TJRN - 0815502-19.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815502-19.2018.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA, NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração (id 158639088) contra a sentença (id 154441219), requerendo, em síntese, que fosse sanada omissão, de maneira a ser determinado o afastamento da incidência de prescrição, bem como determinando o ressarcimento integral ao erário.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 162310247). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e, nesse contexto, conheço do recurso.
As questões do quantum de ressarcimento ao erário e incidência do instituto da prescrição já foram objeto de apreciação na sentença ora impugnada, de sorte que o recurso em testilha se presta à discussão de questões de fato e de direito já enfrentadas.
Nesse espeque, o recurso adequado ao intento do recorrente é a apelação.
Sendo assim, ante a ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão impugnada, rejeito os aclaratórios.
Renovem-se o prazo para, caso as partes queiram, interponham recurso de apelação em face da sentença de id 154441219.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0815502-19.2018.8.20.5001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor/Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Réu/Executado: KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios de ID 158639088 - Petição (Embargos de Declaração), no prazo legal.
Natal, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:48
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0815502-19.2018.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros EXECUTADO: KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MPRN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 04:30
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815502-19.2018.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA, NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS, na qual pleiteia a condenação destes às sanções do art. 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92, em razão da prática das condutas tipificados nos arts. 9º, caput, inciso XI; 10, caput; e 11, caput, incisos I e II, todos dispositivos da mesma lei.
Na exordial, o Ministério Público sustentou, relativamente à demandada, Kadydja Rosely Varela da Fonseca, que (ID 25345998): i – era servidora efetiva, ocupante de cargo de Analista Legislativo NS, tendo ingressado, por meio de enquadramento, no Cargo de Técnico de serviço de Apoio Parlamentar a partir de 17 de março de 1998; ii – entre 08/2005 a 12/2016, foi remunerada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sem prestar o serviço que lhe era atribuído, haja vista residir em Foz do Iguaçu/PR; iii – “(...) o Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu, respondendo a ofício requisitório, remeteu cópia do Contrato de Trabalho celebrado com a Demandada, firmado em 09 de fevereiro de 2009 e rescindido em 16 de março de 2016 (fls.35/37)”; iv – em 2010, contraiu matrimônio com Breno Carneiro Pinheiro, pessoa nascida e domiciliada na cidade de Foz de Iguaçu, tendo o casamento sido celebrado pelo 1º ofício de Registro Civil da cidade de Foz de Iguaçu; v - foi notificada, pelo Ministério Público, na rua Elsa Britto da Silva, nº 297, Apartamento 904, Foz do Iguaçu; vi – “O Conselho Regional de Psicologia do Paraná respondeu informando que a Demandada teve seu cadastro no conselho ativo no período de 19/08/2005 a 10/12/2016, quando solicitou cancelamento do registro profissional”, sendo que se constatou, por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que “(...) a Demandada, na condição de psicóloga, possuiu/possuí vínculo com a Clínica Efetiva, Clínica de Psicologia Bene Tibii e Logos Clínica de Psicologia Cognitiva, estabelecimentos esses invariavelmente sediados em Foz do Iguaçu/PR, desde o ano de 2007”; vii – “A Faculdade Cesufoz/Fafig remeteu documento por meio do qual declara a função exercida pela demandada, disciplinas que lecionava, carga horária, local, data e horário de trabalho, bem como o contrato de trabalho firmado por ambas (fls. 204/205)”; viii – “O Centro Universitário Dinâmica das Cataratas também remeteu documentação sobre o vínculo trabalhista que manteve com a Demandada, o qual se iniciou no ano de 2013 e encerrou-se em 2015, exercendo atividade de professora universitária com aulas presenciais”; ix – “Paralelamente, consta nos autos o Projeto de estudo realizado pela Demandada no I Encontro da Pós-Graduação de Foz do Iguaçu, realizado no dia 15 de setembro de 2016 (fls. 240/241 do IC).
Nele, é possível visualizar a qualificação da Demandada como sendo psicóloga clínica e estudantil de Foz do Iguaçu, vinculada à Universidade Estadual do Oeste do Paraná”. x – “Em documento de fls. 242/254, consta cópia do Edital nº 01/2016 publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicizando os cidadãos aptos a servir como jurados naquele tribunal, constando o nome da Demandada”, bem como “(…) o documento de fls. 255/264 comprova que em 2012 a Demandada chegou a compor o corpo de jurados da Comarca de Foz do Iguaçu/PR”; xi – “(...) no dia 16 de fevereiro de 2016, requereu licença remunerada para realização de um curso de mestrado, que teria início em 07 de março de 2016, com duração de 02 anos, conforme se retira do processo administrativo nº 196/2016 (fls. 304/341)”, sendo que esta contava com o aval do Deputado NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS, mas foi indeferida pelo Secretário-Geral da Casa, Sr.
