TJRN - 0811978-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811978-69.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801019-62.2024.8.20.5101, proposta por Maria das Graças Medeiros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente a empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de multa cominatória.
Em suas razões, sustenta o banco Agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
A Decisão Num. 26922851 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 27653424).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27687266). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco recorrente, referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso, porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que não logrou êxito o Recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento à sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu.
Noutro pórtico, alegando a parte Autora/Agravada não ter autorizado/contratado o empréstimo refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
E compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a parte Agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte Autora/Agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte Autora/Recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811978-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811978-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801019-62.2024.8.20.5101, proposta por Maria das Graças Medeiros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente a empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de multa cominatória.
Em suas razões, sustenta o banco agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco recorrente, referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu.
Noutro pórtico, alegando a parte autora/agravada não ter autorizado/contratado o empréstimo refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
E compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a parte agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora/agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte autora/recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823885-88.2015.8.20.5001
Karla Karine Gurgel Cabral
Fucsia Empreendimentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:44
Processo nº 0801088-15.2021.8.20.5129
Gabriel da Silva Antunes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 08:07
Processo nº 0801088-15.2021.8.20.5129
Gabriel da Silva Antunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2021 12:46
Processo nº 0805741-66.2020.8.20.5106
Maria Santana de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 09:54
Processo nº 0850112-03.2024.8.20.5001
Jose Milton de Moura
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 17:02