TJRN - 0811514-67.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811514-67.2022.8.20.5124 RECORRENTE: HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS RECORRIDO: RONALDO ANGELINI E OUTRO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30750903) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27232612): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO QUE DISCUTE AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DOS 180 DIAS DE PRORROGAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AO CASO EM ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENUNCIADO NO TEMA 1.002 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
JULGADO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA APENAS PARA ALTERAR O INDEXADOR UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29913620).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 43-A, §1º, da Lei nº 13.786/2018 e 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31733101). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 43-A, §1º, da Lei nº 13.786/2018, e a não observância ao prazo de 60 dias para devolução dos valores concluiu o acórdão: A respeito do tema – ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel –, a Segunda Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, definiu quando do julgamento do REsp 1300418/SC, que inclusive culminou na edição da Súmula 543 da Corte Especial, definiu que a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer das partes, implica na restituição das parcelas pagas pelo comprador: integral, se a culpa for exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial, se a culpa for do comprador, podendo haver retenção de 10% a 25% do valor pago, a depender do caso.
Veja-se: “A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA , deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR , haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. [...] Assim, se o rompimento do contrato decorreu unicamente da inadimplência construtora na entrega do imóvel, o consumidor-comprador faz jus ao recebimento integral e imediato devidamente corrigido do que já pagou e suspensão de eventuais parcelas/prestações decorrentes do contrato.
Portanto, tenho por configurada a culpa da parte ré quanto à rescisão do contrato, pleiteada pela parte autora, devendo o negócio ser desfeito sem qualquer ônus a esta, impondo-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.” (destaques acrescidos).
A corroborar: Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Pelos argumentos citados, ao caso em discussão, a retenção de valores pela construtora é descabida, pois a rescisão ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo a restituição ser integral e em parcela única, não merecendo reforma a ordem judicial de origem quanto ao tópico em específico.
Colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE URBANO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ.
II – JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC.
III – COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TAXA CONDOMINIAL E IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO C.
STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N.º 1.3443.331/RS).
IV – DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803118-47.2021.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024).
Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA N. 543/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
CABIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula n. 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.306/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL.
SÚMULA N.º 543/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 543/STJ, é no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 2.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ademais, no que se refere ao art. 927 do CPC, é possível observar que a recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) inciso(s) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3.
Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CREFISA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARTIGO VIOLADO.
COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811514-67.2022.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30750903) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811514-67.2022.8.20.5124 Polo ativo HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo RONALDO ANGELINI e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FUNDAMENTO NÃO APRECIADO.
AUSÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 43-A da Lei nº 4.591/65.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 43-A da Lei nº 4.591/65.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que fundamente a decisão de forma clara e suficiente. 3.
A alegação de omissão, no caso, configura error in judicando, cuja correção não tem lugar em sede de embargos de declaração. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HBX ED 4 URBANISMO LTDA. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 27232612): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO QUE DISCUTE AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DOS 180 DIAS DE PRORROGAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AO CASO EM ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENUNCIADO NO TEMA 1.002 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
JULGADO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA APENAS PARA ALTERAR O INDEXADOR UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de omissão no predito comando decisório ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, incorrendo na hipótese legal do art. 489, § 1º, do CPC.
Advoga que, “não obstante ter entendido o v.
Acórdão que houve atraso na entrega do imóvel além dos 180 dias de prorrogação e, por consequência, o dever de restituição das parcelas pagas, olvidou da aplicação do art. 43-A da Lei 4.591 à espécie”.
Requer ao final o acolhimento do recurso integrativo para, sanado o vício apontado, sejam “enfrentadas as alegações trazidas, especialmente quanto à incidência do prazo de devolução de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 13.786/18” (Id. 27604567).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28295690. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao caso, inexiste ponto a ser integrado por omissão, tendo o julgado colegiado analisado explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso.