Augusto Viveiros, sob o argumento de que o TCE apontou irregularidades em face da Demandada; xii – relativamente a NELTER QUEIROZ, “A gravidade de sua conduta evidencia-se quando Nelter Queiroz, em documento anexado aos autos, informa que a Demandada cumpria expediente regular no setor de lotação, ou seja, em seu próprio gabinete. (fl. 95 do Inquérito Civil)”.
Ao final, a parte autora requereu a “(...) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de que, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos 9º, caput, XI, 10, caput e 11, caput, I e II da Lei 8.429/92, condenando-se os Requeridos nas sanções civis listadas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, especialmente o ressarcimento ao erário do valor de R$ R$ 1.018.825,71 (um milhão, dezoito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, e a perda da função pública dos Demandados, inclusive eventual aposentadoria decorrente do exercício do cargo público”.
Decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens (ID 25673835), reforma em Agravo interposto na Segunda Instância (ID 28622765), com detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do BACENJUD (ID 32249310).
Este Juízo deferiu o pedido de BENIGNA FONSECA, determinando o levantamento do valor penhorado (ID 34087779), por indevido, expedindo-se alvará (ID 34246302).
As partes Demandadas deixaram de apresentar manifestação preliminar (ID 57291927).
Decisão de recebimento da ação (ID 59579251).
Na contestação, as partes Demandadas defendem que (ID 61290422): i – "(...) dizer que KADYDJA ROSELY esteve fora do Estado do Rio Grande do Norte desde 2005, somente por ter registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná é uma tremenda deslealdade processual", sendo que esta "(…) também tem registro no Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio Grande do Norte desde 2005, tem residência fixa, plano de saúde (desde 5 de agosto de 1994), conta bancária, IPTU e todos os demais gastos no Estado do Rio Grande do Norte há mais de 20 (vinte) anos!"; ii – "Os registros profissionais em seu nome e na cidade de Foz do Iguaçu remontam ao ano de 2009, jamais 2005"; iii – "Sua residência e domicílio sempre foram na Comarca de Natal/RN, tendo sido encontrada no endereço de Foz do Iguaçu por estar de férias do serviço público, deferidas desde 16 de março de 2017" e que "Quem reside no endereço para o qual foi enviada a intimação é o seu marido, que há muitos anos vive em Foz do Iguaçu e cuja convivência matrimonial se alterna entre as duas cidades, sempre que há possibilidade; iv – "(...) KADYDJA ROSELY nunca negou ao Ministério Público que teve domicílio temporário, jamais residência, na cidade de Foz de Iguaçu/PR"; v – "Desde a primeira manifestação, KADYDJA ROSELY declarou que foi expressamente autorizada, jamais por NELTER QUEIROZ, que sequer sabia de sua lotação em seu gabinete, mas pela servidora ROBERTINA (infelizmente falecida) a fazer sua pós-graduação e mestrado em outra cidade"; vi – "Basta analisar os registros funcionais da servidora que é de fácil percepção sua lotação no setor de recursos humanos" (documentação anexada na petição); vii – "O Ministério Público também QUIS ESQUECER QUE O DOCUMENTO REPRODUZIDO POR ELE PRÓPRIO NA INICIAL, ASSINADO POR NELTER QUEIROZ, É RELATIVO AO ANO DE 2016, QUANDO KADYDJA ROSELY JÁ ESTAVA DE VOLTA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" (documentação anexada na petição); viii – "(...) por causa dos cursos feitos por KADYDJA ROSELY na cidade de Foz do Iguaçu, cujos diplomas também são anexados, DESDE 13 DE ABRIL DE 2017 A SERVIDORA ESTÁ LOTADA NA COORDENADORIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (PORTARIA Nº 053/2017 – SAD)"(documentação anexada na petição); ix – "Jamais as afirmações colhidas pelo Ministério Público podem merecer a mesma credibilidade de um testemunho em juízo, uma vez que se trata de prova coativa, cujas declarações foram obtidas de forma unilateral, sem a presidência de um magistrado e o crivo do contraditório"; x – "Para caracterização do ato de improbidade, com devolução de recursos ao Poder Público deve estar cabalmente comprovado o desvio, a violação às normas da Lei n° 8.429/92".
Ao final, requereram “a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da demanda, ante à ausência de atos de improbidade administrativa por parte dos Réus, bem como a inexistência absoluta de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em prejuízo ao erário”.
Este Juízo indeferiu o pedido de retratação do recebimento da ação (ID 66477958).
Réplica à contestação (ID 69136865).
Propostas e contra propostas de acordo de Não Persecução Cível – ANPC, de parte a parte (ID 69362173, ID 76341060, ID 95941061, ID 108352229, ID 95941058 ), com tabelas de cálculos, algumas, sem êxito.
