TJRN - 0803576-35.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:33
Juntada de Alvará recebido
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803576-35.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUAN GONCALVES BARRETO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803576-35.2023.8.20.5108 Parte autora: LUAN GONÇALVES BARRETO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, 10 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
11/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803576-35.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUAN GONCALVES BARRETO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 13 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:27
Outras Decisões
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19/02/2025 07:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803576-35.2023.8.20.5108 Polo ativo LUAN GONCALVES BARRETO Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA COM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO HABITUAL.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NÃO DEMONSTRADO PELA COMPANHIA RÉ. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O CONSUMO MÉDIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL E BASE ECONÔMICA.
INVIABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, por idêntica votação, conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à Apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Luan Gonçalves Barreto e pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” nº 0803576-35.2023.8.20.5108, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 24538827): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ n. 08.***.***/0003-05) efetue o recálculo das faturas da unidade consumidora na unidade consumidora da parte autora (Matrícula n. 00411362.0), de junho/2022 a março/2023, assim como eventuais faturas posteriormente emitidas em desconformidade com a média de consumo anterior, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade; b) CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% e correção monetária (INPC), ambos do arbitramento.
Por conseguinte, confirmo a decisão de antecipação de tutela de ID nº 106535299.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 24538832), a parte autora alega, em síntese, que: a) “o termo inicial dos juros deve fluir do evento danoso, que no caso em tela ocorreu com corte indevido (janeiro de 2023), e a correção pelo IPCA-E deve ter como termo inicial a data que for proferida a Sentença, conforme Súmula 362 do STJ” ou, subsidiariamente, “deve ser estabelecido como termo inicial dos juros a citação da apelada”; b) A sentença arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em desacordo com a jurisprudência pátria e com as peculiaridades do caso, já que o apelante ficou sem fornecimento de água, um serviço essencial, por inúmeros meses; c) Embora a jurisprudência do TJ/RN seja consolidada no referido valor, tal patamar indenizatório não é alterado desde 2008, “em total dissonância da jurisprudência do STJ e demais Tribunais, seja para inscrição indevida, corte indevido ou desconto indevido em benefício previdenciário”; d) Conforme precedente da Corte Superior, a fixação do montante indenizatório deve seguir o sistema bifásico, analisando-se, no primeiro momento, “o valor médio fixado pelo STJ que, para danos decorrentes de inscrição indevida é semelhante a desconto indevido, foi adotado 30 (trinta) salários mínimos” e, na segunda fase, “faz-se a análise do caso concreto para fins de elevar ou reduzir, tomando-se como parâmetro o valor médio, devendo, de regra, respeitar o máximo de 50 salários mínimos e o mínimo de 20 salários mínimos”; e) “O julgado violou o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não considerou os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, englobando neste o valor declarado inexigível”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso ou, subsidiariamente, da citação, bem como sejam os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico.
Por seu turno, a parte ré sustenta, em seu arrazoado (ID 24538834), que: a) Não há que se falar em abusividade do valor cobrado nas faturas reclamadas, vez que pode ter havido algum vazamento interno no imóvel, sendo do apelado a responsabilidade “pelos reparos referentes à eventual vazamento de água, nos limites de sua propriedade, como também pela constatação e averiguação, evitando desperdícios de água que ocasionem o aumento na fatura de abastecimento”; b) A parte apelada não trouxe dados e/ou elementos concretos capazes de apontar eventual falha no funcionamento do hidrômetro; c) “a existência do débito é inconteste, uma vez que a CAERN sempre prestou com eficiência o serviço que lhe incumbe e o abastecimento de água foi disponibilizado”; d) Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) Não há que se falar em qualquer tipo de reparação, “vez que não houve conduta ilícita ou irregular por parte da empresa demandada” e, “ainda que se cuidasse de uma conduta contratualmente imprópria, não haveria que se falar em dano moral daí decorrente”.
Com esteio na argumentação supra, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida, “reconhecendo-se a legalidade das cobranças efetuadas pela CAERN em nome da apelada durante o período questionado”, bem como para “excluir a condenação por danos morais”.
Intimadas, as partes ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 24538840 e ID 24538841) Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
No tocante à prefacial de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte autora, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Na hipótese, a parte ré, em seu recurso, apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença no que concerne ao objeto da demanda, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos pedidos deduzidos na petição inicial, descabe falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada.
II – MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a legitimidade das cobranças realizadas pela companhia demandada, em virtude do serviço de fornecimento de água referente ao período de junho de 2022 a março de 2023, bem ainda verificar a ocorrência ou não de dano moral indenizável na hipótese.