Em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
A omissão apontada, na verdade, sequer configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de Embargos de Declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811514-67.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0811514-67.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811514-67.2022.8.20.5124 Polo ativo RONALDO ANGELINI e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO QUE DISCUTE AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DOS 180 DIAS DE PRORROGAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AO CASO EM ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENUNCIADO NO TEMA 1.002 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
JULGADO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA APENAS PARA ALTERAR O INDEXADOR UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HBX ED 4 URBANISMO LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, analisando a controvérsia inaugurada por Ronaldo Angelini e Adriana Rosa Carvalho em desfavor das demandadas, ora apelantes, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24791575): “[...] Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para: A) DETERMINAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre os litigantes relativo a aquisição de um imóvel no condomínio Yby Natureza Condomínio Reserva (Lote 120, quadra E) pelo valor de R$ 303.561,00 e, consequentemente, determinar que as demandadas se abstenham de efetuar cobranças referentes as obrigações decorrentes deste negócio jurídico; B) CONDENAR solidariamente as empresas demandadas a proceder com a restituição integral dos valores já pagos pelos demandantes referentes a aquisição do imóvel, valor que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, consideradas as datas de cada pagamento (Súmula 37 - TJRN), e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, deduzindo-se apenas a quantia já liberada aos demandantes por força de decisão liminar.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...]” Irresignada com o resultado, a construtora dele apelou, alegando em suas razões que: a) preliminarmente a ilegitimidade passiva da HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, advogando que o contrato em discussão foi firmado com a HBX ED 4 URBANISMO LTDA; b) a ausência de comprovação pelo autor quanto ao descumprimento contratual, ônus que lhe competia, sendo evidente a inexistência de qualquer inadimplemento por parte da recorrente; c) a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é lícita, encontrando amparo na legislação e na jurisprudência, bem como a entrega do imóvel se deu em termos práticos, ainda que com algumas pendências, o que não invalida a efetividade da entrega; d) a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do comprador, devendo ser aplicada a penalidade contratual prevista, com retenção de parte do valor pago para recompor perdas e custos da construtora, nos termos da lei e da jurisprudência; e) o contrato foi firmado sob a égide da Lei 13.786/2018, sendo plenamente cabível a restituição dos valores pagos, descontada a integralidade da comissão de corretagem e pena convencional de 25%; f) o prazo para restituição deve ser condicionado à carência legal, ou seja, 180 dias após o desfazimento do contrato, conforme previsto na Lei 13.786/2018; g) caso seja considerada indevida a retenção de acordo com as cláusulas contratuais, requer a aplicação do entendimento do STJ, com retenção de pelo menos 25% dos valores pagos; h) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do STJ; i) a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC, índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda, em consonância com o entendimento do TJRN. (Id. 18958235).
Sob esses fundamentos, pugna pelo acolhimento de preliminar arguida, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP.
No mérito, requer o provimento do apelo para, reformando o julgado: a) permitir a retenção no percentual previsto contratualmente; b) determinar que o prazo para restituição leve em consideração apenas o período posterior à carência legal; c) subsidiariamente, que o percentual a ser restituído determinado em sentença (25%) seja de forma parcelada, com retenção do sinal pago e; d) a incidência dos juros de mora após o trânsito em julgado, corrigido pelo INPC (Id. 24791579).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24791583.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Após análise, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, e, portanto, conheço do recurso.
Inicialmente, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto em seu artigo 3º, § 2º[1].
A questão central deste recurso consiste em analisar a possibilidade de retenção dos valores pagos pela parte apelada, conforme percentual estabelecido em contrato, em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda.
A recorrente alega ausência de culpa e pretende, ainda, examinar a retenção de encargos relacionados ao imóvel e a indenização pela sua utilização.
A ré/recorrente, HABITAX EMPREENDIMENTOS, argumenta que não possui legitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado entre a autora/recorrida e a corré HBX ED 4 URBANISMO LTDA, responsável pela incorporação do empreendimento.
No entanto, a relação de consumo entre ambas as empresas é evidente.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 7º, parágrafo único, em conjunto com o art. 25, § 1º, ambos do CDC[2].
Estes artigos permitem o reconhecimento de solidariedade entre as empresas, tornando-as responsáveis pelos danos decorrentes do descumprimento contratual (art. 389, CC), devido à assunção conjunta de obrigações.
