TJRN - 0811364-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0811364-64.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO AMORIM COSTA ADVOGADO: VANIRA GALDENCIO ROBERTO, KORALINA SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28128773) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27125815) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E FUGA NA EXECUÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE SEIS ANOS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, E HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27775300): Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos pelo Ministério Público em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, pois a decisão embargada não teria considerado adequadamente o registro no sistema SIAPEN, de que o apenado se trata de integrante de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, bem como o relatório da Comissão Técnica de Classificação, indicando o apenado como de alta periculosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17/6/2024.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal (CP); 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26884165). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).– grifos acrescidos.
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto aos “dados concretos citados expressamente na impugnação de ID 26524464, os quais demonstram de forma inequívoca que, no registro do sistema SIAPEN, o apenado se trata de integrante de organização criminosa denomina Primeiro Comando da Capital, bem como em relação ao relatório da Comissão Técnica de Classificação (...)” (Id. 28128773), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido nos termos dos aclaratórios (Id. 27125815): Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 27125815: “No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a fuga ocorrida em 24/04/2015, tendo sido recapturado em 20/07/2018 (quando foi preso em flagrante e condenado nos autos de n° 0101759-15.2018.8.20.0108, cuja pena já se encontra unificada à execução), observa-se que desde então não há notícia da prática de nova falta grave, motivo pelo qual o agravante atingiu o requisito subjetivo.
Por fim, o reeducando detém conduta carcerária “boa”, consoante atestado emitido em 17/08/2023 (ID 26524467).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação desta (mais de seis anos sem intercorrências), pelo atestado de bom comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime”.
Acresço ainda que em relação ao alegado nível de periculosidade do embargado, destaco que a mera informação oriunda do SIAPEN de que o réu é periculoso, apartada de outros sinais no curso da execução da pena que corroborem a sua não aptidão à reinserção em sociedade, não é suficiente para obstar a progressão de regime.
Quanto ao teor do Relatório da Comissão Técnica de Classificação, contido ao 224.1 do SEEU, este não detém conteúdo apto a obstar o preenchimento do requisito subjetivo pelo réu, informando apenas que: “ANÁLISE CRIMINOLÓGICA: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; HISTÓRICO CARCERÁRIO: PPL COM REGISTRO DE 03 FALTAS NO SIAPEN POR COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO E QUEBRA DE PROCEDIMENTO.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO;”.
Nesse sentido, considerando sobretudo o longo transcurso de tempo sem cometimento de falta grave, e por consequência em acordo com o Tema 1161 do STJ, que prestigia o histórico prisional do réu, não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 06 anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime, como obstáculo à concessão do benefício da progressão de regime.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 1970217/MG - Tema 1161) do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo.
Vejamos a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) TEMA 1161/STJ – Tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão nos embargos de declaração (Id. 27775300): Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 27125815: “No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a fuga ocorrida em 24/04/2015, tendo sido recapturado em 20/07/2018 (quando foi preso em flagrante e condenado nos autos de n° 0101759-15.2018.8.20.0108, cuja pena já se encontra unificada à execução), observa-se que desde então não há notícia da prática de nova falta grave, motivo pelo qual o agravante atingiu o requisito subjetivo.
Por fim, o reeducando detém conduta carcerária “boa”, consoante atestado emitido em 17/08/2023 (ID 26524467).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação desta (mais de seis anos sem intercorrências), pelo atestado de bom comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime”.
Acresço ainda que em relação ao alegado nível de periculosidade do embargado, destaco que a mera informação oriunda do SIAPEN de que o réu é periculoso, apartada de outros sinais no curso da execução da pena que corroborem a sua não aptidão à reinserção em sociedade, não é suficiente para obstar a progressão de regime.
