TJRN - 0801457-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA ARAUJO CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801457-53.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIELSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente protocolou petição contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público concordou com os cálculos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao examinar os autos, observo que o Município de Parnamirim foi condenado a pagar indenização por danos materiais (relativos aos custos com material de construção e mão de obra para a edificação de uma nova casa e ao ressarcimento dos valores pagos a título de alugueis), por danos morais e honorários sucumbenciais.
No caso dos autos, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC.
Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 138816452, atualizados até 16 de dezembro de 2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 4.425,60 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de benefício previdenciário atrasado, de natureza alimentar, em favor de ELIELSON FERREIRA DA SILVA, devendo a referência do crédito ser cadastrada como RENDIMENTO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO, fazendo constar, ainda, a retenção de um salário-mínimo em favor da causídica que atuou na causa, conforme contrato de Id 94560768; B) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 663,84 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício da advogada que atuou na causa, ANA PAULA DE LIMA RAÚJO CRUZ, OAB/RN 18.104, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários de cumprimento de sentença, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009 e art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997).
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 02:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ELIELSON FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELSON FERREIRA DA SILVA.
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14/02/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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