TJRN - 0810241-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0810241-68.2021.8.20.5001.
Polo ativo: LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros.
Polo passivo: Município do Natal.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810241-68.2021.8.20.5001 Polo ativo LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidoras públicas municipais contra sentença que homologou os cálculos periciais e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há perdas remuneratórias estabilizadas na conversão dos vencimentos das servidoras públicas de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da remuneração dos servidores estaduais e municipais para URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, sendo obrigatória a aplicação da média aritmética dos valores convertidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. 4.
As perdas salariais ocorridas no período de transição (março a junho de 1994) são apenas pontuais e não geram efeitos futuros, conforme jurisprudência pacífica do STF e do TJRN. 5.
A perícia contábil realizada concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas a serem reparadas, pois os valores recebidos pelas servidoras em julho de 1994 superaram a média aritmética apurada. 6.
A decisão recorrida observou corretamente os parâmetros definidos na Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo enriquecimento sem causa nem prejuízo ao erário público. 7.
Eventuais perdas pontuais anteriores a julho de 1994 encontram-se prescritas, uma vez que a demanda foi ajuizada apenas em 2021, ultrapassando o prazo para a reclamação de tais créditos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV deve observar os parâmetros do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994. 2.
O marco temporal para apuração de perdas estabilizadas é o mês de julho de 1994, com exclusão de eventuais perdas transitórias entre março e junho de 1994, que se mostram apenas pontuais, ou seja, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva. 3.
As perdas salariais pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não são passíveis de indenização, pois não geram efeitos financeiros contínuos, nos termos da jurisprudência do STF. 4.
A ausência de perdas estabilizadas constatada em perícia contábil homologada judicialmente justifica a extinção da execução por liquidação zero.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 924.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp nº 1.409.873/DF (Tema 15); TJRN, AgInt nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt nº 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA, LUZIA VALENTIM BORGES MARQUES, LUZINETE SILVA, NEIDE FONSECA DANTAS e NELCIA MARIA MACIELJOÃO BERNARDO DAS CHAGAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0810241-68.2021.8.20.5001, promovido em desfavor do Município de Natal, reconheceu a liquidação zero e, portanto, a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos das servidoras de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Em suas razões, as recorrentes alegaram, em suma, que: a) O laudo pericial elaborado pela COJUD concluiu pela existência de perdas remuneratórias suportadas pelas exequentes entre os meses de março e julho de 1994, mas o magistrado a quo declarou a liquidação zero, extinguindo a execução; b) A sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, uma vez que “(...) as perdas salariais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 não podem ser compensadas, sobretudo com o mês de julho, período em que o Município de Natal concedeu reajuste remuneratório aos seus servidores (...)”; c) A absorção das perdas salariais havidas somente ocorreria com a reestruturação da carreira das servidoras, ocorrida a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n.º 018/1998, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários e o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município de Natal; d) “(...) os valores apresentados na petição inicial representam a verdadeira perda remuneratória suportada pela parte apelante quando da conversão da moeda nacional, pois foram elaborados na forma da Lei n. 8.880/1994 e do RE n. 861.536/RN (...)”.
Ao final, pediram o conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença de 1º grau para julgar procedente a execução e determinar o pagamento das diferenças salariais apuradas nas planilhas apresentadas juntamente com a exordial, ou, alternativamente, que sejam os autos devolvidos à COJUD para a elaboração de novos cálculos.
O Município apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que a decisão recorrida homologou os cálculos periciais e extinguiu o processo, enquadrando-se como sentença, nos termos do art. 924 do CPC, de modo que é cabível a interposição de apelação.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, as apelantes pretendem a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas quando da conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Com efeito, nos presentes autos, foi realizada perícia contábil pela COJUD para apurar eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração das servidoras de Cruzeiro Real para URV, entendendo o expert que não houve perda financeira estabilizada a ser reparada em relação a nenhuma das exequentes.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil da parte apelante, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais e municipais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada.
Para facilitar a compreensão da situação das exequentes, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Luzia de Fátima Medeiros de Oliveira 147,58 187,69 Mar/94 - - Abr/94 37,96 Mai/94 12,13 Jun/94 13,89 Jul/94 - Luzia Valentim Borges Marques 172,63 218,92 Mar/94 - - Abr/94 43,96 Mai/94 14,04 Jun/94 15,71 Jul/94 - Luzinete Silva 105,56 138,60 Mar/94 - Abr/94 31,43 Mai/94 9,00 Jun/94 10,33 Jul/94 - Neide Fonseca Dantas 134,56 171,23 Mar/94 - Abr/94 36,17 Mai/94 11,55 Jun/94 13,33 Jul/94 - Nelcia Maria Maciel 163,27 205,69 Mar/94 - Abr/94 43,36 Mai/94 14,88 Jun/94 17,58 Jul/94 - Das informações registradas acima, percebe-se que a sentença enfrentou de modo correto e detalhado a situação de cada uma das exequentes, decidindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas em favor das mesmas, uma vez que o valor recebido por elas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante entendeu inexistir montante a ser executado, uma vez que o valor recebido pelas servidoras em julho de 1994 foi superior ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Consoante indicado na tabela acima, entre abril e junho de 1994, os prejuízos verificados são apenas pontuais e não geram efeitos financeiros contínuos.
A despeito disso, as parcelas encontram-se atingidas pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2021, ou seja, bem posterior ao termo final para a reclamação de tais créditos.
Portanto, a decisão recorrida não afronta a segurança jurídica, pelo contrário, apenas assegura a correta aplicação do direito, evitando enriquecimento sem causa das exequentes e prejuízo ao erário público.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a sentença recorrida, tendo agido com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a liquidação zero no tocante à conversão da remuneração das servidoras de Cruzeiro Real para URV, em consonância com a conclusão do perito judicial.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994.
PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV.
SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei.
Frente a todo esse panorama, tendo em vista que a sentença recorrida contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810241-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810241-68.2021.8.20.5001 LUZIA DE FATIMA M DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZIA DE FATIMA MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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