TJRN - 0856285-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0856285-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP, ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 160226444).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 12 de agosto de 2025.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856285-77.2023.8.20.5001 Classe: Embargos à Execução Embargante: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP Embargado: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Roberto Bertuleza da Cunha - EPP (ora Embargante) em face de Banco Itaú S/A (ora Embargado), vinculados ao processo de execução nº 0839616-46.2023.8.20.5001.
O embargado, ajuizou ação de execução de título extrajudicial cobrando o valor de R$ 718.193,45 (setecentos e dezoito mil, cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 17/07/2023, com base em uma Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - Giro Cartões sob o nº 46808 000002081603579, no valor total original de R$ 799.603,63, a ser paga em 48 parcelas mensais.
Na exordial executória, o banco alegou a existência de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de Aislan H de Bertuleza Ltda. no polo passivo, bem como o arresto cautelar de bens.
Citado o executado Roberto Bertuleza Da Cunha - EPP em 31/08/2023, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento da dívida nem oferecimento de bens à penhora, e que não foram localizados bens suficientes para garantir a execução no estabelecimento comercial.
Diante disso, o embargado requereu a utilização das ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens.
O embargante, por sua vez, opôs os presentes embargos à execução, que foram certificados como tempestivos.
Em sua inicial, alegou e requereu o seguinte: - Pedido de justiça gratuita, afirmando enfrentar problemas financeiros e não conseguir honrar dívidas, com saldo bancário negativo e pendências fiscais, juntando documentos que comprovam sua condição de empresa de pequeno porte. - Ilegitimidade passiva da empresa Aislan H de Bertulezal Ltda., argumentando que esta não faz parte do contrato e que não há prova de responsabilidade solidária ou grupo econômico fraudulento, possuindo CNPJs distintos. - Nulidade da execução por iliquidez do título executivo, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário não veio acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução do débito, com pormenorização dos encargos, critérios de incidência de juros, multas e despesas, e que não houve dedução de parcelas já pagas (R$ 225.041,40), o que impede a ampla defesa e o contraditório, conforme o art. 28, § 2º da Lei nº 10.931/2004 e art. 803, I do CPC. - Excesso de execução, indicando uma diferença de R$ 78.599,6 entre o valor cobrado e o que entende ser devido, requerendo perícia contábil para apuração do valor real. - Concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando a possibilidade de grave dano de difícil reparação e que a execução já possui garantias. - Inexistência de grupo econômico familiar e fraude, negando as alegações do banco e ressaltando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não meras alegações.
O embargado, em sua impugnação aos embargos, refutou as alegações do embargante, da seguinte forma: - Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando incompatibilidade com a contratação de advogado particular e o alto valor do contrato. - Argumentou a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a regra é a ausência desse efeito e o embargante não teria demonstrado os requisitos cumulativos para tal. - Defendeu a liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, afirmando que o título e os demonstrativos (ID 103701185) e extratos (ID 103701180) anexados são suficientes, em conformidade com a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ. - Afirmou a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios), conforme pactuado em contrato e a legislação pertinente. - Reiterou a existência de grupo econômico familiar fraudulento e confusão patrimonial entre as empresas, devido à semelhança de atividades econômicas e nome fantasia, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto cautelar.
Em 30/10/2023, foi proferida decisão nos autos da execução, determinando a suspensão daquele feito por 30 dias, aguardando o julgamento do pedido de efeito suspensivo nestes embargos.
Em 29/11/2024, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que não houve penhora ou qualquer garantia do juízo, condição prévia indispensável para a concessão da medida.
Na mesma decisão, as partes foram intimadas a manifestar interesse em conciliar.
O embargado informou o desinteresse na conciliação, alegando diversas tentativas extrajudiciais sem êxito.
O embargante, por sua vez, não se manifestou sobre a conciliação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as preliminares e o mérito dos presentes embargos à Execução. 1.
Da Justiça Gratuita O Embargante Roberto Bertuleza da Cunha - EPP postulou os benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos que indicam dificuldades financeiras, como saldo bancário negativo e a negativa de extrato bancário pelo banco, bem como pendências fiscais junto à Receita Federal e à Fazenda Nacional, caracterizando a empresa como de pequeno porte.