As partes Demandadas requereram a planilha detalhada do débito relativo aos cálculos do ANPC (ID 90067703).
Ata de audiência (ID 131353816), tendo sido deferido o pedido de dispensa da oitiva do Demandado NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS (ID 131357520).
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 142612738) e das partes Demandadas (ID 150384127).
Em último despacho, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento de celebração de Acordo de Não Persecução Cível exclusivamente com a requerida KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA, tendo o Parquet peticionado de forma desfavorável ao pedido.
Relatados, fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A solução do presente embate jurídico passa pela verificação sobre se as condutas imputadas às partes Demandadas, KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS, podem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, ser tomadas como ilícitos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput, inciso XI; 10, caput; e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
Envereda-se, a partir deste momento, pela sobredita análise. 2.1 Da necessidade de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa A responsabilização por atos dessa natureza visa a assegurar o caráter republicano e, portanto, transparente na organização do Estado e no exercício de suas funções, passando a lei a definir os atos que devem ser considerados com este cariz.
Nesse espeque, desde logo, o legislador demanda, para configuração dessas condutas, a necessidade de existência de dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, não bastando a mera voluntariedade do agente.
Os atos de improbidade administrativa estão classificados em três grupos, a saber: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei n.º 8.429/1992), os que causam prejuízo ao erário (art. 10, da Lei n.º 8.429/1992), e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei n.º 8.429/1992).
Ao adotar como ponto de partida o texto do dispositivo legal e tomando-se por base essas considerações, constata-se que a interpretação a ser conferida à Lei n.º 8.429/1992 não pode levar à punição indiscriminada de todos os atos ilegais praticados pelos agentes públicos como se atos de improbidade fossem.
Para aferir a presença do elemento dolo específico, faz-se mister debruçar-se sobre o art. 1º, §§1º ao 3º, da Lei n.º 8.429/92.
Conforme a leitura do art. 1º, §1º, entende-se que só existem atos de improbidade administrativa na modalidade dolosa; no art. 1º, §2º, pressupõe-se que esse dolo consiste, como mencionado, em uma conduta praticada com vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos previstos nos arts. 9º, 10º e/ou 11 da mesma Lei; por derradeiro, o art. 1º, §3º, exclui a caracterização da improbidade administrativa quando se está diante de conduta de mero exercício de função administrativa, caso não se comprove o dolo.
In verbis: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ressalte-se que o juízo de recebimento da inicial foi pautado pelos indícios que advém da documentação apresentada ou especificamente indicada para este fim, sob a diretriz de que a dúvida favorece à sociedade.
A situação, entretanto, pode convolar um juízo punitivo, ou não.
Como se sabe, a partir das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela entrada em vigor da Lei n.º 14.230, de 2021, passou-se a exigir a configuração do elemento subjetivo, o dolo, para tipos legais como os indicados na exordial, não podendo mais ser admitido o elemento subjetivo culpa (stricto sensu) para a configuração de qualquer dos atos ímprobos.
Nessa senda, é oportuno consignar a retroatividade da revogação da modalidade culposa dos ilícitos de improbidade administrativa.
Acerca disso, no Tema 1199, o STF fixou a tese de que os casos de improbidade administrativa não transitados em julgado, no momento da publicação da Lei n.º 14.230/21, devem observar a revogação da modalidade culposa dos tipos de improbidade administrativa.
Ipsis litteris: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Tema no 1199.
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 2022.
Dje.
Brasília.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4 Assim, é salutar analisar o caso em tela à luz dessa alteração, qual seja, a necessidade do dolo específico na conduta desonesta imputada aos demandados.
A culpa (lato sensu), sob o tipo do dolo, neste caso, deve ser tratada associada à consciência da prática de um ato ilícito, diante da proibição legal de não fazê-lo.
Isso significa que a mera culpa não satisfaz a um juízo de condenação, por um descuido no exercício dos seus deveres funcionais (Processo nº 0855282-63.2018.8.20.5001, 3ª VFP), não podendo presumir-se a conduta dolosa (Processo nº 0801671-05.2014.87.20.0001, 5ª VFP).
Esse plus de efeito condenatório, de algum tempo, já vem sendo observado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, servindo a exemplo o AC 024537-7, sob a Relatoria do Des.
João Rebouças, julgado em 26/05/2015: "A improbidade é categoria de ilícito mais grave que a ilegalidade.
Apenas os atos que, além de ilegais, se mostrarem fruto de desonestidade ou má-fé do agente público caracterizam a improbidade.
Logo, apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador.
A conduta ilegal só se tona ímproba se revestida de má-fé do agente pública." Por todo o exposto, a análise do dolo específico do agente acusado de cometer ato ímprobo é indispensável para a sua caracterização.
