TJRN - 0862234-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862234-53.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS DESPACHO INDEFIRO o pedido para retomada da marcha processual porque a sentença proferida já transitou em julgado.
DEVOLVAM-SE ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:40
Processo Reativado
-
06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862234-53.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS ambos qualificados na inicial.
Em Id. 77169803, a autora aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Suplicou por liminar, concedida (Id. 77257861).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 77169821).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albus o prazo que tinha para purgar a mora/ contestar.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Declaro a revelia da parte ré.
Feito saneado, passo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da parte ré, a qual, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação aos termos da inicial.
Nessa toada, diante da confissão ficta inerente à revelia, bem como da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito, a demandada não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para (a) CONDENAR a ré a entregar o bem automotor ao ora autor, ou então, seu equivalente em dinheiro, e a adimplir a dívida contraída pelo contrato ora resolvido (Correção monetária sob o INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação); e (b) CONDENAR, ainda, a ré a pagar ao advogado do autor o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, como honorários sucumbenciais, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC (Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado).
Transitada em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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02/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862234-53.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 23:41
Juntada de diligência
-
20/08/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:00
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 20:32
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 23:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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