TJRN - 0861273-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:04
Desentranhado o documento
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01/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
27/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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25/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861273-10.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSENILDO SEVERIANO CPF: *32.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE LOYOLA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de citação por edital da parte ré, necessário se faz que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em listas telefônicas, redes sociais, meios digitais, juntando aos autos os respectivos extratos de busca, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861273-10.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSENILDO SEVERIANO CPF: *32.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE LOYOLA DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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