Assim, cumpre verificar a existência dos fatos narrados e, em caso de constatação destes, a aferição da existência do dolo específico nas condutas imputadas. 2.2 – Dos fatos imputados aos Demandados a) Da conduta imputada e da tipificação atribuída pelo Ministério Público O MINISTÉRIO PÚBLICO narra, em sua exordial, que KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA auferiu - entre o período de 08/2005 a 12/2016 - salário oriundo do cargo efetivo de Analista Legislativo sem ter prestado o respectivo serviço e, nesse contexto, contava, supostamente, com a anuência do Deputado NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS.
Na visão do Órgão proponente configurou-se, então, a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, caput, inciso XI; 10, caput; e 11, caput, incisos I e II, ambos da Lei N.º 8.429/92.
Nada obstante, os atos ímprobos que importam em enriquecimento ilícito se encontram previstos no art. 9º, caput, incisos I ao XII, cujos elementos necessários à configuração são: auferir vantagem patrimonial indevida e de maneira dolosa, no contexto do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas no art. 1º, da LIA.
Ato contínuo, o inciso XI do art. 9º, da LIA - imputado pelo autor à demandada - traz a conduta dolosa específica (dolo específico) necessária à caracterização do enriquecimento ilícito, consistindo na incorporação - ao patrimônio do agente e ilicitamente - por qualquer meio, de bens, rendas, verbas ou valores oriundos das entidades do art. 1º, da LIA.
Veja-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Por sua vez, os atos ímprobos que importam em lesão ao erário se encontram previstos no art. 10, caput, incisos I ao XXII, da LIA, cujos elementos mínimos necessários à configuração são a constatação de uma ação ou omissão dolosa que enseje uma comprovada e efetiva lesão (perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação) de bens ou haveres públicos das entidades do art. 1º, da LIA.
In verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No tocante aos atos ímprobos que importam em violação aos princípios da administração pública, estes se encontram previstos no art. 11, caput, incisos I ao XII, da LIA, cujos elementos necessários à caracterização são a ação ou omissão dolosa que importe em violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, atendendo a um dos incisos do r. dispositivo.
In verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Relativamente aos atos de improbidade tipificados no art. 11, a parte autora alegou que os demandados praticaram as condutas tipificadas nos incisos I e II, cujas redações foram revogadas pelas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021. b) Da análise dos fatos imputados aos demandados A presente análise será sempre norteada pelas alegações iniciais no sentido de que, durante o período de 08/2005 a 12/2016, KADYDJA ROSELY teria auferido remuneração da AL-RN sem prestar qualquer serviço.
Na hipótese de constatação de ausência da prestação laboral, o resultado natural da presente verificação será a condenação da demandada - e, eventualmente, do então Deputado Estadual - por prática de ato de improbidade administrativa. b.1 Do período anterior a 06/2007 Ao compulsar o conjunto fático-probatório, observa-se que a Demanda, KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA foi enquadrada no cargo Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar, na Assembleia Legislativa, na data de 17/03/1998 (ID 25346769, p. 09).
Posteriormente, foi cedida ao Centro de Reabilitação Infantil, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde Pública do RN, em 03/02/2003 (ID 25346769, p. 11), retornando à AL/RN em 11/07/05 (ID 25346769, p. 13).
Da leitura dos autos, é possível constatar somente que a Demandada residiu no município de Foz do Iguaçu/PR apenas no período compreendido entre 07/2007 a 09/2016, haja vista que: a) Entre a data de 07/2007 a 07/2015, a Demandada aparece como psicóloga vinculada às clínica Efetiva, Clínica de Psicologia Bene Tibii e Logos Clínica de Psicologia Cognitiva, situadas em Foz do Iguaçu/PR, conforme pesquisa efetuada pelo Demandante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID 25346948, p. 28 ao 25346962, p. 10); b) Entre a data de 09/02/2009 e 16/03/2016, a Demandada exerceu a função de Professora Assistente I, conforme o Contrato de Trabalho firmado entre essa e o Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (ID 25346755, p. 07).
Além disso, consta pedido de dispensa de serviços, formulado por KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e assinado por esta, na data 16/03/2016 com a indicação do local de assinatura como sendo Foz do Iguaçu/PR (ID 25346755, p. 09); c) Entre a data de 07/2009 a 01/2012 e, em um segundo momento, entre o período de 01/2014 ao 07/2015, a Demandada exerceu a função de Professora Assistente I na instituição Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu, conforme o contrato de trabalho (ID 25346933, p. 13) e a relação de disciplinas, dias da semana, horários e os anos trabalhados (ID 25346933, p. 11 a 12); d) Na data de 20/09/2010, KADYDJA ROSELY contraiu matrimônio com Breno Carneiro Pinheiro, com a certidão de casamento indicando estes como residentes e domiciliados na Rua Elza Brito da Silva, 297 – Vila Itajubá, em Foz do Iguaçu/PR (ID 25346851, p. 03); e) Entre a data de 01/08/2013 a 08/07/2015, a Demandada exerceu a função de professora na instituição União Dinâmica de Faculdades Cataratas, conforme em declaração encaminhada por essa empresa (ID 25346933, p. 18) e o respectivo contrato de trabalho (ID 25346933, p. 16); f) Ao ID 25346948, p. 09, consta o Projeto de estudo realizado pela Demandada no I Encontro da Pós-Graduação de Foz do Iguaçu, datado de 15/09/2016, no qual consta que a Demandada está qualificada como psicóloga clínica e estudantil de Foz do Iguaçu, vinculada à Universidade Estadual do Oeste do Paraná.
