescrição.
 
 Posto isso, reconheço a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc.
 
 IV e V, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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