O Embargado impugnou o pedido, alegando que a contratação de advogado particular e o valor elevado do contrato seriam incompatíveis com a hipossuficiência.
No entanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A mera contratação de advogado particular não é suficiente para infirmar a presunção de necessidade, especialmente diante da documentação que demonstra a fragilidade da situação financeira da empresa.
Dessa forma, considerando que o embargante logrou êxito em comprovar sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Do Efeito Suspensivo aos embargos O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi objeto de decisão deste Juízo em 29/11/2024 (ID 137485683), na qual foi indeferido.
Conforme art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo pode ser atribuído quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a ausência de penhora ou qualquer garantia do juízo foi o motivo para o indeferimento.
Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3.
Das preliminares de nulidade da execução e ilegitimidade passiva 3.1.
Da Ilegitimidade Passiva de Aislan H De Bertulezal Ltda.
O embargante arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Aislan H De Bertulezal Ltda., que foi incluída no polo passivo da execução pelo banco embargado sob a alegação de pertencer a um grupo econômico familiar fraudulento e de haver confusão patrimonial.
O Embargante sustenta que a Aislan H De Bertulezal Ltda. não faz parte do contrato de crédito bancário executado (ID nº 103700378), que foi pactuado exclusivamente com Roberto Bertuleza Da Cunha - EPP, e que as empresas possuem CNPJs distintos.
Aduziu, ainda, que a simples semelhança de nome fantasia ou relação de parentesco entre sócios não configura grupo econômico, sendo necessária a comprovação de hierarquia, controle de sócio comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
O embargado, por sua vez, argumentou que a semelhança de atividades econômicas e o mesmo nome fantasia (Mercadinho do Roberto) seriam suficientes para demonstrar confusão patrimonial e a integração no mesmo grupo econômico, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo próprio embargante, é uníssona em exigir prova robusta da ocorrência desses requisitos, não bastando meras alegações ou a simples identidade de sócios ou relação de parentesco.
O embargado não apresentou documentos concretos que demonstrem o efetivo desvio de finalidade, a confusão patrimonial, a hierarquia ou o controle entre as empresas além de alegações de semelhança nominal e de atividade.
Os extratos bancários de Aislan H de Bertulezal Ltda, (ID 103701182) foram juntados pelo banco, mas não provam por si só, a confusão patrimonial ou participação no contrato originário.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes e robustos que comprovem a existência de um grupo econômico fraudulento ou confusão patrimonial entre Roberto Bertuleza da Cunha - EPP e Aislan H de Bertulezal Ltda., e considerando que a empresa Aislan H De Bertulezal Ltda. não é parte no contrato de crédito que originou a execução, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2.
Da nulidade da execução por liquidez do título / excesso de execução O embargante arguiu a nulidade da execução por iliquidez do título, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário não foi instruída com demonstrativo de débito detalhado que permita a clara apuração do saldo devedor, dos encargos cobrados (juros remuneratórios/compostos, multas), e que não há dedução das parcelas pagas, violando o art. 28, § 2º da Lei nº 10.931/2004 e o Art. 803, I do CPC.
O art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, é taxativo ao exigir que os cálculos realizados pelo credor evidenciem "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios".
Para contratos de abertura de crédito, a lei exige a discriminação "nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto".
A doutrina e a jurisprudência, conforme citado pelo embargante, são rigorosas ao exigir que o demonstrativo de débito seja detalhado para proporcionar ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de um demonstrativo pormenorizado torna o título ilíquido, o que, nos termos do art. 803, I do CPC, acarreta a nulidade da execução.
No caso em análise, a planilha de cálculo apresentada pelo embargado (ID 103701185) é um "demonstrativo simples", sem o detalhamento necessário das parcelas vincendas, dos encargos cobrados e dos critérios de sua incidência.
