TJRN - 0839521-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0839521-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DE ARAUJO, Isabel Fernandes de Araújo, JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de Id.149778017, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para a apresentação da planilha atualizada do débito, devendo, no mesmo intervalo, manifestar-se a respeito do pedido de suspensão formulado pelos executados na peça de Id. 150500908.
P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0839521-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DE ARAUJO, ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO, JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 144464535, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO, ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO e JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, atentando, na oportunidade, para indicar o valor necessário para o alcance da garantia integral do juízo, nos termos da Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 143781859).
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO, ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO e JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:06
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Isabel Fernandes de Araújo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Isabel Fernandes de Araújo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839521-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DE ARAUJO, Isabel Fernandes de Araújo, JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face da decisão proferida por este Juízo (Id. 121516003), a qual determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que haja o julgamento do Processo nº 0840042-58.2023.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
De acordo com a ora embargante, a decisão proferida nos autos está eivada de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de Id. 116451599, no que tange ao levantamento do montante de R$ 40.661,70 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), depositados nos autos pela executada.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e deferido o levantamento dos valores incontroversos.
Intimada, a parte embargada manifestou-se contrariamente à existência de omissão, assim como defendeu a impossibilidade de levantamento dos valores pela parte exequente, tendo em vista a controvérsia que persiste quanto a estes, que são objeto de discussão nos autos de outro processo.
Pleiteou, assim, a rejeição dos embargos de declaração (Id. 131127850). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, aduziu a parte embargante que há omissão na decisão impugnada, pois esta não se manifestou acerca do pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados aos autos pela parte executada.
Analisando o decisum, assim como a petição que veiculou o pleito, constata-se tanto a existência do pedido quanto a omissão em sua análise.
Desta feita, reconheço a omissão na decisão de Id. 121516003 e passo ao exame do pedido.
De acordo com a parte embargante, ainda que estejam suspensos os autos, é devida a liberação, em seu favor, dos valores depositados pela parte executada, a título de entrada para o parcelamento do art. 916 do CPC, por se tratar de quantia incontroversa.
A parte executada, ora embargada, aduziu que o pedido não é cabível, diante da suspensão do feito em razão da controvérsia pendente de julgamento nos autos do Processo nº 0840042- 58.2023.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Alegou, ainda, que os valores não são incontroversos, pois é possível a sua alteração após a decisão final da referida demanda.
Entendo que assiste razão à parte embargada, pois a relação jurídica havida entre as partes ainda está em discussão judicial e é possível a modificação dos valores devidos.
Ademais, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Sendo assim, considerando que o processo está suspenso aguardando o julgamento de outro processo e que não há urgência inerente ao presente pedido, outra não deve ser a conclusão senão a de indeferimento do pleito de levantamento formulado pela parte exequente, por ser esta uma medida que privilegia a segurança jurídica.
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., apenas para reconhecer a omissão na decisão de Id. 121516003, quanto à análise do pedido de levantamento de valores em favor da parte exequente, pleito que indefiro, pelas razões supra.
Aguarde-se o trâmite processual, procedendo-se à suspensão do feito, nos termos da Decisão de Id. 121516003.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:29
Indeferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
11/01/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2025 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840042-58.2023.8.20.5001
-
25/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
24/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/10/2024 11:05
Juntada de informação
-
07/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0839521-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DE ARAUJO, Isabel Fernandes de Araújo, JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 130238931 para determinar que proceda a Secretaria, nos termos da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Id. 110271234), à retirada das inscrições efetuadas no nome da parte executada no SERASAJUD, conforme já determinado anteriormente pela Decisão de Id. 121516003.
Em seguida, diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente (Id. 122817612), intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:49
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840042-58.2023.8.20.5001
-
15/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Isabel Fernandes de Araújo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:48
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:42
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/08/2023 10:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:36
Juntada de custas
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:09
Juntada de custas
-
19/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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