Sendo assim, em relação ao período anterior à data de 07/2007, não existem provas suficientes para atestar que ela residia em Foz do Iguaçu/PR.
E, por isso mesmo, não se sustenta qualquer tese de ausência de prestação de serviços, seja pela alegação de ausência de compatibilidade entre eventuais atribuições assumidas por KADYDJA ROSELY quando esta residia em Foz do Iguaçu e a função desempenhada por aquela junto à AL-RN, seja pelo argumento de que residiria em localidade fora da base eleitoral do Deputado.
As provas que constam nos autos são robustas em atestar que KADYDJA ROSELY residiu em Foz do Iguaçu/PR a partir da data de 07/2007, mas, em relação ao período que antecede a esta data, consta apenas uma declaração emitida pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná, atestando que a Demandada havia realizado inscrição nesta, no dia 19/08/2005 (ID 25346941, p. 11), o que não pode levar à conclusão de residência naquela municipalidade, afinal, o profissional de psicologia pode ter inscrição em mais de um conselho regional, de modo similar ao que ocorre com o Advogado. b.2 Do período compreendido entre 15/09/2016 a 31/12/2016 Relativamente ao período entre 15/09/2016 a 31/12/2016, não recaem outras provas de que KADYDJA ROSELY permanecia residindo no Paraná.
Consta, tão somente, o registro no CRP-PR.
Assim, pelos mesmos fundamentos do tópico “b.1”, não ficou comprovada a ausência de prestação dos serviços e, por decorrência, prática de ato ímprobo.
Resta, agora, apenas a análise do período compreendido entre julho de 2007 a agosto de 2016, haja vista que, conforme análise empreendida neste tópico e no anterior, a inicial não logrou êxito em comprovar a prática de ato ímprobo nos demais lapsos temporais mencionados na inicial. b.3 Do período compreendido entre julho/2007 a agosto/2016 No dia 24/07/2007, publicou-se a Portaria N.º 199/2007-SAD, a qual lotou KADYDJA ROSELY no Gabinete do Deputado NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS, para exercer o cargo de Assistente Parlamentar PL – 01 (ID 25346769, P. 14), perdurando até 10/04/2017, quando foi designada para trabalhar na Coordenadoria de Saúde e Assistência Social (ID 25346778, p. 02).
Destaco, ainda, que a Demandada exerceu função de natureza política desde o dia 24/07/2007 a 09/04/2017, cujo regime funcional, em muito, diverge daqueles oriundos de cargos de natureza técnica.
Nesse contexto, é possível afirmar que a demandada tinha a possibilidade, caso o Deputado NELTER QUEIROZ permitisse, de exercer suas funções externamente ao local da AL/RN, haja vista a autonomia do agente político para gerir seu gabinete.
Assim sendo, é oportuno reforçar a diferenciação existente entre as funções técnicas que esta exerceu no Centro de Reabilitação Infantil, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde Pública do RN, no período de 03/02/2003 a 11/07/05, daquelas que competiam ao cargo de Assistente Parlamentar, que passou a exercer quando foi lotada no Gabinete de NELTER QUEIROZ.
Sobre a organização dos cargos, empregos e funções dos serviços existentes no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 35, II, estabeleceu que: Art. 35.
Compete privativamente à Assembleia Legislativa: (...) II - Dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Em relação ao vínculo funcional da demandada, cabe ressaltar que, à época dos fatos - e, aqui, refiro-me à data de 24/07/2007, momento em que a Demandada passou a estar vinculada ao Gabinete de NELTER QUEIROZ - a estrutura organizacional das unidades administrativas autônomas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte era normatizada pela Lei Estadual N.º 5.744, de 04 de janeiro de 1988.
O art. 7º determinava que os Gabinetes dos Deputados eram unidades autônomas, organizadas e dirigidas pelos respectivos Deputados.
In verbis: Art. 7º.
Os Gabinetes dos Deputados são unidades autônomas, sob a direção do respectivo Deputado que deve reportar à Mesa para que se implementem as providências ao seu regular funcionamento, em cada um sendo lotado os seguintes servidores: (…) I.
