TJRN - 0802212-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:29
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0802212-97.2024.8.20.5106 Exequente(s):REQUERENTE: ALAN GLEYDSON MIRANDA CUNHA Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos em correição.
Fica indeferido eventual pleito de expedição de alvará exclusivamente em nome do advogado, porquanto o crédito judicial deve ser liberado diretamente ao titular do direito material, ressalvadas as hipóteses de honorários contratuais ou sucumbenciais, desde que devidamente comprovadas nos autos.
No que tange aos honorários contratuais, admite-se a expedição de alvará destacado em favor do advogado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total, desde que haja contrato de honorários juntado aos autos.
Também será admitida a expedição de alvará destacado para honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados.
Para a expedição dos alvarás nos moldes ora definidos, deverão ser indicados os dados bancários completos tanto da parte autora/exequente quanto de seu advogado, observando-se os percentuais estabelecidos.
Estando presentes os documentos exigidos, poderá a Secretaria proceder à expedição dos alvarás, independentemente de nova conclusão.
Na sequência, não havendo outros requerimentos pendentes, deverá a Secretaria proceder ao imediato arquivamento do feito, caso se trate de ação de conhecimento, ou remeter os autos para extinção da execução, conforme a fase processual em curso.
Intime-se a parte autora para providências, em 5 dias.
Deve o advogado ABEL ÍCARO MOURA MAIA ficar ciente do entendimento desse juízo a fim de evitar requerimentos de deposito exclusivo em seu nome em causas que patrocina.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802212-97.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALAN GLEYDSON MIRANDA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Destinatário: ABEL ICARO MOURA MAIA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria, nos termos do Ofício nº 40/2021-TJ, para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: - Nome do titular da conta bancária; - CPF/CNPJ do titular da conta bancária; - Nome do banco onde a conta está aberta; - Código BACEN do banco onde a conta está aberta; - Número da agência bancária onde a conta está aberta; - Número da conta bancária COM DÍGITO; - Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0802212-97.2024.8.20.5106 REQUERENTE: ALAN GLEYDSON MIRANDA CUNHA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Destinatário: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 151977909).
Mossoró/RN, 20/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CELIA SALDANHA DE MEDEIROS Servidor(a) do Judiciário -
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:45
Outras Decisões
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23/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:02
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:17
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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