TJRN - 0860167-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860167-13.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:Francineide Alves Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 Parte Ré/Requerida: LAURINILDO ALVES DA SILVA SENTENÇA - MANDADO FRANCINEIDE ALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão, LAURINILDO ALVES DA SILVA.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 15/03/2024, às 20h25m, na Casa de Idoso Jesus Misericordioso, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35985125-8, firmada pelo Dr.
Alfredo Daniel L.
Espinosa - CRM 4634, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia bacteriana; c) úlcera cutânea infectada em região sacral, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 130381579.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz Emaús, na cidade de Parnamirim/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 83 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Almino Afonso/RN, nascido na data de 05 de janeiro de 1941, filho de Crispim Alves da Silva e Adilia Diniz Alves.
Era domiciliado na Casa do Idoso Jesus Misericordioso, localizado na Avenida Medelin, nº 1287, bairro Lagoa Azul, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *58.***.*43-04, Cédula de Identidade nº 003.900.542 e Título de Eleitor nº 078198910175.
Era solteiro e sem profissão.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu irmão, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Ids. 130380178, 130381579 e 130381590, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Ids. 134741269, 134741270, 134741271 e 136130878.
Houve manifestação ministerial no Id. 139730798, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Ofício (Cartório de Igapó) que proceda à lavratura do assento de óbito de LAURINILDO ALVES DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 094011 01 55 1941 1 00001 056 0000129 00, Cartório de Almino Afonso/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
05/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0860167-13.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Francineide Alves Polo Passivo: LAURINILDO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 136962141, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
23/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
23/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860167-13.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Francineide Alves Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 Parte Ré/Requerida: LAURINILDO ALVES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0860167-13.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: FRANCINEIDE ALVES Advogados do REQUERENTE: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento e certidão de nascimento atualizada do falecido.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
11/09/2024 15:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francineide Alves.
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11/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Declarada incompetência
-
05/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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