TJRN - 0812417-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) N.º 0812417-80.2024.8.20.0000 RECORRENTES: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL E OUTRO ADVOGADO: VICTOR HUGO BATISTA SOARES RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0812417-80.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812417-80.2024.8.20.0000 RECORRENTES: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL E OUTRO ADVOGADO: VICTOR HUGO BATISTA SOARES RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30688738) interposto por PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29902063): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N. 29/2014, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
CRIAÇÃO DE CARGOS E EFETIVAÇÃO DOS ATUAIS OCUPANTES, CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROVIMENTO DERIVADO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA POR OFENSA AO ART. 26, CAPUT E INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, caput, I e §1º, 19, II, 37, II, 198, §§ 4º, 5º e 6º, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31451313). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao considerar inválida a previsão de ocupação dos cargos efetivos pelos agentes previamente aprovados em processo seletivo público (art. 5º, § 2º da Lei Municipal), negou vigência e contrariou o disposto no art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 51/2006. (Id. 30688738).
Conquanto a argumentação empreendida, observo que, para análise de tal irresignação, demandaria o exame de lei local sobre o tema, qual seja, a Lei Municipal nº 29/2014.
Nesse limiar, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 29902063): A controvérsia cinge-se à constitucionalidade do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 29/2014 do Município de São Miguel/RN, que estabelece a efetivação dos atuais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle às Endemias, contratados mediante processo seletivo simplificado, sem a prévia aprovação em concurso público.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, caput, II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
O referido dispositivo encontra simetria com o art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como meio indispensável de acesso a cargos e empregos públicos, assegurando a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso em exame, a Lei n. 29/2014 do Município de São Miguel/RN, ao criar cargos efetivos e prever a efetivação dos atuais ocupantes, contratados mediante processo seletivo simplificado, subverte a exigência constitucional de concurso público, configurando provimento derivado de cargo público.
Trata-se de modalidade vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante n. 43, que estabelece a inconstitucionalidade de "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
A previsão de efetivação dos atuais ocupantes revela-se, portanto, manifestamente inconstitucional, na medida em que contraria os princípios da igualdade de acesso aos cargos públicos e da moralidade administrativa.
Ademais, a exigência de residência na área da comunidade em que atuarão os Agentes Comunitários de Saúde configura critério discriminatório desarrazoado e desproporcional, não guardando relação lógica com as atribuições do cargo, em violação aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade. À luz do exposto, resta evidenciada a inconstitucionalidade material do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 29/2014 do Município de São Miguel/RN, por afronta ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
Forte nessas razões, voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 29/2014 do Município de São Miguel/RN, por violação ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc, preservando-se os atos já praticados pelos servidores e os valores percebidos de boa-fé.
Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo indeferimento do pleito da parte ora recorrente face à Lei Complementar Municipal n.º 29/2014, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante ao óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Reenquadramento de servidor público estadual.
Revisão de interpretação de lei local.
Impossibilidade.
Súmula 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1513952 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1127544 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (Grifos acrescidos) Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3.
Ato administrativo.
Controle judicial.
Ausência de violação à separação dos poderes. 4.
Concurso público.
Requisitos específicos de ingresso no serviço público.
Necessidade de previsão em lei. 5.
Ilegalidade do ato da Administração Pública, com base em lei local e no edital do certame.
Incidência dos Enunciados 279, 280 e 454 da Súmula do STF. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 806492 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) (Grifos acrescidos) No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Neste sentido: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor estadual.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988.
Impossibilidade.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c ou d do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1549343 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário.
ISSQN.
Reenquadramento administrativo.
Regime de tributação.
Decreto-lei 406/68.
Legislação infraconstitucional.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual deu provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas c e d do artigo 102, III, da CF, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Precedentes. 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1500347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0812417-80.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário(ID.30688738) dentro prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812417-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de razões finais
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:49
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Miguel; Prefeito Municipal de São Miguel em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Miguel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de São Miguel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Miguel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de São Miguel em 01/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão de diligência
-
18/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de diligência
-
16/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem-se informações ao Prefeito do Município de São Miguel e ao Presidente da respectiva Câmara Municipal, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
Decorrido esse prazo, com ou sem informações, ouça-se o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da referida lei.
Cumpra-se.
Natal, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803326-23.2023.8.20.5004
Antonia Felisarda da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 10:47
Processo nº 0017716-40.2002.8.20.0001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria Ferro Peron
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2002 14:07
Processo nº 0804028-56.2020.8.20.5106
Francisco das Chagas de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 17:04
Processo nº 0800566-90.2023.8.20.5137
Alberto Gomes dos Santos
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marjara Dantas de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 22:34
Processo nº 0846215-98.2023.8.20.5001
Evilasio Nunes do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 14:20