TJRN - 0915269-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915269-88.2022.8.20.5001 Polo ativo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Advogado(s): Polo passivo MARIA NAZARE DA CUNHA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou adequadamente a condição de portadora de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O erro na denominação do recurso como "recurso inominado" não prejudica seu conhecimento como Apelação Cível, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 4º, 8º e 277 do CPC. 4.
A documentação apresentada demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna (carcinoma ductal in situ), enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5.
A exigência de laudo médico oficial é dispensável, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do STJ, podendo o magistrado basear-se em outros meios de prova documentalmente produzidos. 6.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A sentença encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência superiores, impondo-se a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A errônea denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os pressupostos processuais e respeitados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 2.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna dispensa a exigência de laudo médico oficial. 3.
Não se exige a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave.
Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 4º, 8º e 277; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2118943/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2111956/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Nazaré da Cunha, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos e condenar o réu à devolução das quantias indevidamente retidas, acrescidas de correção monetária pela taxa SELIC, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Irresignado, o IPERN interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da condição de portadora de moléstia grave nos moldes da legislação tributária; (ii) a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção; (iii) a interpretação literal das normas de isenção tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Em contrarrazões, a autora recorrida pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a prova documental produzida é suficiente para a comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a exigência de laudo médico oficial, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, irresignado com a sentença que, nos autos da ação proposta por Maria Nazaré da Cunha, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, além da restituição dos valores indevidamente descontados.
Inicialmente, impende destacar que, embora o recurso tenha sido indevidamente denominado como “recurso inominado”, verifica-se, à luz da formação processual e do órgão prolator da sentença – 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN –, que se trata de sentença proferida por Vara da Fazenda Pública, e não de decisão emanada de Juizado Especial.
Assim, o recurso interposto deve ser recebido como Apelação Cível, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Tal equívoco formal não enseja o não conhecimento da insurgência, pois, conforme dispõe o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os atos processuais que alcançam sua finalidade essencial não devem ser invalidados por meras irregularidades.
Ademais, o acolhimento da peça recursal em sua verdadeira natureza promove a efetividade e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC), princípios que exigem do Poder Judiciário a busca por soluções substanciais, sem aprisionamento a formalismos desnecessários.
Outrossim, a interpretação que ora se adota alinha-se ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), segundo o qual cabe ao magistrado privilegiar, sempre que possível, o julgamento de fundo das pretensões deduzidas, superando vícios sanáveis, para garantir a realização do direito material subjacente.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.
No que concerne às razões de apelação, aduz o recorrente IPERN que não haveria comprovação da existência de moléstia grave pela autora, e que a perícia oficial afastou a atualidade da doença grave, motivo pelo qual seria indevido o reconhecimento da isenção tributária pleiteada.
Entretanto, tal argumento não prospera.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora é portadora de carcinoma ductal in situ, patologia caracterizada como neoplasia maligna, enquadrando-se no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê expressamente a isenção de imposto de renda para os aposentados acometidos de moléstias graves.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consubstanciado na Súmula 598, firmou o entendimento de que é desnecessária a exigência de laudo médico oficial, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outras provas documentalmente apresentadas.
Acrescente-se que, no caso de neoplasia maligna, o STJ já sedimentou que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a necessidade de renovação de laudos, uma vez que a concessão da isenção visa assegurar a dignidade do contribuinte no enfrentamento da enfermidade, mesmo após eventual remissão clínica.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N .º 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA 627.
PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7.
EMBARGOS ACOLHIDOS .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas . 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n . 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3.
Embargos acolhidos .
Recuso especial provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2118943 RS 2024/0015598-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .
NÃO CONHECIMENTO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) .
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional.
Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial . 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2111956 SP 2022/0115547-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda e determinou a restituição dos valores retidos mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores.
Portanto, inexistindo elementos que desabonem o conjunto probatório produzido, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915269-88.2022.8.20.5001 Polo ativo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Advogado(s): Polo passivo MARIA NAZARE DA CUNHA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou adequadamente a condição de portadora de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O erro na denominação do recurso como "recurso inominado" não prejudica seu conhecimento como Apelação Cível, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 4º, 8º e 277 do CPC. 4.
A documentação apresentada demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna (carcinoma ductal in situ), enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5.
A exigência de laudo médico oficial é dispensável, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do STJ, podendo o magistrado basear-se em outros meios de prova documentalmente produzidos. 6.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A sentença encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência superiores, impondo-se a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A errônea denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os pressupostos processuais e respeitados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 2.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna dispensa a exigência de laudo médico oficial. 3.
Não se exige a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave.
Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 4º, 8º e 277; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2118943/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2111956/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Nazaré da Cunha, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos e condenar o réu à devolução das quantias indevidamente retidas, acrescidas de correção monetária pela taxa SELIC, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Irresignado, o IPERN interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da condição de portadora de moléstia grave nos moldes da legislação tributária; (ii) a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção; (iii) a interpretação literal das normas de isenção tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Em contrarrazões, a autora recorrida pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a prova documental produzida é suficiente para a comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a exigência de laudo médico oficial, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, irresignado com a sentença que, nos autos da ação proposta por Maria Nazaré da Cunha, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, além da restituição dos valores indevidamente descontados.
Inicialmente, impende destacar que, embora o recurso tenha sido indevidamente denominado como “recurso inominado”, verifica-se, à luz da formação processual e do órgão prolator da sentença – 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN –, que se trata de sentença proferida por Vara da Fazenda Pública, e não de decisão emanada de Juizado Especial.
Assim, o recurso interposto deve ser recebido como Apelação Cível, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Tal equívoco formal não enseja o não conhecimento da insurgência, pois, conforme dispõe o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os atos processuais que alcançam sua finalidade essencial não devem ser invalidados por meras irregularidades.
Ademais, o acolhimento da peça recursal em sua verdadeira natureza promove a efetividade e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC), princípios que exigem do Poder Judiciário a busca por soluções substanciais, sem aprisionamento a formalismos desnecessários.
Outrossim, a interpretação que ora se adota alinha-se ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), segundo o qual cabe ao magistrado privilegiar, sempre que possível, o julgamento de fundo das pretensões deduzidas, superando vícios sanáveis, para garantir a realização do direito material subjacente.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.
No que concerne às razões de apelação, aduz o recorrente IPERN que não haveria comprovação da existência de moléstia grave pela autora, e que a perícia oficial afastou a atualidade da doença grave, motivo pelo qual seria indevido o reconhecimento da isenção tributária pleiteada.
Entretanto, tal argumento não prospera.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora é portadora de carcinoma ductal in situ, patologia caracterizada como neoplasia maligna, enquadrando-se no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê expressamente a isenção de imposto de renda para os aposentados acometidos de moléstias graves.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consubstanciado na Súmula 598, firmou o entendimento de que é desnecessária a exigência de laudo médico oficial, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outras provas documentalmente apresentadas.
Acrescente-se que, no caso de neoplasia maligna, o STJ já sedimentou que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a necessidade de renovação de laudos, uma vez que a concessão da isenção visa assegurar a dignidade do contribuinte no enfrentamento da enfermidade, mesmo após eventual remissão clínica.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N .º 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA 627.
PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7.
EMBARGOS ACOLHIDOS .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas . 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n . 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3.
Embargos acolhidos .
Recuso especial provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2118943 RS 2024/0015598-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL .
NÃO CONHECIMENTO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) .
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional.
Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial . 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2111956 SP 2022/0115547-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda e determinou a restituição dos valores retidos mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores.
Portanto, inexistindo elementos que desabonem o conjunto probatório produzido, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915269-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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