TJRN - 0800478-49.2018.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800478-49.2018.8.20.5130 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteada por BEATRIZ GONCALVES DA SILVA em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados.
Intimado nos termos do art. art. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação à execução alegando excesso à execução (Id n° 144642347).
A exequente acostou manifestação discordando com a impugnação e requerendo o levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial (Id n° 148233413).
Alvarás Judiciais, para levantamento do valor incontroverso, expedido nos autos (ID 148831127). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está regulado entre os arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, e prevê a impugnação como meio de defesa do executado, nos seguintes termos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso concreto em questão, o executado impugnou o cumprimento de sentença requerido pela exequente, sob o fundamento de excesso de execução, apresentando planilha dos cálculos para justificar o valor que entende ser devido ao exequente.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente no ID 136125361 não estão em conformidade com o disposto no Acórdão de ID n° 135724351, haja visto que tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja: 19/03/2018, pelo INPC.
Destarte, destaco que somente nas condenações judiciais em processos trabalhistas é que os juros de mora são aplicados pro rata die, por força do que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991, não podendo ter sua aplicação estendida ao processo civil, por analogia, eis que a condenação nesta esfera de competência é regida pelo Código Civil TJ-DF 07380863220208070000 DF 0738086-32.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento:13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 .
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresenta no Id n° 144642347.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados, observando atentamente o disposto no Acórdão de ID n° 135724351, incluindo juros e correção monetária, ambos a partir da data do evento danoso, qual seja: 19/03/2018, pelo INPC.
No respectivo prazo, deverá, ainda, informar os dados bancários e o valor devido ao exequente e seu advogado, para individualização do pagamento.
Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos e, sendo o caso, comprovar o pagamento do valor remanescente.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará judicial.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-49.2018.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 20:10
Recebidos os autos
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20/01/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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