Um Assessor Parlamentar, cargo de provimento em comissão, nomeado pela Mesa, mediante indicação do Deputado, dentre brasileiros portadores de título de curso superior, competindo-lhe dar assessoramento direto ao respectivo Deputado em todas as suas atividades parlamentares, e outras atribuições por ele determinadas; Posteriormente, ainda à época em que a demandada estava vinculada ao referido gabinete, a sobredita norma passou por alterações, de sorte que entrou em vigor a Lei Estadual n.º 9.485, de 31 de maio de 2011.
O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei em referência - seguindo a linha adotada pela Lei Nº 5.744/1988 - determinava que os Gabinetes dos Deputados eram unidades autônomas, organizadas e dirigidas, exclusivamente, pelos respectivos parlamentares, cabendo, a cada um deles, administrar o respectivo gabinete.
In verbis: Art. 1º.
Os Gabinetes dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 7º da Lei nº 5.744, de 04 janeiro de 1988, e seu Anexo I, unidades administrativas autônomas, são organizados e dirigidos sob a responsabilidade direta e exclusiva do Deputado respectivo.
Parágrafo único.
Compete ao Deputado a administração de seu Gabinete, requisitando à administração da Assembleia os meios materiais necessários a seu funcionamento, conforme definido em Ato da Mesa, e indicando quem deva ser nomeado para assessorá-lo, nos termos desta Lei.
Ainda no contexto do cargo ocupado pela demandada, destaca-se que os ocupantes deste estavam subordinados diretamente ao Deputado titular do gabinete, bem assim a definição da ocupação, se de caráter administrativo ou político, havendo autonomia nesse desiderato, conforme o art. 2º do mencionado diploma legal: Art. 2º.
Ficam mantidos os atuais cargos de Agente Administrativo Parlamentar, Assistente Político, Motorista de Gabinete Parlamentar, Secretário de Gabinete Parlamentar e Técnico de Processamento de Dados Parlamentar; ficam transformados os cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Oficial de Gabinete Parlamentar, respectivamente em Assessor Chefe de Gabinete, Assessor Técnico Parlamentar, Assessor Técnico de Gabinete;ficam criados os cargos de Assessor Especial Parlamentar, Assistente Técnico de Comunicação e Auxiliar Parlamentar, de acordo com o constante no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único.
Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo são subordinados diretamente ao Deputado titular do Gabinete, prestando-lhe assessoramento superior em questões parlamentares, administrativas e políticas, inclusive em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado à responsabilidade pelo controle do serviço.
Com efeito, a partir da análise das normas veiculadas e aplicáveis ao caso em tela, infere-se, claramente, que regulamentação das funções vinculadas aos Gabinetes dos Deputados são flexíveis quanto ao exercício das funções no âmbito externo à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, afinal, o arcabouço normativo confere autonomia ao Deputado para este empreender a gestão do respectivo Gabinete, facultando, inclusive, a possibilidade de o servidor desempenhar atividades externas de interesse do mandato parlamentar.
Demais disso, do acervo normativo supra, infere-se, obviamente, que a gestão e acompanhamento do desempenho das funções pelo servidor público é uma competência do parlamentar ao qual está subordinado o servidor.
Pois bem.
Relativamente a KADYDJA ROSELY, é possível verificar a prática, durante o período compreendido julho/2007 a agosto/2016, do ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92, art. 9º, XI, cuja redação é colacionada a seguir: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Ora, apesar da existência da possibilidade - conferida pelas normas estaduais mencionadas - de a referida demandada poder desempenhar suas funções externamente à estrutura física da AL-RN, fato é que - (i) em razão da comprovação de que a demandada residia, durante o lapso temporal em análise, em unidade da federação muito distante da base política do demandado, tal circunstância, em tese, pode inviabilizar o exercício do cargo de natureza política em comento; (ii) diante dos devidamente comprovados inúmeros compromissos profissionais, estranhos às funções desempenhadas junto à AL-RN e assumidos pela demandada durante esse período, tais fatos, muito possivelmente, inviabilizaram o desempenho do seu mister de maneira condizente com a atuação esperada pela Casa Legislativa; e (iii) principalmente, pela ausência de documentos juntados, por parte da demandada, que comprovem qualquer desempenho das funções junto ao gabinete do parlamentar - é possível afirmar que a demandada tenha incorporado, ao respectivo patrimônio, remuneração da AL-RN sem desempenho de qualquer labor; logo, constata-se a ocorrência de incorporação ilícita, tipificando, assim, a conduta veiculada no inciso XI do art. em comento.
Saliente-se que o único documento nos autos em seu favor é uma declaração, de lavra do então Deputado Estadual, de maneira a atestar que a demandada exercia suas funções regularmente.
