TJRN - 0103339-35.2017.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103339-35.2017.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZENAIDE OLIVEIRA DE MELO Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ZENAIDE OLIVEIRA DE MELO contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
Determinada a emenda da petição inicial do pedido de cumprimento, para fins de adequação procedimental, a exequente anexou a petição de id. 113797674. É o necessário relatório.
Decido.
De acordo com o art. 534 do Código de Processo Civil: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
No caso dos autos, o pedido de cumprimento não cumpriu todos os requisitos acima citados, conforme dito no despacho de id. 110661106, eis que fundamenta o pedido em dispositivos não aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a fazenda, inclusive com pedido de penhora.
Nesse sentido, como o vício não foi sanado no prazo legal, inclusive após emenda, o indeferimento da inicial é a medida a ser imposta, podendo a parte, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, manejar novo pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Cumprimento de Sentença e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:55
Processo Reativado
-
16/11/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 02:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ZENAIDE OLIVEIRA DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:27
Digitalizado PJE
-
12/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
08/10/2020 02:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/09/2020 10:16
Juntada de mandado
-
13/07/2020 05:43
Concluso para decisão
-
20/05/2020 01:45
Certidão de Oficial Expedida
-
30/03/2020 03:37
Petição
-
11/03/2020 03:19
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 03:19
Expedição de termo
-
09/09/2019 10:04
Petição
-
09/09/2019 09:56
Recebido os Autos do Advogado
-
09/09/2019 09:56
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2019 12:50
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 09:56
Mero expediente
-
17/07/2019 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2019 09:18
Concluso para despacho
-
29/01/2019 01:13
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2019 10:17
Petição
-
24/01/2019 10:28
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 10:28
Recebido os Autos do Advogado
-
17/01/2019 09:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/01/2019 03:06
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 11:43
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2018 02:41
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2018 01:49
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2018 04:48
Petição
-
24/04/2018 08:54
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2018 01:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 02:17
Recebimento
-
15/03/2018 02:17
Remessa
-
13/03/2018 05:31
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/01/2018 10:13
Concluso para despacho
-
16/01/2018 10:13
Recebimento
-
16/01/2018 10:13
Remessa
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
13/09/2017 04:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838353-13.2022.8.20.5001
Joao Paulo Moretz Sohn Alves da Silva
Ivanilson de Carvalho Pimenta
Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vian...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 13:14
Processo nº 0800660-71.2023.8.20.5126
Benicto Laycson Dantas Soares
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 14:44
Processo nº 0800660-71.2023.8.20.5126
Benicto Laycson Dantas Soares
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 15:31
Processo nº 0802212-97.2024.8.20.5106
Alan Gleydson Miranda Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 14:36
Processo nº 0800822-74.2024.8.20.5112
Antonio de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2024 20:10