TJRN - 0916544-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:21
Juntada de diligência
-
28/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 08:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:25
Processo Reativado
-
08/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916544-72.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA DESPACHO Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
23/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
14/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0916544-72.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA SENTENÇA Vistos em correição.
I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 29/09/2022, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
Juntou documentos e pagou as custas.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 92723358) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Id. 132759319).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em Id. 135689635.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ R$ 1.743,61 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 92607850.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 92607852), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 29/09/2022.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: Hyundai, Modelo: HB20S 1.6, Comf, Ano/Faf/Mod: 2016, Cor: Branca, Renavam: 1102437040, Chassi: 9BHBG41DBHP698790, de Placa: QGK 2D07, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:23
Decretada a revelia
-
07/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:37
Decorrido prazo de RÉU em 29/10/2024.
-
23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:11
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916544-72.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: VERA LUCIA SILVA DA FONSECA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:06
Juntada de diligência
-
14/08/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
30/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:46
Juntada de custas
-
05/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-61.2023.8.20.5150
Gilvan Lourenco da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 09:37
Processo nº 0811341-21.2024.8.20.0000
Miguel Luiz da Silva Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Samoel Fragas Eyng
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 14:50
Processo nº 0823273-19.2016.8.20.5001
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Francisca de Assis Neri
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 08:30
Processo nº 0823273-19.2016.8.20.5001
Francisca de Assis Neri
Kosmos Incorporacoes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2016 16:51
Processo nº 0800174-30.2024.8.20.5004
Rafaela Silva Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 16:30