Ocorre que, essa mera declaração não é capaz de contrariar o vasto conjunto probatório que indica que KADYDJA ROSELY se ocupou de diversas atividades – v.g., ensino, pesquisa e atendimento psicológico – em instituições localizadas no município de Foz do Iguaçu/PR.
Nessa toada, frise-se, tais atividades paralelas representam verdadeiras barreiras física e temporal, as quais, somadas com a falta de comprovação do exercício das funções de Assistente Parlamentar, levam à conclusão de que KADYDJA ROSELY não exerceu seu mister junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no período indicado acima.
Por outra perspectiva, não merece prosperar a alegação de que a Demandada havia sido autorizada a fazer Pós-Graduação em outra cidade.
Essa tese não está amparada por qualquer tipo de prova que possa, ao menos, colocar em dúvida a narrativa e o acervo probatório veiculado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Logo, se não há qualquer elemento probatório mínimo a amparar essa versão dos fatos, constata-se que a parte não se desincumbe do seu ônus de comprovar fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte Demandante, conforme o art. 373, II, do CPC.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na mesma linha de raciocínio, se é possível o serviço externo, inclusive em face de poder ser exercido remotamente, sendo ainda constitucional a acumulação compatível, haja vista o fato e a demandada não ter exercido cargos ou empregos públicos no Paraná, o exercício de tais atribuições em favor do Gabinete do Deputado NELTER QUEIROZ, onde a mesma era lotada de acordo com a Portaria N.º 199/2007-SAD, a partir da data de 24/07/2007, era para ter sido comprovado pela mesma, por relatórios, documentos, atividades, etc.., comprovando a regularidade de seu desempenho, neste período, porquanto em outro, o próprio Deputado NELTER QUEIROZ, no contexto do Censo Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da AL/RN, assinou declaração atestando que a Demandada KADYDJA ROSELY exerceu as suas funções regularmente (ID 25346851, p. 12).
Feita a análise das imputações do Ministério Público relativamente a KADYDJA ROSELY, passemos a analisar as alegações ministeriais no tocante a NELTER QUEIROZ.
Conforme mencionado, é fato que a Lei Nº 5.744/1988 e suas alterações conferiam autonomia aos gabinetes dos parlamentares, competindo, a cada um dos Deputados, administração e o controle dos serviços prestados pelos servidores.
O descumprimento desse dever parlamentar em sua íntegra ou, até mesmo, o descuido com o dever de fiscalizar os serviços desempenhados pelos servidores do gabinete, contudo, não permitem concluir, necessariamente, pela existência de dolo, de vontade livre e consciente, por parte do parlamentar, de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92, dolo este que, como se sabe, é elemento imprescindível para a configuração dessa conduta desonesta.
Nesse espeque, o fato de KADYDJA ROSELY não prestar o seu labor no período em comento não permite, por si só, inferir que o parlamentar incorreu na prática de ato ímprobo ou, em outros termos, que detinha vontade de praticar a conduta tipificada nos incisos do art. 10 da referida lei.
Demais disso, é defeso, pelo texto e interpretação da própria Lei de Improbidade, a condenação do parlamentar pelo mero descumprimento - ou não cumprimento de modo totalmente adequado - do respectivo dever de fiscalização do labor dos servidores do respectivo gabinete titularizado, ainda mais quando não se comprovou ter auferido ganhos financeiros com esta atividade.
Assim, entendo por demasiado e desconforme a situação fática comprovada, atribuir-se ao parlamentar o ato de improbidade administrativa tipificado à inicial.
Empreendida a análise, analisa-se, agora, quais sanções serão aplicadas a KADYDJA ROSELY. 2.3 Das sanções aplicadas Concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 9º, I, impõe-se a aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, I, do mesmo diploma normativo, que prevê: "Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, seriam, em um primeiro olhar, adequadas as aplicações das seguintes medidas sancionatórias a KADYDJA ROSELY: a) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao respectivo patrimônio no período compreendido entre período de 07/2007 a 08/2016, os quais correspondem à remuneração auferida pela demandada (Assistente Parlamentar PL – 01), junto à AL-RN, durante o referido recorte temporal b) suspensão dos direitos políticos por 02 anos; c) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor auferido ilicitamente (corrigido monetariamente e com a aplicação de juros de mora); d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos.
Com relação à perda dos valores acrescidos ilicitamente durante o período de 07/2007 a 08/2016, é importante ressaltar que incide, aqui, o instituto da prescrição relativamente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda (incidência do Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
Assim sendo, deve a demandada ser condenada apenas à perda da remuneração auferida no período em que, comprovadamente, não trabalhou para o Poder Público (esse período vai de julho/2007 a agosto/2016), mas que, em todo o caso, deve considerar a prescrição quinquenal, devendo ser devolvidas apenas as remunerações compreendidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, em relação à multa civil, que, embora a LIA preveja que tal valor é correspondente ao dano causado, é possível, ao julgador, reduzi-la, visando a consubstanciar o princípio da razoabilidade.
