TJRN - 0801611-49.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-49.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA AMANCIO MARTINS Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0801611-49.2024.8.20.5120 Apelante: Maria Amâncio Martins.
Advogados: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho e outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA-CORRENTE NÃO CARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Amancio Martins contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a conta bancária da autora, utilizada para além do recebimento de benefício previdenciário, descaracterizava a conta como conta-salário e autorizava a cobrança de tarifas.
A autora busca a declaração da inexistência das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando ser analfabeta e não ter autorizado as cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias referentes à conta da autora é legal, considerando o uso da conta para serviços diversos dos essenciais; e (ii) verificar se há configuração de danos morais decorrentes das cobranças realizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova que a autora utilizou a conta-corrente para serviços bancários diversos, como empréstimos pessoais, aplicações financeiras e múltiplos saques, descaracterizando-a como conta-salário e enquadrando-a na regulamentação do Banco Central (Resolução BACEN nº 3.402/2006), que permite a cobrança de tarifas sobre serviços excedentes. 4.
Para a configuração de responsabilidade civil, exige-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, não há ato ilícito, uma vez que o banco agiu no exercício regular de direito ao cobrar pelos serviços efetivamente utilizados pela autora. 5.
O dano moral in re ipsa, presumido a partir da conduta do réu, não se configura, pois a cobrança é legítima e amparada por lei.
Inexiste demonstração de má-fé ou prática abusiva por parte do banco. 6.
Os precedentes desta e de outras Cortes confirmam a legalidade da cobrança de tarifas em situações semelhantes, desde que demonstrada a utilização da conta para fins distintos daqueles que garantem isenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º e 14; CPC/2015, arts. 371 e 98, § 3º; Código Civil, art. 595; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJMS, AC nº 0801659-78.2018.8.12.0031, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amâncio Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Único da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, movida contra Bradesco S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões, a apelante alega que está sendo cobrada indevidamente por uma tarifa não contratada, e que sua conta é apenas para o recebimento do seu beneficio previdenciário.
Aduz que não existe a regularidade da contratação e que a parte ré não apresentou nenhum termo de adesão ou contratação.
Tampouco acostou a documentação encaminhada na contratação o ou foto selfie retirada se forem realizadas por meio eletrônico, razão o pela qual devem os pedidos constantes na inicial serem julgados totalmente procedentes.
Assegura que, o Banco Apelado foi negligente ao oferecer ao consumidor analfabeto o referido negocio jurídico.
Não apresentou nenhuma prova de preenchimento pelo menos dos requisitos constantes no art. 595 do CC, ja que e a parte Apelante e analfabeto.
Assevera que resta indevido todos os descontos realizados, devendo ser restituídos, em dobro, bem como haver a condenação do Apelado em danos morais, sendo este in re ipsa – pre sumido e decorrente do próprio ato praticado Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar para que seja reformada totalmente a sentença, e declarada a inexistência das cobranças das tarifas, além da indenização moral e material.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO” “PACOTE DE SERVIÇOS” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora.
Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício.
Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada dos extratos acostados, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como empréstimo pessoal, diversos saques mensais, aplicações de investimentos, além do uso do cartão de débito.
Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...].3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Desta forma não há o que se falar em indenização moral e material.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa , restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-49.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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