Além disso, o embargante alega que pagamentos no valor de R$ 225.041,40 (duzentos e vinte e cinco mil, quarenta e um reais e quarenta centavos), efetuados por débito em conta, não foram deduzidos do saldo devedor atualizado, o que geraria um excesso de execução de R$ 78.599,60.
A alegação do embargado de que os valores são "prontamente aferíveis, mediante cálculos aritméticos" e a menção de que a "complexidade do cálculo das variáveis" pode necessitar de perícia contábil para confirmação acaba por corroborar a tese do embargante sobre a falta de clareza inicial.
O ônus de instruir a execução com título líquido, certo e exigível, acompanhado de demonstrativo que permita ao devedor a compreensão e a contestação dos valores, recai sobre o exequente.
A falta de dedução de valores supostamente pagos, aliada à ausência de clareza nos cálculos apresentados pelo banco, compromete a liquidez do título e o direito de defesa do executado.
Sendo o título ilíquido, a execução é nula.
A realização de perícia contábil, pleiteada subsidiariamente pelo embargante, seria uma medida para sanar a iliquidez, mas o rigor da legislação e da jurisprudência indica que a ausência de um demonstrativo adequado na inicial, já é suficiente para a nulidade.
Por tais razões e fundamentos, acolho a preliminar de nulidade da execução por iliquidez do título executivo. 4.
Do pedido de arresto cautelar (pelo embargado) O embargado solicitou o deferimento de arresto cautelar de bens dos executados com fundamento na probabilidade do direito (título executivo) e no risco ao resultado útil do processo, alegando formação de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial.
Contudo, conforme fundamentado no item 3.1, a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Aislan H de Bertulezal Ltda. foi acolhida por ausência de prova robusta da existência de grupo econômico fraudulento ou confusão patrimonial.
Descaracterizada a alegação de fraude e de grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de terceiros, o risco de dano ao resultado útil do processo, tal como aventado pelo embargado para justificar o arresto, não se mostra suficientemente demonstrado.
Ademais, a execução principal está sendo declarada nula por iliquidez do título, o que esvazia a probabilidade do direito do embargado em relação ao quantum executado.
Dessa forma, indefiro o pedido de arresto cautelar. 5.
Da tentativa de conciliação As partes foram intimadas para manifestar interesse em conciliar.
O embargado expressou sua falta de interesse, informando que tentativas extrajudiciais já haviam sido infrutíferas.
O embargante, por sua vez, não se manifestou, o que denota falta de interesse na autocomposição.
Diante da manifesta ausência de interesse na conciliação por ambas as partes, resta prejudicada a designação de audiência para tal fim.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente os embargos à execução e, em consequência: 1.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Aislan H de Bertulezal Ltda., determinando sua imediata exclusão do polo passivo da execução nº 0839616-46.2023.8.20.5001. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante Roberto Bertuleza da Cunha - EPP, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, ratificando a decisão anterior. 4.
Acolho a preliminar de nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo, por ausência de demonstrativo de débito detalhado que atenda aos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 803, I, do CPC. 5.
Em decorrência do item anterior, declaro nula a execução e, por conseguinte, extingo o processo de execução nº 0839616-46.2023.8.20.5001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de arresto cautelar formulado pelo embargado. 7.
Condeno o embargado, Banco Itaú S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0839616-46.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:57
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP e outros em 31/03/2025.
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0856285-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP, ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse em conciliar.
NATAL/RN, 13 de março de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856285-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP e outros Réu: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP e outros, em face de BANCO ITAU S/A.
Em apertada síntese, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da execução autuada sob o nº 0839616-46.2023.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 919 do CPC, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
Tendo em vista que no caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão para juntada aos autos do processo executório nº 0839616-46.2023.8.20.5001 Intime-se as partes no prazo de 10 dias, para dizerem se tem interesse em conciliar.
Caso as partes não manifestem interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica dos processos, para julgamento.
P.
I.
C Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
04/12/2024 05:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:46
Indeferido o pedido de ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP e outros
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07/10/2024 20:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856285-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA - EPP, ROBERTO BERTULEZA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, acerca da impugnação aos presentes embargos Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.
I.C.
NATAL/RN, 02 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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