A seguir, é colacionada decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO.
CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2.
Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano.
A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO. (REsp 1293624/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)” 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido relativamente NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos quanto à KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA, condenando esta à: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao respectivo patrimônio no período compreendido entre o período de 07/2007 a 08/2016 (os quais correspondem à remuneração auferida pela demandada - Assistente Parlamentar PL – 01) e que não forem atingidos pela prescrição quinquenal (contada da data do ajuizamento da ação). b) suspensão dos direitos políticos por 02 anos; c) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor auferido ilicitamente (corrigido monetariamente e com a aplicação de juros de mora); d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 04 anos.
Os valores acrescidos ilicitamente serão atualizados e acrescidos de juros moratórios nos seguintes moldes: a atualização ocorrerá, mês a mês, pela incidência do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão, mês a mês, seguindo-se a taxa da caderneta de poupança, tendo como termo inicial cada pagamento auferido ilicitamente (prática de ato ilícito, vide súmula 54 do STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da disposição do art.
Art. 23-B da Lei 8.429/1992.
A condenada, ainda, arcará com as custas processuais.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Após o trânsito em julgado, proceda-se com inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, conforme a Resolução nº 44/2007, do CNJ.
Determino o desbloqueio de eventuais bens titularizados pela parte não condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0815502-19.2018.8.20.5001 PARTE AUTORA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PARTE RÉ: KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em alegações finais, a parte ré requereu, de forma subsidiária, que fosse oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Cível exclusivamente com a requerida KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA.
Assim, em face da prescrição legal estabelecida pelo artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992, e da regulamentação conferida à matéria por intermédio da Resolução nº 306, de 11 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional do MP, determino a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do requerimento supra, em 15 dias.
Em seguida, conclusos, com a devida urgência, por tratar-se de Processo da META 4, do CNJ.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
19/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815502-19.2018.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PARTE DEMANDADA:KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros DECISÃO Vistos, etc., Compulsando os autos, observo que as partes Demandadas requereram que a apresentação das alegações finais se desse em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, sendo primeiramente disponibilizada tal oportunidade à parte Demandante, e, após, fosse oportunizado igual prazo à defesa, em cumprimento ao art. 364, §2º, do CPC.
Senão vejamos: Art. 364. (...) Omissis. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Acerca dessa matéria, o art. 17, caput, da Lei N.º 8.429/92, dispõe que se aplicam ao trâmite processual das ações civis públicas pelo cometimento de ato de improbidade administrativa as disposições normativas da Lei N.º 13.105/2015, salvo disposição em sentido contrário prevista naquela lei especial.
Senão vejamos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) Ao coligir os r. dispositivos legais, observo que a Lei de Improbidade Administrativa não trata com especificidade do prazo das alegações finais.
Assim sendo, defiro o pedido das partes Demandadas acostado no Id.
N.º 142604321, haja vista que a determinação normativa do procedimento comum previsto no CPC é de que seja oportunizada a apresentação das alegações finais, respectivamente e sequencialmente, à parte Demandante e às partes Demandadas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Isto posto, determino sejam intimadas as partes Demandadas, para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo comum previsto em lei.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Ana Carolina Monte Procópio de Araújo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Ana Carolina Monte Procópio de Araújo em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:33
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
28/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
28/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:35
Decorrido prazo de NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 14:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:43
Juntada de diligência
-
19/09/2024 06:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:01
Juntada de diligência
-
16/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:02
Juntada de diligência
-
11/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:43
Juntada de diligência
-
10/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:35
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0815502-19.2018.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PARTE EXECUTADA:KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da última petição anexada aos autos, esclareço que a audiência de instrução será realizado por este Magistrado (titular da unidade), em razão da suspeição afirmada pelo Juiz Auxiliar, de modo que, mantida a data do ato.
Intime-se a parte peticionante para ciência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:44
Declarada suspeição por Bruno Lacerda Bezerra Fernandes
-
14/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 17:07
Juntada de diligência
-
01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de MPRN - 35ª Promotoria Natal em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:34
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:30
Juntada de diligência
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:21
Juntada de diligência
-
18/06/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:24
Juntada de diligência
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 06:25
Juntada de diligência
-
02/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:22
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:02
Juntada de diligência
-
06/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:10
Juntada de diligência
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 22:17
Juntada de custas
-
12/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 04:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:06
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:40
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
05/05/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
18/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:39
Outras Decisões
-
10/02/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:33
Outras Decisões
-
16/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 15:49
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria Natal em 31/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:25
Expedição de Alvará.
-
29/10/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:58
Outras Decisões
-
10/10/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria Natal em 01/08/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 03:39
Decorrido prazo de NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 03:39
Decorrido prazo de KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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