TJRN - 0847508-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0847508-06.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o herdeiro LUCAS ANTUNES ALVES e as supostas filhas do falecido (LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES), através de seu advogados, para cumprir(em) o despacho de ID. 154324406, cujo trecho transcrevo: "...Apresentadas novas declarações, intime-se o herdeiro LUCAS ANTUNES ALVES e as supostas filhas do falecido (LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES), por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se nos autos...." Natal/RN, 24 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0847508-06.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ZANDICK GONDIM ALVES, sendo inventariante sua viúva MARIA MARCILENE DE QUEIROZ GONDIM.
Após a apresentação das primeiras declarações (Id 110456288), sobreveio impugnação apresentada pelo herdeiro LUCAS ANTUNES ALVES (Id 130906438), apontando erros, omissões e possível sonegação de bens, o que motivou manifestações posteriores da inventariante (Ids 131230515, 133704030 e 133751179). É incontroverso nos autos que o casamento entre o falecido e a inventariante foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, o qual importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do Código Civil.
Assim, deve ser observado que tanto os bens em nome do falecido quanto aqueles registrados em nome da cônjuge supérstite compõem o patrimônio comum do casal e, por conseguinte, integram o acervo hereditário, ressalvada a meação da viúva.
Dessa forma, 50% (cinquenta por cento) de todos os bens que se encontram em nome da inventariante, inclusive veículos, saldos em contas bancárias – considerados os valores existentes na data do óbito – e quaisquer outros bens de natureza patrimonial, deverão constar do acervo do espólio, a fim de assegurar a correta composição do monte partilhável, em respeito ao regime de bens adotado.
Além disso, considerando que a empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS ÍNTIMAS LTDA. é composta majoritariamente por cotas em nome da viúva, e que o patrimônio empresarial constitui bem comum do casal, deverá ser promovida a apuração dos haveres da referida sociedade, com base nos ativos e passivos existentes na data do falecimento do autor da herança, para apuração do valor que integrará a meação e o espólio.
Assim, intime-se a inventariante, por seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novas declarações, englobando todos os bens do casal, independentemente de estarem em nome do falecido ou em nome da inventariante, inclusive 50% dos veículos, saldos bancários (considerando os valores existentes na data do óbito), e demais bens patrimoniais, por força do regime da comunhão universal de bens.
Deverá ser intimado ainda para apresentar o demonstrativo contábil, por intermédio de profissional habilitado, da apuração dos haveres da empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS ÍNTIMAS LTDA, considerando os ativos e passivos existentes na data do óbito, a fim de definir a fração pertencente ao espólio, e, consequentemente, aos herdeiros.
Apresentadas novas declarações, intime-se o herdeiro LUCAS ANTUNES ALVES e as supostas filhas do falecido (LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES), por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se nos autos.
Oficie-se ainda ao Banco SANTANDER para que - no prazo de 10 (dez) dias - envie a este Juízo os extratos das contas bancárias e investimentos em nome do falecido, a partir da data do seu óbito (19/04/2023).
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:27
Outras Decisões
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04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CLARA CORTEZ LESSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0847508-06.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se as supostas herdeiras LIANE SYBELLE GONDIM ALVES e ZENILDE MARISTELA GONDIM ALVES, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informem se a ação de reconhecimento de paternidade post mortem já foi julgada, devendo juntarem aos autos cópia da sentença transitada em julgado.
Intimem-se ainda os demais sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se manifestem sobre as petições e os documentos anexos juntados pela inventariante nos Ids 131230515, 133704030 e 133751179.
Outrossim, considerando o documento acostado no Id 136861111, proceda a Secretaria Unificada a consulta do saldo ATUALIZADO da conta judicial vinculada ao presente feito, através do sistema SISCONDJ.
Em não sendo encontrado na conta judicial o valor bloqueado do Banco Santander (R$ 641.154,47), oficie-se a referida instituição bancária para que providencie a transferência de todos os saldos encontrados em nome do falecido, atualizados e corrigidos, para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de HELENE DA CRUZ ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ZANDICK GONDIM ALVES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LIANE SYBELLE GONDIM ALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0847508-06.2023.8.20.5001 DESPACHO Considerando a petição formulada no Id 129504837 e tendo em vista que já foram apresentadas as primeiras declarações (Id 110456288), cite-se o herdeiro LUCAS ANTUNES ALVES, através de carta via AR, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifeste-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Intime-se ainda a inventariante, por seus Advogados, para que - no prazo de 10 (dez) dias - cumpra integralmente as determinações contidas na decisão Id 106328085, no que se refere às alíneas "a" a "g", informando, se for o caso, o Id na qual consta o cumprimento.
Cumprida a determinação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifeste-se nos autos.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
10/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:33
Outras Decisões
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:43
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:17
Outras Decisões
-
29/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:20
Desentranhado o documento
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29/08/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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