Quanto ao teor do Relatório da Comissão Técnica de Classificação, contido ao 224.1 do SEEU, este não detém conteúdo apto a obstar o preenchimento do requisito subjetivo pelo réu, informando apenas que: “ANÁLISE CRIMINOLÓGICA: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; HISTÓRICO CARCERÁRIO: PPL COM REGISTRO DE 03 FALTAS NO SIAPEN POR COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO E QUEBRA DE PROCEDIMENTO.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO;”.
Nesse sentido, considerando sobretudo o longo transcurso de tempo sem cometimento de falta grave, e por consequência em acordo com o Tema 1161 do STJ, que prestigia o histórico prisional do réu, não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 06 anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime, como obstáculo à concessão do benefício da progressão de regime.
Nesse sentido, considerando sobretudo o longo transcurso de tempo sem cometimento de falta grave, e por consequência em acordo com o Tema 1161 do STJ, que prestigia o histórico prisional do réu, não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 06 anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime, como obstáculo à concessão do benefício da progressão de regime.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1161 /STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso, por óbice ao Tema 1161/STJ e à Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0811364-64.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811364-64.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO ANTONIO AMORIM COSTA Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0811364-64.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Fernando Antônio Amorim Costa.
Advogada: Vanira Galdêncio Roberto (OAB/RN 14.226).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos pelo Ministério Público em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, pois a decisão embargada não teria considerado adequadamente o registro no sistema SIAPEN, de que o apenado se trata de integrante de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, bem como o relatório da Comissão Técnica de Classificação, indicando o apenado como de alta periculosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17/6/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos pelo Ministério Público em face do acórdão de ID 27125815, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
Em suas razões (ID 26340803), o embargante afirma, em síntese, que: “(...) este colegiado se omitiu em relação ao fundamento invocado pelo Parquet na manifestação apresentada no ID 26524464, de que “consta no SIAPEN que o apenado integra a facção criminosa ‘Primeiro Comando da Capital’ (prontuário 2511347), demonstrando o grau da sua periculosidade e apresentando indícios de inaptidão, neste momento, para a progressão de regime”.
Com base nestas razões requer que“(...)essa Egrégia Corte sane as omissões em relação à existência de dados concretos citados expressamente na impugnação de ID 26524464, os quais demonstram de forma inequívoca que, no registro do sistema SIAPEN, o apenado se trata de integrante de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, bem como em relação ao relatório da Comissão Técnica de Classificação, mencionado na decisão ID 26524466, “indicando o apenado como de alta periculosidade (evento 224.1)”, o que aliado ao fato de que “o apenado registra duas (02) fugas durante o cumprimento da pena”, “que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou novo crime, cuja pena já está unificada nesta execução”; e “neste PEC o apenado responde por SEIS penas unificadas por diferentes crimes, que somam mais de 31 anos de reclusão”, revelam inequivocamente o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme jurisprudência do STJ no AgRg no HC n. 906.318/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg no HC n. 699.401/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; bem como a tese fixada no Tema Repetitivo 1161.(...)”.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 27279483). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 27125815: “No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a fuga ocorrida em 24/04/2015, tendo sido recapturado em 20/07/2018 (quando foi preso em flagrante e condenado nos autos de n° 0101759-15.2018.8.20.0108, cuja pena já se encontra unificada à execução), observa-se que desde então não há notícia da prática de nova falta grave, motivo pelo qual o agravante atingiu o requisito subjetivo.
Por fim, o reeducando detém conduta carcerária “boa”, consoante atestado emitido em 17/08/2023 (ID 26524467).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação desta (mais de seis anos sem intercorrências), pelo atestado de bom comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime”.
Acresço ainda que em relação ao alegado nível de periculosidade do embargado, destaco que a mera informação oriunda do SIAPEN de que o réu é periculoso, apartada de outros sinais no curso da execução da pena que corroborem a sua não aptidão à reinserção em sociedade, não é suficiente para obstar a progressão de regime.
