TJRN - 0811015-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811015-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: POLIANA LEA RAPOSO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 66.485,34 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 06/2025, conforme ID 154152229.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 154152232).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/09/2025 17:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 11:36
Juntada de diligência
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31/03/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:25
Juntada de diligência
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27/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:27
Juntada de diligência
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12/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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