TJRN - 0822814-61.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0822814-61.2023.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA PARTE AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em face da decisão desta presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo mesmo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus à indenização por danos morais, eis que a parte agravada teria realizado o bloqueio imotivado de sua linha telefônica, a qual era utilizada como forma de contato em sua atividade laboral.
Acresceu que teria sido demonstrada a afronta ao art. 5º, incisos V e X, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, a violação a dispositivos constitucionais seria não seria indireta ou reflexa.
No mais, pugnou pela inaplicabilidade das súmulas 279 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Em petição de ID 29491571 a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do agravo interno.
Relatei.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (ID 28625814): O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, consignando, para tanto, a aplicabilidade do art. 373, I, do CPC, que estabelece, quanto ao ônus da prova, que cabe à parte autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que, todavia, não aconteceu.
Registrou, ademais, tratar-se de uma linha telefônica pré-paga na qual é necessário realizar uma recarga periódica, de modo que, constatado que este ato não foi praticado, a operadora poderá proceder com o bloqueio da linha sem que se configure falha na prestação de serviço, tal qual ocorreu no presente processo.
Assim, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Além disso, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III e 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno de ID 28872125.
Assim sendo, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822814-61.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
03/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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