TJRN - 0829527-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816091-32.2025.8.20.0000
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11/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829527-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EPITACIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte exequente comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a aplicação do teto constitucional aos cálculos.
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os parâmetros dos cálculos a serem homologados.
Intime-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 06:32
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829527-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN, EPITACIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro a emenda realizada à inicial para retirada do SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN do polo ativo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do cadastro processual neste sentido.
De outra parte, autorizo que as custas processuais sejam pagas em uma única parcela com desconto de cinco por cento incidente sobre o valor devido; ou em cinco parcelas iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN, devendo o exequente comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês, vencendo-se as demais nos mesmos termos dos meses seguintes.
Fica o exequente desde já ciente que a ausência de comprovação dos pagamentos nos prazos fixados ensejará a extinção sem resolução de mérito.
E ainda que, no caso de eventual apelação antes do término do parcelamento, o processo somente subiria concluído o pagamento.
Intime-se, ainda a parte exequente para, em quinze dias, emendar a inicial para trazer aos autos seus contracheques de todo o período objeto da execução, bem como a memória descritiva dos cálculos apontando as verbas que compõem a remuneração indicada como base de cálculo da planilha apresentada, COM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL DE VENCIMENTOS, com vista a justificá-la; sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:05
Outras Decisões
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14/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829527-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN, EPITACIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
A cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais.
A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais.
Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Além disso, tribunais estaduais também têm adotado entendimento semelhante.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, ressaltando que tais procedimentos exigem amplo grau de cognição e contraditório, justificando a cobrança das despesas processuais.
Processo: 00146443220248272700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação. 4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente. 5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000). 6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais. 2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53 Em síntese, a jurisprudência atual indica que, nos processos de execução individual de tutela coletiva, é obrigatória a antecipação das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita.
Essa exigência visa assegurar a efetividade e a celeridade na satisfação dos direitos individuais decorrentes de decisões coletivas.
Sendo assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Deverá ainda a parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos declaração subscrita pelo exequente de não ter promovido ação individual de conhecimento para cobrança de possíveis perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Reais para URV, bem como de ainda não ter promovido a execução do título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e deliberação sobre o processamento da ação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXEQUENTE.
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26/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829527-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN, EPITACIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
O feito tramitou originalmente perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual declinou da competência determinando a redistribuição dos autos por sorteio, vindo à esta unidade jurisdicional.
A parte exequente veio aos autos requerer a republicação da decisão que determinou a redistribuição do feito, com a respectiva abertura de prazo processual para fins de interposição de agravo.
Sustenta a invalidade da intimação que não foi realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, facultando a criação de Diário da Justiça eletrônico: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Logo, conforme disposto no art. 4º da Lei n. 11.419/2006, a publicação em diário eletrônico é facultativa.
Veja-se que, nos termos da Portaria Conjunta Nº 40, de 27 de junho de 2022 do TJRN, as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico via PJe e somente em casos de impossibilidade devem ser encaminhadas ao DJEN.
Vejamos: Portaria Conjunta Nº 40, de 27 de junho de 2022 Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência PORTARIA CONJUNTA Nº 40, DE 27 DE JUNHO DE 2022 Adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais referentes aos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a dicção do 8 3º do art. 205 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), estabelecendo que os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos serão obrigatoriamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevê, em seu art. 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma de seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, estabelecendo, no 8 2º do seu art. 11, que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 12 da Resolução CNJ nº 455, de 2022, informa que o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, RESOLVEM: Art. 1º Adotar, a partir de 4 de julho de 2022, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como única ferramenta de publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos judiciais referentes aos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 2º Serão objeto de publicação no DJEN: | - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC; Il - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; Ill - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC; IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC; e V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos. § 1º As intimações referidas no inciso Il, deste artigo, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico via PJe e somente em casos de impossibilidade devem ser encaminhadas ao DJEN. § 2º Uma vez realizada intimação por meio eletrônico, a publicação realizada pelo DJEN em concomitância terá valor meramente informacional. 8 3º A intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC. 8 4º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010. 8 5º A inteira responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao DJEN é da unidade que o produziu e publicou.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal com apoio técnico, se necessário, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Art. 4º Caberá à Secretaria de Comunicação Social dar ampla divulgação, inclusive preparando vídeos explicativos, aos magistrados e servidores, representantes do Ministério Público, advogados, procuradores e defensores sobre o conteúdo descrito nesta Portaria Conjunta.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Presidente Desembargador DILERMANDO MOTA Corregedor-Geral de Justiça Edição disponibilizada em 27/06/2022 DJe Ano 16 - Edição 3520 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria entendendo que a publicação em diário eletrônico é facultativa, sendo regra a intimação pelo portal eletrônico próprio, o que dispensa, inclusive, a publicação do órgão oficial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECURSO DO PRAZO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE.
PRAZO DE CONSULTA.
INAPLICABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal. 2.
Não houve manifestação no prazo estabelecido. 3.
A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico. 4.
Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual. 5.
Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.582.472/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS POR MEIO ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO N. 185 DO CNJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4º da Lei n. 11.419/2006 prevê expressamente que a publicação em diário eletrônico é facultativa. 2.
O art. 5º do mesmo diploma legal estatui que as intimações devem ser feitas, de maneira cogente, pelo portal eletrônico próprio, o que dispensa, inclusive, a publicação do órgão oficial. 3.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que os patronos do agravante, que estavam devidamente cadastrados no sistema PJE, foram intimados por meio eletrônico, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, na Resolução n. 185 do CNJ e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba n. 20, de 17/3/2021. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.043/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INADMISSIBILIDADE. 3.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. 3.
A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.435/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Sendo certo que, nos termos da Portaria Conjunta Nº 40, de 27 de junho de 2022 do TJRN, as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico via PJe; não há qualquer vício a ser reconhecido quanto à intimação da Decisão proferida ao ID 145701124, realizada pelo portal eletrônico do PJe, sendo a mesma absolutamente válida.
Indefiro, pois, o pleito formulado.
Intime-se.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada no Despacho proferido ao ID 145822786.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:39
Outras Decisões
-
12/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:01
Outras Decisões
-
22/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
22/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
01/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 05:14
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0829527-95.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN e outros Réu/Executado: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Estado do Rio Grande do Norte - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:13
Outras Decisões
-
27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 06:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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