De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as empresas prestadoras de serviço público e o(a) usuário(a) final é regida pelas regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito consumidor(a), ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Não por outra razão, o art. 6º, X, e o art. 22, da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que pertine à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, caput, do CDC.
Nesse contexto, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal supracitado.
No caso em exame, ao compulsar as provas carreadas pelas partes, observa-se que, de fato, as faturas cobradas nos meses de junho de 2022 a março de 2023, possuem relevante discrepância quando confrontada com o consumo habitual da parte autora até então, que girava em torno de 6m³, em média.
Destarte, a despeito da divergência acerca da origem do valor elevado das faturas questionadas, o significativo aumento do consumo de água conduz à necessidade de efetiva demonstração da legitimidade das cobranças, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica de possibilidade de vazamento interno no imóvel, como pretende a Companhia demandada.
Até porque, registre-se, a própria empresa Recorrente não demonstrou, de forma contundente, a inexistência de vazamento na área externa do imóvel, fato de sua responsabilidade e cujo ônus probatório lhe pertencia.
Em outras palavras, incumbia à demandada fazer prova inequívoca da ausência de vazamento externo e da higidez do hidrômetro instalado na residência do demandante, por meio de testes de acordo com as especificações técnicas do INMETRO.
Ao revés, pelo que consta dos autos, o equipamento de medição da unidade consumidora o autor foi reprovado pela avaliação técnica, o que evidencia a existência de irregularidades no referido medidor.
Vale dizer, a única prova acostada pela companhia ré foi um “laudo técnico” (ID 24538821), emitido unilateralmente, sugerindo que o hidrômetro marcava consumo a menor, situação que vai de encontro à ausência de constatação de vazamento no imóvel e à própria média de consumo apurada nos meses anteriores.
Nesta senda, se a demandada não demonstrou algum comprometimento do sistema hidráulico da unidade consumidora, com mais razão ainda deveria ter comprovado, indene de dúvidas, que não havia possível vazamento externo.
Logo, havendo alteração relevante de consumo, competia a parte ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegação acerca da suposta existência de fuga de água no imóvel ou, a o menos, a ausência de vazamento externo imputável a si, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu nos autos, já que, pelo que consta do caderno processual, a Companhia demandada sequer destinou equipe para vistoria in loco.
A propósito do tema, esta Corte de Justiça já decidiu (grifos acrescidos): “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA IMPUGNADA DISCREPANTE COM A MÉDIA DE UTILIZAÇÃO MENSAL.
HISTÓRICO DE MEDIÇÃO.
EXCESSO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC.
INOBSERVÂNCIA.
EMISSÃO DE NOVA COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA DE USO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITO PRETÉRITO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800782-52.2020.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA.RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 6º, VIII, CDC.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO HIDRÔMETRO, ENSEJANDO NA COBRANÇA CUMULADA E INTEGRAL A PARTIR DE MÉDIA HIPÓTETICA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS QUE A AUSÊNCIA DE LEITURA SE DEU POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
EQUIPAMENTO SEMPRE DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO CONSUMO OU DE VAZAMENTO. ÔNUS QUE PERTENCIA A RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
RESPOSABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814652-57.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 17/08/2022) Por ser assim, inafastável a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante, sendo de rigor a readequação do valor cobrado à quantia referente ao consumo médio da unidade consumidora.
Acerca do dano moral, verifica-se que houve indevida interrupção do abastecimento de água ao imóvel do autor, fato que, seguramente, acarreta transtornos inequívocos, sobretudo considerando a essencialidade do serviço em foco.
Feitas essas considerações, entendo que o demandante suportou constrangimento que transpassa a esfera do mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer o dever de reparação da companhia demandada.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Quanto aos consectários legais da condenação, a irresignação do demandante comporta parcial acolhida.
Como cediço, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (AgInt no AREsp n. 1.935.593/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Nestes termos, considerando que a sentença fixou a data do arbitramento da indenização como marco inicial dos juros moratórios, impõe-se a reforma do julgado nesse particular.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra motivos para modificar o decreto sentencial, estando o patamar fixado na origem em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e em sintonia com a baixa complexidade da demanda, a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de maiores diligências probatórias pelos causídicos de ambas as partes, além de ter o feito tramitado regularmente perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ademais, o aludido dispositivo legal veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nesse sentido (realces não originais): “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Na espécie, considerando o montante indenizatório arbitrado, não há falar-se em baixo valor da condenação, de sorte que descabe a pretensão de alteração da base econômica dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à Apelação da companhia ré e dou parcial provimento ao Apelo do autor, tão somente para fixar a data da citação como o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória arbitrada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito a quo.
Em virtude do desprovimento do recurso da parte ré e existindo sucumbência apenas em desfavor desta, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803576-35.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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