Quanto ao teor do Relatório da Comissão Técnica de Classificação, contido ao 224.1 do SEEU, este não detém conteúdo apto a obstar o preenchimento do requisito subjetivo pelo réu, informando apenas que: “ANÁLISE CRIMINOLÓGICA: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; HISTÓRICO CARCERÁRIO: PPL COM REGISTRO DE 03 FALTAS NO SIAPEN POR COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO E QUEBRA DE PROCEDIMENTO.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS: PP CONDENADO PRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO; ROUBO SIMPLES E MAJORADO; TRAFICO DE DROGAS; RECEPTAÇÃO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO;”.
Nesse sentido, considerando sobretudo o longo transcurso de tempo sem cometimento de falta grave, e por consequência em acordo com o Tema 1161 do STJ, que prestigia o histórico prisional do réu, não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 06 anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime, como obstáculo à concessão do benefício da progressão de regime.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811364-64.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO ANTONIO AMORIM COSTA Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0811364-64.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.
Agravante: Fernando Antonio Amorim Costa.
Advogada: Vanira Galdêncio Roberto (OAB/RN 14.226).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E FUGA NA EXECUÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE SEIS ANOS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, E HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pela defesa, para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por FERNANDO ANTONIO AMORIM COSTA em desfavor de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o benefício da progressão de regime em favor do agravante, por falta do requisito subjetivo (ID 26524461).
Nas razões recursais (ID 26524460), o agravante sustentou, em síntese, que “O apenado encontra-se devidamente reabilitado das faltas cometidas, inclusive prescritas, negar-lhe o deferimento da progressão por esse motivo configuraria No BIS IN IDEM, tendo em vista a necessária observância de princípios e regras do nosso ordenamento jurídico à Constituição Federal.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o Agravante progrida para o regime semiaberto, na medida em que atingiu os requisitos objetivo e subjetivo.
Contrarrazões do Ministério Público rechaçando com o pleito recursal (ID 26524464).
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 26524466).
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 26629639). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com razão o agravante.
Sabe-se que a concessão da progressão de regime é norteada pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata).
Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso.
No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
BOM COMPORTAMENTO.
FALTA REABILITADA.
REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo. 2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos.
A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas. 3.
No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA.
FALTAS GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas. 2.
Agravo regimental improvido.”(AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “No caso em análise, verifico que o apenado registra duas (02) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou novo crime, cuja pena já está unificada nesta execução.
Friso aqui que neste PEC o apenado responde por SEIS penas unificadas por diferentes crimes, que somam mais de 31 anos de reclusão, evidenciando sua versatilidade criminosa e sua periculosidade.” (ID 26524461).
Portanto, a natureza dos delitos e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
As condenações pretéritas (a última ocorrida em 25/01/2019), igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal (à semelhança de cometimento de crimes durante a execução penal) não são suficientes para obstar a progressão de regime: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a fuga ocorrida em 24/04/2015, tendo sido recapturado em 20/07/2018 (quando foi preso em flagrante e condenado nos autos de n° 0101759-15.2018.8.20.0108, cuja pena já se encontra unificada à execução), observa-se que desde então não há notícia da prática de nova falta grave, motivo pelo qual o agravante atingiu o requisito subjetivo.
Por fim, o reeducando detém conduta carcerária “boa”, consoante atestado emitido em 17/08/2023 (ID 26524467).
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação desta (mais de seis anos sem intercorrências), pelo atestado de bom comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime.
Nesse sentido também o parecer ministerial: “Desta forma, observa-se que o comportamento do apenado desde que sofreu a última sanção disciplinar demonstra a ausência da vontade de frustrar os fins da execução penal, de modo que não se mostra razoável considerar a falta grave cometida há mais de 06 anos, pela qual o apenado já foi punido com a regressão de regime, como obstáculo à concessão do benefício, sob pena de malferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de ocorrer dupla punição em razão do mesmo fato.” (ID 26629639).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para conceder a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:”. [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811364-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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