TJRN - 0805525-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805525-27.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELLY CRISTINA DA COSTA VASCONCELOS e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS.
INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA.
LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A PARTE MUTUÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Danielly Cristina da Costa Vasconcelos e Judileyde de Oliveira Melo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0805525-27.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Inter S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 24724655): “(...) DIANTE TODO O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.” Em seu arrazoado, as Apelantes sustentam, em síntese, que: a) O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 prevê a necessidade de intimação pessoal do fiduciante antes da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, cujo procedimento não foi observado; b) “a intimação do devedor por edital só é legítima quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do fiduciante”; e c) “no caso em apreço, restou evidente que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização das fiduciantes, nem sequer os endereços de fácil conhecimento da instituição financeira, visto que o Apelado tem conhecimento de endereços das fiduciantes nos quais não houve qualquer tentativa de intimação, razão pela qual é indubitável a necessidade de anulação do ato de consolidação da propriedade ilegal”.
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para “reformar a decisão recorrida, no sentido de anular o ato de consolidação da propriedade constante da matrícula nº 52.177, referente ao imóvel localizado na Rua Ponta da Gamboa, nº 8859, nesta Capital, bem como para deferir a purgação da mora nos termos pretendidos”.
Contrarrazões oferecidas (ID 24724661).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência de vícios na intimação pessoal das devedoras fiduciantes para purgação da mora, a ensejar a invalidação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Do exame dos autos, verifica-se que as Apelantes firmaram contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária e outras avenças (ID 24724529), dando em garantia da obrigação assumida o bem objeto do negócio.
Como se vê, a contratação em liça se submete às regras previstas na Lei nº 9.514/1997, que versa sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel, mormente considerando o disposto no caput, do art. 22, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Ainda de acordo com a normativa de regência, com a constituição da propriedade fiduciária, “dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel” (art. 23, § 1º).
Como cediço, a propriedade fiduciária se sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação assegurada contratualmente.
Destarte, se o devedor fiduciante cumpre a obrigação garantida, a propriedade plena do bem se constitui em seu favor.
Lado outro, havendo o inadimplemento sem a purgação da mora, a propriedade plena se consolida em nome do credor fiduciário.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 26, da Lei nº 9.514/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023: “Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Consoante deflui do § 3º do preceptivo legal acima transcrito, há a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciário para a purgação da mora.
Noutro giro, § 4º é expresso ao admitir a possibilidade de intimação por edital quando “o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível”.
Na hipótese dos autos, após três tentativas frustradas de notificação pessoal das devedoras (05/01/2022, 07/01/2022 e 11/01/2022), o Oficial do Registro de Notas responsável pela diligência certificou que o imóvel encontrava-se desocupado, consignando, ainda, que as mutuárias encontravam-se em “local ignorado, incerto e inacessível” (ID 24724539).
Incontinenti, procedeu-se com a intimação pela via editalícia, com publicações do ato nos dias 22/02/2022, 23/02/2022 e 24/02/2022.
Demais disso, acresça-se que foram tentadas novas intimações acerca dos leilões designados, através de telegrama e e-mail, encaminhados ao endereço eletrônico informado no contrato.
No ponto, convém assinalar que o dever de manter os dados pessoais atualizados ou informar eventuais alterações são exigências ínsitas às relações contratuais e decorrem da boa-fé objetiva.
A esse respeito, veja-se que, por força do próprio contrato celebrado, as compradoras/devedoras se comprometeram a manter o respectivo endereço de correspondência atualizado (cláusula 4.16, item b).
De toda sorte, é indene de dúvidas que o rito previsto na Lei nº 9.514/97 foi devidamente observado, sendo inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença recorrida.
Sob esse viés, considerando a inadimplência – que é reconhecida pelas Apelantes – e a ausência de purgação da mora, forçoso reconhecer a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
A propósito do tema: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma irregular. 2.
Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por edital. 3.
Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia. 4.
Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedentes desta Corte. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP.
CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N. 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 543.904/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.) Com essas considerações, é de ser mantido o resultado do julgamento exarado na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (ID 24724544). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805525-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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