Adicionalmente, a teoria da aparência respalda a responsabilidade solidária de empresas parceiras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico pela prestação de serviços ou bens adquiridos.
Portanto, a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisando o contexto probatório, verifico que a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de um terreno – Lote 120, Quadra E, do YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA –, no valor de R$ 303.561,00, com previsão de entrega para 25/11/2020, admitindo-se prazo de tolerância de até 180 dias, o que resultaria em 24/05/2021 como prazo máximo.
Embora exista um contrato livremente pactuado, o Poder Judiciário pode intervir para garantir o equilíbrio e a função social do negócio jurídico, conforme previsto em lei, especialmente quando se trata de relação consumerista (arts. 6º, V[3], e 51, IV[4], do CDC).
Pois bem, no caso em questão, a ré deu causa à rescisão contratual ao ultrapassar o prazo de entrega da obra, sem comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. É inaceitável exigir que o consumidor aguarde indefinidamente a conclusão da obra.
A recorrente, apesar de alegar que não houve atraso e que a assembleia de instalação do condomínio teria recebido o empreendimento, não apresentou provas.
Diante da responsabilidade objetiva e da ausência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, CDC[5], ou de caso fortuito/força maior nos termos art. 393, do Código Civil[6], reconheço a obrigação da ré de reparar os danos causados.
A respeito do tema – ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel –, a Segunda Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, definiu quando do julgamento do REsp 1300418/SC, que inclusive culminou na edição da Súmula 543 da Corte Especial, definiu que a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer das partes, implica na restituição das parcelas pagas pelo comprador: integral, se a culpa for exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial, se a culpa for do comprador, podendo haver retenção de 10% a 25% do valor pago, a depender do caso.
Veja-se: “A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA , deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR , haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. [...] Assim, se o rompimento do contrato decorreu unicamente da inadimplência construtora na entrega do imóvel, o consumidor-comprador faz jus ao recebimento integral e imediato devidamente corrigido do que já pagou e suspensão de eventuais parcelas/prestações decorrentes do contrato .
Portanto, tenho por configurada a culpa da parte ré quanto à rescisão do contrato, pleiteada pela parte autora, devendo o negócio ser desfeito sem qualquer ônus a esta, impondo-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.” (destaques acrescidos).
A corroborar: Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Pelos argumentos citados, ao caso em discussão, a retenção de valores pela construtora é descabida, pois a rescisão ocorreu por sua culpa exclusiva, devendo a restituição ser integral e em parcela única, não merecendo reforma a ordem judicial de origem quanto ao tópico em específico.
Colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE URBANO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ.
II – JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC.
III – COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TAXA CONDOMINIAL E IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO C.
STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N.º 1.3443.331/RS).
IV – DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803118-47.2021.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024).
No mais, rejeito a tese recursal relacionada ao termo a quo da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, isso porque ao caso em específico inaplicável o Tema 1.002 do STJ, cuja premissa é a resolução contratual por iniciativa do promitente comprador.
Veja-se: Tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Sorte outra, acolho o pedido recursal para substituir o indexador IGPM pelo INPC na atualização dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme precedente desta Câmara Cível em idêntica situação (destaque acrescido): MENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO, BEM COMO DETERMINOU QUE A PARTE RÉ/AGRAVANTE PROCEDESSE A DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS PELA PARTE AUTORA, CORRIGIDOS PELO INCC.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR/AGRAVADO.
RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA EMPREENDEDORA/RÉ.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS TERMOS FIXADOS CONTRATUALMENTE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI 13.786/2018.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL NO LIMITE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO CONSTRUTOR A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL EM CASO DE DISTRATO.
MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PERANTE AS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
MONTANTE A SER RESSARCIDO EM PARCELA ÚNICA, APÓS O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADO DA DATA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA.
RECURSO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807839-11.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar a substituição do indexador, mantendo a sentença em seus demais termos.
Mantenho a condenação em custas e honorários, nos termos fixados em primeira instância, sem alteração na sucumbência. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 7º [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [4] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [5] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [6] Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811514-67.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
16/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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