TJRN - 0852487-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0852487-74.2024.8.20.5001 Partes: MAX EQUIPADORA LTDA - ME x REIVALDO PEREIRA VINAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MAX EQUIPADORA LTDA - ME em face de REIVALDO PEREIRA VINAS.
Através do despacho de Id. 127956629, foi determinada a emenda da inicial, para o recolhimento das custas processuais e para a juntada da integralidade do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte exequente se manifestou nos autos, acostando apenas cópias de conversas no Whatsapp, documentos referentes à alteração do seu contrato social e comprovante de recolhimento das custas (Id. 128518768). É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 801 do Código de Processo Civil que, ao ser verificado que a petição inicial está incompleta, ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz deve determinar ao exequente que a corrija, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, o exequente deixou de juntar o título executivo extrajudicial completo, conforme determinado nos autos.
Ao revés, limitou-se a colacionar cópias de conversas no Whatsapp para comprovar a avença.
Diante disso, considerando que não foi apesentado título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente execução, constata-se que a parte exequente não promoveu a juntada dos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal documentos indispensáveis para o seu requerimento, mesmo após devidamente intimado para tanto, o que impõe o indeferimento da peça vestibular.
Posto isso, com amparo nos arts. 801 e 798, I, parágrafo único, c/c o art. 924, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
04/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:54
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:21
Declarada incompetência
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06/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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