TJRN - 0801606-27.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801606-27.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA AMANCIO MARTINS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801606-27.2024.8.20.5120 APELANTE: MARIA AMÂNCIO MARTINS ADVOGADOS: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARÍLIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”.
A apelante sustenta que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual a cobrança seria indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifa bancária em conta bancária utilizada, segundo a apelante, exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários anexados demonstram que a conta foi utilizada para além dos serviços bancários essenciais e isentos de tarifa, abrangendo, por exemplo, a solicitação de empréstimos pessoais e apresentando períodos de inadimplência. 4.
A utilização da conta para operações de crédito pessoal descaracteriza o argumento de que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, legitimando, assim, a cobrança das tarifas bancárias. 5.
A inexistência de ato ilícito afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira, não havendo justificativa para reparação por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas é legítima quando a conta bancária, ainda que receba benefício previdenciário, for utilizada para serviços financeiros além dos essenciais e isentos”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 18/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0802475-95.2023.8.20.5161, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AMÂNCIO MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 28285550) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em razão da sucumbência, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo consignou: “[...] verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício) [...]”.
Em suas razões recursais (Id 28285552), a apelante sustentou que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, aduzindo que não contratou o pacote de serviços impugnado nos autos.
Argumentou que a instituição financeira não juntou aos autos contrato referente à contratação, aduzindo que não foram observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, dada a sua condição de pessoa não alfabetizada.
Argumentou que a hipótese dos autos se amolda à disposição contida na Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central, a qual veda a tarifação de contas bancárias que utilizam apenas serviços essenciais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas, determinando a repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados, além da compensação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28285535).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade das cobranças de tarifa bancária efetuadas na conta bancária da apelante, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO".
A apelante sustenta que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
No entanto, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos (Id 28285529 e 28285530), verifica-se que a conta foi utilizada para além dos serviços essenciais isentos, abrangendo, por exemplo, a solicitação de empréstimos pessoais, além de apresentar períodos de inadimplência por vários meses.
Dessa forma, considera-se legítima a cobrança de serviços bancários na conta da apelante, tendo em vista a utilização da conta para operações de crédito pessoal.
Essa circunstância demonstra que a apelante não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado, mas também para a contratação e uso de outros serviços financeiros.
Assim, não havendo ato ilícito, não se pode imputar à instituição financeira qualquer conduta negligente ou culposa que justifique reparação por danos materiais ou morais, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 18/12/2024 e a Apelação Cível n. 0802475-95.2023.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025.
A validade da cobrança da tarifa impugnada nestes autos está condicionada ao efetivo uso da conta bancária pelo consumidor para fins diversos.
Dessa forma, ao utilizar os serviços bancários, o consumidor manifesta concordância tácita com a incidência das tarifas correspondentes, afastando a exigência dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Diante da comprovação pela apelada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801606-27.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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