TJRN - 0849184-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849184-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO ADVOGADO: MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 31097921) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27230157): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos providos (Id. 29702151).
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, MUITO EMBORA TENHA DADO PROVIMENTO AO APELO, NÃO INVERTEU A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 37, XIV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31506093). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100%, que deverá ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelos servidores, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como para que providencie a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente à gratificação em questão, até que seja absorvida pelos reajustes ulteriores, respeitada a prescrição quinquenal, desrespeitou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda o direito adquirido ao regime jurídico.
Porquanto, no julgamento do paradigma ARE 1493366 RG/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Vejamos a Tese firmada pelo STF e a ementa do Precedente Qualificado: TEMA 1359: Tese de julgamento: são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 1359/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849184-86.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 31097921) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849184-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849184-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/05/2024 21:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 04:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 04:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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